“Só quem trabalha no caminhão tem direito aos 40%”
Fato: o Tema 171 do TST alcança a varrição de logradouro com contato permanente com o lixo urbano. O que se discute é a prova da rotina.
OAB-GO 55.466 · Goiânia · Goiás · Direito do trabalho
O escritório Luiz Soares Advocacia, em Goiânia, atua em Direito do Trabalho na defesa de quem trabalha na limpeza urbana: garis, coletores, varredores, motoristas e ajudantes da coleta, capinadores, podadores e equipes de triagem. Esta página reúne, com a norma e o precedente de cada ponto, o que a legislação e os tribunais dizem sobre insalubridade, banheiro e ponto de apoio na rota, EPI, jornada, acidentes e troca de empresa terceirizada.
Para temas trabalhistas de outras categorias, veja as orientações gerais do escritório.
Garis, coletores, varredores e motoristas da coleta em Goiânia e em Goiás podem ter direito à insalubridade em grau máximo, de 40% (art. 192 da CLT e Anexo 14 da NR-15), se a perícia confirmar contato permanente com lixo urbano; para a varrição, essa é a tese do Tema 171 do TST (27/06/2025). Pelo Tema 54 do TST (24/02/2025), a falta de banheiro e de local para refeição na rota autoriza indenização por dano moral. Tudo depende do contrato, da perícia e das provas.
A NR-38, em vigor desde 02/01/2024, completa esse quadro ao exigir pontos de apoio, água potável, EPI, vacinação e treinamento para quem trabalha na limpeza urbana.
01 · Insalubridade
Pode ter, e é o ponto mais discutido da categoria. O art. 192 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) fixa o adicional de insalubridade em 40%, 20% ou 10%, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo. O Anexo 14 da NR-15 classifica como grau máximo o “trabalho ou operações, em contato permanente com […] lixo urbano (coleta e industrialização)” e também com “esgotos (galerias e tanques)”.
O adicional não é automático. O art. 195 da CLT exige perícia de médico ou engenheiro do trabalho, e a Súmula 448, I, do TST exige que a atividade esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho. Para a coleta de lixo urbano, esse enquadramento existe no próprio Anexo 14; a perícia confirma se a rotina real corresponde a ele.
Tema 171 do TST (recurso repetitivo). Em 27/06/2025, o Tribunal Pleno fixou a tese: “É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15” (RR-0010287-72.2022.5.15.0013, acórdão publicado em 03/07/2025). A tese vincula a Justiça do Trabalho, e o debate passa a ser a prova do contato permanente.
| Grau | Percentual (art. 192 da CLT) | Hipóteses ligadas à limpeza urbana |
|---|---|---|
| Máximo | 40% | Contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e com esgotos em galerias e tanques (Anexo 14 da NR-15); varrição de logradouro com contato permanente (Tema 171); higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo (Súmula 448, II) |
| Médio | 20% | O Anexo 14 reserva o grau médio a outras situações, como hospitais e laboratórios; na limpeza urbana, os 20% costumam aparecer em cláusula coletiva, cuja validade é discutida na seção seguinte |
| Mínimo | 10% | O Anexo 14 não prevê grau mínimo; ele aparece em outros anexos da NR-15, por exemplo para agentes físicos ou químicos, sempre conforme a perícia |
A Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao adicional. Na prática, a perícia examina se o contato com o lixo integra a rotina normal da função, e não se ocorre em todos os minutos da jornada. Contato eventual ou atividade só administrativa exigem outra análise.
Não pela radiação solar em si. A OJ 173, I, da SDI-1 do TST afasta o adicional por exposição ao sol a céu aberto, por falta de previsão legal. O item II admite o adicional quando há calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições do Anexo 3 da NR-15, o que depende de medição pericial.
O art. 192 da CLT indica o salário mínimo como base. A Súmula Vinculante 4 do STF impede que o Judiciário troque essa base por outra sem lei, e o TST cancelou a Súmula 228, que tratava da base de cálculo, em 30/06/2025 (Resolução 225/2025). Convenção ou acordo coletivo pode prever base mais favorável, como o salário-base ou o piso da categoria, e isso deve ser conferido no instrumento coletivo.
Enquanto é pago, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). As diferenças costumam repercutir em:
Guia geral do tema, com todos os graus e agentes, em adicional de insalubridade: quem tem direito, graus e como provar.
02 · Norma coletiva
Depende, e o tema tem decisões em sentidos diferentes. A Reforma Trabalhista incluiu o art. 611-A, XII, da CLT, que dá prevalência à norma coletiva sobre o “enquadramento do grau de insalubridade”. O mesmo texto incluiu o art. 611-B, XVII e XVIII, que proíbe a norma coletiva de suprimir ou reduzir normas de saúde, higiene e segurança e o adicional para atividades insalubres.
O STF, no Tema 1.046, admitiu que acordos e convenções limitem direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com base nisso, Turmas do TST têm afastado cláusulas que fixam grau médio quando a perícia constata contato permanente com lixo urbano. Exemplo: a 3ª Turma, no RR-353-58.2016.5.06.0011, julgado em 04/10/2023, manteve o grau máximo a motorista de caminhão de coleta apesar de norma coletiva que previa 20%.
Em Goiás, a 2ª Turma do TRT-18 já havia afastado cláusula coletiva de grau médio para varredor, ao registrar que “a norma que garante ao empregado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo é imperativa e deve ser obedecida” (RO-0011976-70.2013.5.18.0018, notícia de 21/05/2014).
Registro honesto: não há tese vinculante do TST específica sobre cláusula coletiva de insalubridade na limpeza urbana, e há decisões regionais que validam o enquadramento negociado. A análise considera o texto da cláusula, o período do contrato, a perícia e a jurisprudência atual.
03 · Direitos por função
A NR-38 (item 38.2.1) alcança coleta, transporte e transbordo de resíduos, varrição e lavagem de feiras e vias, capina, roçagem e poda, manutenção de áreas verdes, pintura de meio-fio, limpeza de mobiliário urbano, desobstrução de bueiros e bocas de lobo, triagem de recicláveis e disposição final. O adicional de insalubridade, porém, depende sempre do agente e da perícia em cada função.
| Função | Insalubridade: ponto de partida | Outros pontos de atenção |
|---|---|---|
| Coletor e ajudante de caminhão | Contato com lixo urbano é a hipótese literal do Anexo 14; a perícia confirma a rotina | Plataforma do caminhão, subida e descida só com veículo parado, luvas e calçado próprios (NR-38, 38.6 e 38.10.7) |
| Varredor de vias e logradouros | Tema 171 do TST, com contato permanente com o lixo | Varrição preferencialmente no contrafluxo, guarda do carrinho pela empresa, sinalização de trânsito (38.7 e 38.3.6) |
| Motorista do caminhão de coleta | Há precedentes de Turmas do TST e do TRT-18 reconhecendo grau máximo; sem tese vinculante, depende da perícia | Marcha à ré só com visão de todos os trabalhadores, câmera e sinal sonoro de ré (38.5.3); jornada de motorista |
| Operador de varrição mecanizada | Depende do contato com resíduos e, eventualmente, de ruído (Anexo 1 da NR-15), conforme perícia | Proteções de máquinas autopropelidas e NR-12 (38.5.2) |
| Capinador e roçador | Sem enquadramento automático no Anexo 14; ruído e vibração (Anexos 1 e 8) podem ser avaliados | Protetor solar, boné tipo árabe ou legionário, capa de chuva (38.10) |
| Podador de árvores | Sem enquadramento automático; depende do agente | Análise de Riscos e Permissão de Trabalho, proibição de escalada livre, NR-35 e NR-10 perto da rede elétrica (38.8) |
| Limpeza de bueiros e bocas de lobo | Pode ser examinada pelo item de esgotos do Anexo 14, conforme a prova do contato | Higienização diária da vestimenta pela empresa (38.10.6) |
| Lavador de contêineres | Depende da perícia sobre o contato com resíduos | Contentores sem arestas cortantes e estanques (38.6.5) |
| Garis de feiras e eventos | Varrição e lavagem de feiras estão no campo da NR-38; o Tema 171 exige contato permanente | Pontos de apoio e água potável na frente de serviço (38.3.2 e 38.3.4) |
| Triagem de recicláveis e cooperativas | Depende da perícia; o associado de cooperativa regular não é empregado | Vínculo pode ser discutido se presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; vestimenta higienizada diariamente (38.10.6) |
| Limpeza de banheiros públicos | Súmula 448, II, do TST: grau máximo em sanitários de grande circulação | Veja o artigo sobre limpeza de banheiro público e grau máximo |
A 1ª Turma do TRT-18 reconheceu o grau máximo a motorista de caminhão de coleta em Aparecida de Goiânia, mesmo sem descer da cabine, pela exposição aos agentes biológicos do lixo transportado (processo 0010614-91.2020.5.18.0081, notícia de 24/01/2022). O acórdão da 3ª Turma do TST citado na seção anterior menciona outros julgados de Turmas do TST no mesmo sentido, entre eles um da 2ª Turma originado em Goiás (RR-918-29.2013.5.18.0161). Questões de jornada do motorista estão em direitos do motorista profissional.
04 · Perícia
O juiz nomeia um perito, médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT), que visita o local ou a rota, entrevista as partes e examina documentos. Pelo art. 465 do CPC, as partes têm 15 dias, contados da nomeação, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A perícia é obrigatória, mas, se o local não existir mais, o juiz pode usar outros meios de prova (OJ 278 da SDI-1 do TST).
A perícia constata fatos; não garante o resultado. Se o perito encontrar agente insalubre diferente do indicado no pedido, isso não prejudica o pedido (Súmula 293 do TST). Anote a sua rotina com detalhes antes da vistoria, porque a memória de meses ou anos de trabalho costuma ser o ponto mais frágil.
05 · Banheiro e ponto de apoio
O TST respondeu a essa pergunta no Tema 54 dos recursos repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em 24/02/2025, em processo de uma trabalhadora da Comurg (Companhia de Urbanização de Goiânia), RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014. A tese: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais”.
O acórdão registrou que a jurisprudência do TST encontrava resistência em Goiás, com a Súmula 66 do TRT-18, segundo a qual a NR-24 não se aplicaria aos trabalhadores da limpeza urbana que atuam externamente. O TRT-18 cancelou esse verbete, conforme notícia de 02/07/2025. Em 23/09/2025, a 8ª Turma do TST aplicou o Tema 54 a uma gari, também em ação contra a Comurg (RR-0010026-67.2024.5.18.0009).
Registro honesto: a indenização não é automática. A empresa pode demonstrar que mantinha pontos de apoio adequados e acessíveis. Pesam a descrição da rotina, o registro de rotas previsto na NR-38, as distâncias, mensagens da chefia e relatos de colegas. Esta página não indica valores de indenização; o tema está explicado em como o dano moral trabalhista é analisado.
06 · NR-38
A NR-38 foi aprovada pela Portaria MTP nº 4.101, de 16/12/2022, e está em vigor desde 02/01/2024 (art. 4º da portaria). É a norma de segurança e saúde específica da limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos. O descumprimento pode ser comunicado à fiscalização do trabalho e serve como elemento de prova; o efeito em cada caso depende da análise do contrato e dos danos.
| Tema | O que a NR-38 prevê | Item |
|---|---|---|
| Transporte no caminhão | Proibido transportar trabalhadores nas partes externas do veículo de coleta entre a empresa e as áreas de coleta, entre setores não adjacentes e até o transbordo ou a destinação final | 38.6.1 |
| Plataforma do coletor | Só em compactadores, dentro do setor de coleta: subida e descida com o veículo parado, velocidade limitada a 10 km/h, sinal sonoro antes de mover, proibida na marcha à ré e durante a compactação | 38.6.2 |
| Colocação do lixo | Somente com o veículo parado; coleta domiciliar sem exigir movimentação habitual de carga acima do ombro | 38.6.3 e 38.6.6 |
| Caminhão compactador | Câmera traseira sem captação de som, sinal sonoro de ré, iluminação para trabalho noturno e parada de emergência em cada lateral | 38.5.3 |
| Marcha à ré | Só quando o motorista vê todos os trabalhadores; proibida a presença de trabalhadores no trajeto e na traseira | 38.5.3.2 |
| Trânsito | Procedimento de segurança com sinalização de advertência; varrição preferencialmente no contrafluxo | 38.3.6 e 38.7.1 |
| Vacinação | Programa de imunização no PCMSO, principalmente contra tétano e hepatite B, com comprovante ao empregado | 38.4.1 |
| Perfurocortantes | Procedimento específico para acidente com agulhas, vidros e similares, com acompanhamento clínico, quando o risco estiver no PGR | 38.4.3 |
| Treinamento | Inicial de 4 horas teóricas e 4 práticas, durante a jornada e a cargo da empresa; nos primeiros 10 dias, coletores e varredores trabalham com colega experiente | 38.9.2, 38.9.8 e 38.9.10 |
| Vestimentas | Ao menos 2 vestimentas com sinalização refletiva, substituídas a cada 6 meses ou imediatamente quando danificadas | 38.10.5 |
| Sol e chuva | Boné tipo árabe ou legionário e protetor solar fornecido durante as atividades; capa de chuva a céu aberto | 38.10.1.1, 38.10.2 e 38.10.4 |
| EPI da coleta | Calçado de segurança tipo tênis e luva resistente a corte e perfuração | 38.10.7 |
| Carrinho do varredor | Transporte e guarda pela empresa, manutenção periódica e faixas refletivas no trabalho noturno | 38.7.2 e 38.7.3 |
07 · EPI e uniforme
Em regra, não. O art. 166 da CLT obriga a empresa a fornecer o EPI adequado ao risco, sem custo para o trabalhador e em perfeito estado de conservação. A NR-38 (38.10.1 e 38.10.5) repete a regra para EPI, dispositivos de proteção pessoal e vestimentas. O art. 462 da CLT só admite descontos previstos em lei, norma coletiva, adiantamento ou dano causado pelo empregado nas condições do seu § 1º.
08 · Jornada
A coleta e a varrição costumam ocorrer à noite e em dias de descanso. As regras principais estão na CLT e nas súmulas do TST:
O art. 4º da CLT considera tempo de serviço o período em que o empregado está à disposição, aguardando ou executando ordens; por isso, a espera na base por ordem da chefia, antes da saída do caminhão, pode ser discutida como jornada. A troca de uniforme só deixa de contar quando não há obrigação de fazê-la na empresa (art. 4º, § 2º, VIII). Já o trajeto de casa até o posto de trabalho, mesmo em transporte da empresa, não é computado na jornada (art. 58, § 2º, da CLT, na redação de 2017).
Aprofundamento em adicional noturno: quem tem direito, trabalho em domingos e feriados, intervalo intrajornada não concedido e horas extras: o que provar e como.
09 · Acidentes e doenças
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho e causa lesão ou perturbação funcional com perda ou redução da capacidade (art. 19 da Lei 8.213/1991); doenças profissionais e do trabalho são equiparadas (art. 20). Os riscos típicos da categoria são atropelamento, queda do caminhão, cortes e perfurações por vidro e agulhas, lesões por esforço repetitivo e carga, e exposição prolongada ao calor.
A 7ª Turma do TST, em notícia de 24/03/2026, relatou a aplicação da responsabilidade objetiva a acidente fatal na coleta de lixo urbano, entendendo que motorista e ajudantes trabalham em atividade de risco, com responsabilização também do município contratante no caso concreto (RR-10455-60.2016.5.03.0129). A análise sempre depende das circunstâncias e da prova.
Em acidente com perfurocortante, procure atendimento e registre o ocorrido: a NR-38 (38.4.3) prevê procedimento específico com acompanhamento clínico. A aposentadoria especial é assunto previdenciário e não é tratada nesta página. Detalhes em acidente de trabalho e doença ocupacional em Goiânia, estabilidade após acidente de trabalho e LER/DORT e doença ocupacional.
10 · Quem é o empregador
Em Goiânia e nos municípios de Goiás, a limpeza urbana é prestada por companhias municipais, por empresas contratadas pelas prefeituras e, em alguns casos, por servidores. O tipo de vínculo define quem responde e onde a discussão tramita.
| Vínculo | Como costuma ser analisado |
|---|---|
| Empregado celetista de empresa pública ou sociedade de economia mista | CLT e Justiça do Trabalho. Para o concursado, a dispensa deve ser motivada em ato formal, com fundamento razoável, a partir de 04/03/2024 (STF, Tema 1.022) |
| Empregado de empresa terceirizada contratada pela prefeitura | O empregador é a empresa. O ente público pode responder de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização (Súmula 331, IV e V, do TST, e STF, Tema 1.118) |
| Servidor estatutário ou contratado por regime jurídico-administrativo | Regime definido por lei do ente público; fora da competência da Justiça do Trabalho (STF, ADI 3.395) |
| Trabalhador sem registro, por “cooperativa” ou como MEI | O vínculo pode ser discutido se presentes pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade (arts. 2º e 3º da CLT) |
No Tema 1.118, julgado em 12/02/2025, o STF decidiu que a Administração Pública não responde de forma automática pelas dívidas da terceirizada: cabe à parte autora provar a negligência na fiscalização. A tese considera negligente a Administração que “permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas”, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
A mesma tese afirma que é responsabilidade da Administração garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). Pela Súmula 331, IV, o tomador só responde se participar do processo e constar da decisão, por isso a inclusão do ente público na ação é decidida no início.
Se o seu caso é de servidor estatutário, a análise é diferente da apresentada nesta página. Veja também terceirização e responsabilidade da empresa contratante, trabalho sem carteira assinada em Goiânia e pejotização e contratação como MEI.
11 · Troca de empresa e salários
Quando termina o contrato da empresa com a prefeitura, o contrato de trabalho com essa empresa normalmente também termina, e ela deve pagar as verbas rescisórias em até 10 dias (art. 477, § 6º, da CLT). O atraso gera a multa do art. 477, § 8º, e a parte incontroversa não paga até a audiência pode ser acrescida de 50% (art. 467). Na dispensa sem justa causa, há ainda a indenização de 40% sobre o FGTS (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990).
Ser contratado pela nova empresa, muitas vezes na mesma rota, não apaga os débitos da anterior: cada empregador responde pelo seu período, salvo se houver sucessão de empregadores nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, o que depende do exame dos contratos. O ente público pode responder de forma subsidiária nas condições do Tema 1.118 do STF, explicadas na seção anterior.
O salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte (art. 459, § 1º, da CLT). O descumprimento reiterado das obrigações do contrato pode fundamentar a rescisão indireta (art. 483, “d”), decisão que exige cautela e orientação antes de deixar o emprego. Guardar a notificação formal enviada ao ente público, pelo trabalhador ou pelo sindicato, pode ser relevante para o Tema 1.118.
Veja verbas rescisórias não pagas, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, salário atrasado, FGTS não depositado e rescisão indireta em Goiânia.
12 · Provas e passo a passo
O PPP e o LTCAT são documentos da empresa e descrevem agentes nocivos por função. Se você não tem cópia, isso não impede a análise: o pedido de exibição pode ser feito no processo.
13 · Erros comuns
14 · Prazos
Aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição: a ação pode ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato e alcança as parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento, e não ao fim do contrato (Súmula 308, I, do TST). Para quem continua na função, a cobrança alcança os 5 anos anteriores à ação, sem prejuízo das parcelas em curso. Cada mês de espera pode reduzir o período alcançado.
Veja prazo para entrar com ação trabalhista e como funciona o processo trabalhista em Goiânia.
15 · Linha do tempo
| Data | Norma ou decisão |
|---|---|
| 12/11/1979 | Portaria SSST nº 12 aprova o Anexo 14 da NR-15, com o lixo urbano no grau máximo |
| Maio de 2014 | TST converte a OJ 4 da SDI-1 na Súmula 448 (Resolução 194/2014) |
| 16/12/2022 | Portaria MTP nº 4.101 aprova a NR-38, específica da limpeza urbana |
| 02/01/2024 | NR-38 entra em vigor |
| 04/03/2024 | Marco de eficácia do Tema 1.022 do STF: dispensa motivada de concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista |
| 12/02/2025 | STF julga o Tema 1.118: ônus da prova da falha de fiscalização na terceirização pelo poder público |
| 24/02/2025 | TST fixa o Tema 54: falta de banheiro e local de refeição na limpeza de áreas públicas autoriza dano moral |
| 27/06/2025 | TST fixa o Tema 171: grau máximo para a varrição com contato permanente com lixo urbano |
| 30/06/2025 | TST cancela a Súmula 228, sobre a base de cálculo da insalubridade (Resolução 225/2025) |
| 02/07/2025 | TRT-18 divulga o cancelamento da Súmula 66, que afastava a NR-24 da limpeza urbana externa |
| 23/09/2025 | 8ª Turma do TST aplica o Tema 54 a gari de Goiânia |
16 · Mitos e fatos
Fato: o Tema 171 do TST alcança a varrição de logradouro com contato permanente com o lixo urbano. O que se discute é a prova da rotina.
Fato: pelas Súmulas 80 e 289 do TST, o adicional só deixa de ser devido se o equipamento eliminar a insalubridade, com uso fiscalizado.
Fato: a radiação solar, sozinha, não gera o adicional (OJ 173, I, da SDI-1). O calor acima do limite, medido pelo Anexo 3 da NR-15, pode gerar.
Fato: a NR-38 exige pontos de apoio conforme as rotas, e o Tema 54 do TST superou a antiga Súmula 66 do TRT-18.
Fato: pelo Tema 1.118 do STF, a responsabilidade do ente público depende de prova de falha na fiscalização.
Fato: desde 2017, o trajeto de casa ao posto, mesmo em transporte da empresa, não entra na jornada (art. 58, § 2º, da CLT).
17 · Glossário
18 · Goiânia e Goiás
Em regra, a ação trabalhista é proposta na Vara do Trabalho do local em que o serviço foi prestado (art. 651 da CLT). Em Goiás, os recursos são julgados pelo TRT-18, com sede em Goiânia. O escritório fica no Setor Coimbra, em Goiânia, e atua na capital, na região metropolitana e nas demais comarcas do estado. O primeiro contato pode ser feito por WhatsApp, telefone ou e-mail.
19 · Processo
ETAPA 01
Confirmamos o regime do contrato, a função, a rota, a escala, os equipamentos recebidos, o que consta do holerite e o histórico de acidentes e de saúde.
ETAPA 02
Definimos os pedidos viáveis, a necessidade de perícia, os documentos a requerer à empresa, a inclusão ou não do ente público e as testemunhas relevantes, com clareza sobre riscos e sem promessa de resultado.
ETAPA 03
Conduzimos a petição inicial com memória de cálculo, acompanhamos a perícia com quesitos e as audiências e seguimos até o desfecho.
20 · Perguntas frequentes
Pode ter. O Anexo 14 da NR-15 classifica como grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), e o art. 192 da CLT fixa o adicional em 40% para esse grau. O enquadramento depende de perícia (art. 195 da CLT), que verifica a rotina real, o contato permanente com o lixo e a eficácia dos equipamentos de proteção.
No Tema 171 dos recursos repetitivos, julgado em 27/06/2025, o TST fixou que é devido o adicional em grau máximo ao trabalhador que faz varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano. O ponto decisivo passa a ser a prova da rotina: varrição sem recolhimento de lixo, contato eventual ou função administrativa exigem outra análise.
Há decisões de Turmas do TST e da 1ª Turma do TRT-18 reconhecendo o grau máximo ao motorista de caminhão de coleta, pela exposição aos agentes biológicos do lixo transportado, mesmo sem descer da cabine. Não há tese vinculante específica para o motorista, e o resultado depende da perícia e das condições concretas da função.
Depende. O art. 611-A, XII, da CLT permite negociar o enquadramento do grau, mas o art. 611-B, XVII e XVIII, proíbe reduzir normas de saúde e o adicional de insalubridade. Turmas do TST têm afastado cláusulas de grau médio quando a perícia constata contato permanente com lixo urbano, com base na exceção do Tema 1.046 do STF, mas não há tese vinculante específica e cada cláusula é examinada no caso.
Não necessariamente. Pela Súmula 80 do TST, o adicional só deixa de ser devido se o equipamento aprovado eliminar a insalubridade, e a Súmula 289 esclarece que o simples fornecimento não basta: a empresa deve adotar medidas para reduzir a nocividade, inclusive exigir o uso efetivo. A perícia examina a adequação, a troca periódica e a fiscalização do uso.
O art. 192 da CLT prevê o salário mínimo como base. A Súmula Vinculante 4 do STF impede que o Judiciário substitua essa base sem lei, e o TST cancelou a Súmula 228 em 30/06/2025. Convenção ou acordo coletivo pode prever base mais favorável, como o salário-base ou o piso da categoria, o que deve ser conferido em cada caso.
No Tema 54, julgado em 24/02/2025, o TST fixou que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação, para quem faz limpeza e conservação de áreas públicas, autoriza a condenação do empregador por dano moral. O caso envolveu trabalhadora da Comurg, em Goiânia. A análise depende de prova das rotas, dos pontos de apoio disponíveis e das distâncias.
A NR-38, em vigor desde 02/01/2024, exige pontos de apoio para banheiro e refeições conforme as rotas, água potável em recipientes fechados e individuais, água e sabão nos veículos, vacinação contra tétano e hepatite B no PCMSO, treinamento inicial durante a jornada, ao menos duas vestimentas refletivas trocadas a cada seis meses, protetor solar, boné, capa de chuva e EPI adequado, sem custo para o trabalhador.
A NR-38 proíbe transportar trabalhadores nas partes externas do caminhão entre a empresa e as áreas de coleta, entre setores não adjacentes e até o transbordo ou a destinação final (item 38.6.1). Dentro do setor, a plataforma só pode ser usada em compactadores, com subida e descida com o veículo parado, velocidade limitada a 10 km/h e proibição durante a marcha à ré (item 38.6.2).
O empregador é a empresa terceirizada. O ente público pode responder de forma subsidiária (Súmula 331, IV e V, do TST), mas, pelo Tema 1.118 do STF, julgado em 12/02/2025, a parte autora precisa provar a falha na fiscalização. A tese considera negligente a Administração que fica inerte depois de receber notificação formal de que a empresa descumpre obrigações trabalhistas.
A empresa que encerrou o contrato deve pagar as verbas rescisórias em até 10 dias (art. 477, § 6º, da CLT), sob pena da multa do § 8º, e a parte incontroversa não paga até a audiência pode ter acréscimo de 50% (art. 467). Ser contratado pela nova empresa não apaga essas dívidas, e o ente público pode responder de forma subsidiária nas condições do Tema 1.118 do STF.
Em regra, não. O STF, na ADI 3.395, afastou da Justiça do Trabalho as causas de servidores com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo. Já o empregado celetista, inclusive de empresa pública ou sociedade de economia mista, e o empregado de empresa terceirizada litigam na Justiça do Trabalho. O primeiro passo é conferir o regime do contrato.
A empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte; se não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo (art. 22 da Lei 8.213/1991). Com afastamento superior a 15 dias e auxílio-doença acidentário, há estabilidade de 12 meses após a alta (art. 118 da mesma lei e Súmula 378 do TST) e depósito do FGTS no afastamento. A indenização depende da prova do caso.
O art. 4º da CLT considera tempo de serviço o período à disposição do empregador, o que pode incluir a espera na base por ordem da chefia. A troca de uniforme só deixa de contar quando não há obrigação de fazê-la na empresa (art. 4º, § 2º, VIII). O trajeto de casa ao posto, mesmo em transporte da empresa, não é computado (art. 58, § 2º).
Aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição: a ação pode ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme a Súmula 308, I, do TST. Para quem continua trabalhando, a cobrança alcança os cinco anos anteriores à ação, sem prejuízo das parcelas em curso.
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Luiz Soares Advocacia — OAB-GO 55.466Conteúdo revisado por Luiz Soares, OAB-GO 55.466, e atualizado em . Conteúdo institucional em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. As informações têm finalidade informativa e não substituem análise individualizada. Não há promessa de resultado — a análise depende da perícia, dos documentos e das provas disponíveis em cada caso.
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