LsLuiz SoaresAdvocacia e consultoria
Saúde no trabalho e benefícios

LER/DORT no trabalho: direitos do trabalhador com doença ocupacional por esforço repetitivo

Tendinite, túnel do carpo, hérnia de disco e outras lesões surgidas ao longo do trabalho podem ser equiparadas a acidente de trabalho. Entenda quando a doença é considerada ocupacional, quais direitos podem ser discutidos e o que considerar antes de aceitar uma demissão.

Capacete de segurança, luvas e documento de acidente de trabalho sobre bancada

Costureira que sente dor no ombro depois de anos na máquina. Operador de caixa de supermercado com tendinite no punho. Auxiliar administrativo com síndrome do túnel do carpo. Trabalhador de frigorífico com lesão crônica na coluna. Esses quadros, quando se mostram ligados ao trabalho, têm tratamento jurídico próprio.

O Direito do Trabalho equipara doença ocupacional a acidente de trabalho, com efeitos amplos: estabilidade após retorno, recolhimento diferenciado de FGTS, possibilidade de discussão sobre indenizações por danos morais e materiais, entre outros. Em Goiânia, esses casos são frequentes, especialmente em frigoríficos, indústrias, supermercados, call centers e profissões administrativas.

O que é LER/DORT

LER (Lesão por Esforços Repetitivos) e DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) são denominações usadas para um conjunto de doenças que afetam, principalmente, músculos, tendões, articulações e nervos periféricos. Surgem ou se agravam pelo uso repetitivo de partes do corpo, por posturas inadequadas, por esforço físico excessivo, por trabalho sob pressão e por exposição a fatores ergonômicos desfavoráveis.

Os quadros mais comuns incluem tendinite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite (cotovelo de tenista), síndrome do impacto no ombro, bursite, lombalgia ocupacional, hérnia de disco e cervicalgia. A lista é vasta, e cada doença tem características próprias, com critérios diagnósticos específicos.

O ponto importante para o Direito do Trabalho não é apenas a presença da doença, mas o nexo entre ela e a atividade exercida. Esse nexo pode ser demonstrado por documentos médicos, por perícia, por critérios estatísticos (como o nexo técnico epidemiológico) e por testemunhas.

Doença ocupacional como acidente de trabalho

O art. 20 da Lei 8.213/91 considera, para fins previdenciários, equiparadas a acidente de trabalho:

  • a doença profissional, peculiar a determinada atividade;
  • a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado.

LER/DORT, em regra, encaixa-se na segunda categoria. Para receber o tratamento de acidente de trabalho, é preciso demonstrar que a doença está ligada à atividade exercida. O instrumento jurídico é a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), em regra emitida pela empresa, mas que pode ser feita pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico ou pela autoridade pública.

Quando o INSS reconhece o caráter acidentário, o trabalhador, em regra, recebe auxílio-doença acidentário (B91). Esse benefício gera efeitos importantes, especialmente a contagem do FGTS durante o afastamento e a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91.

O nexo técnico epidemiológico (NTEP)

A Lei 11.430/2006 introduziu mecanismo importante: o nexo técnico epidemiológico. Ao cruzar o CID da doença com a CNAE da empresa, o INSS pode presumir, automaticamente, que a doença tem origem ocupacional, mesmo sem CAT. A presunção é relativa e pode ser afastada com prova em contrário.

A Súmula 378 do TST sintetizou parte do entendimento sobre estabilidade acidentária e doença equiparada a acidente: o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário são, em regra, suficientes para garantir a estabilidade. Em algumas situações, o reconhecimento posterior do nexo também pode gerar efeitos retroativos.

Na prática, isso significa que o trabalhador com LER/DORT pode buscar não apenas o auxílio comum (B31), mas o auxílio acidentário (B91), com as consequências jurídicas próprias.

Quando esse problema acontece na prática

Trabalhadores em frigoríficos

Em uma das atividades com maior incidência de LER/DORT do país, profissionais de abate, desossa e processamento sofrem lesões frequentes em ombros, punhos e coluna. Em Goiás, com forte presença do setor, o tema é recorrente.

Operadores de caixa de supermercado

Movimento repetitivo, jornada extensa, postura sentada com torção, esteira em altura inadequada. Tendinites e síndrome do túnel do carpo são quadros comuns.

Profissionais administrativos e digitadores

Auxiliares, analistas e operadores que passam o dia ao computador. Síndrome do túnel do carpo, tendinites, dor cervical e lombar aparecem com frequência. Pós-pandemia, com home office mal estruturado, aumentaram os relatos.

Costureiras e profissionais da indústria têxtil

Movimento repetitivo nas mãos, postura sentada por horas, pressão por produção. Tendinite, dor cervical e lombar são frequentes.

Atendentes de call center

Postura sentada, uso intenso do mouse, fone, repetitividade no atendimento, ritmo cobrado por métricas. Tendinites, dor lombar e cervicalgia compõem o quadro.

Profissionais da saúde

Enfermeiros, técnicos e auxiliares, especialmente em UTIs e enfermarias, sofrem lesões em coluna, ombros e punhos pelo esforço físico de manipulação de pacientes e equipamentos.

Profissionais da limpeza e doméstica

Movimento repetitivo, esforço físico, posturas inadequadas, exposição a produtos químicos. Tendinites, lombalgia e cervicalgia são comuns.

Motoristas e operadores de máquinas

Postura sentada, vibração, posicionamento de braços e mãos por longos períodos. Lombalgia, hérnia de disco e síndrome do túnel do carpo aparecem com frequência.

Quais direitos podem ser discutidos

Conforme o caso e a prova produzida, podem ser discutidos:

  • reconhecimento do caráter ocupacional da doença, com emissão de CAT e enquadramento como B91 no INSS;
  • recolhimento de FGTS durante o período de afastamento;
  • estabilidade de doze meses após o retorno ao trabalho, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91;
  • indenização por danos materiais (custos de tratamento, gastos médicos, redução de capacidade) em algumas situações específicas;
  • indenização por danos morais quando comprovado sofrimento decorrente da doença e da conduta da empresa;
  • pensão mensal em casos de redução de capacidade laboral, conforme a perícia;
  • discussão sobre rescisão indireta, em algumas situações de descumprimento sistemático de medidas de saúde e segurança;
  • diferenças quando a empresa pagou auxílio comum (B31), e o caso devia ser tratado como acidentário (B91);
  • readaptação de função, em algumas situações de retorno com restrições;
  • fundamento adicional para discussão sobre limbo previdenciário, quando há divergência entre INSS e empresa quanto à capacidade laboral.

Quais documentos podem ajudar

  • laudos médicos, exames de imagem (raio-X, ressonância, ultrassom), exames laboratoriais;
  • atestados médicos, com indicação de CID e tempo de afastamento;
  • relatórios de tratamento (fisioterapia, medicação, acompanhamento clínico);
  • CTPS, contrato de trabalho e histórico de funções exercidas;
  • cartões de ponto e escalas, para demonstrar jornada e ritmo de trabalho;
  • holerites do período;
  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), quando emitida;
  • cartas e formulários do INSS (resultados de perícia, concessão e cessação de benefícios);
  • extrato CNIS;
  • fotografias do posto de trabalho;
  • PPRA, PCMSO ou PGR e PCMSO atualizados;
  • convenção e acordo coletivo da categoria;
  • comunicações com a empresa sobre afastamento, retorno e restrições.

Quais provas podem ser importantes

A prova documental médica é a base da discussão. Quanto mais completo o histórico clínico, maior a clareza sobre o desenvolvimento da doença, sua relação com o trabalho e a evolução do quadro. Documentar tudo desde os primeiros sintomas é importante.

Em sede judicial, a perícia médica é, em regra, decisiva. O perito avalia a doença, a função exercida, as condições de trabalho e o nexo causal. Em algumas situações, há também perícia ergonômica, com avaliação do posto e da rotina.

A prova testemunhal complementa, especialmente para demonstrar a rotina de trabalho, o ritmo de produção, as condições ergonômicas e a postura da empresa diante das primeiras manifestações de dor. Colegas, ex-colegas e profissionais da saúde da empresa podem contribuir.

Documentos da empresa sobre saúde e segurança (PPRA, PCMSO, PGR, PCMSO atualizados, AET — Análise Ergonômica do Trabalho) ajudam a demonstrar se as medidas de prevenção eram suficientes ou se houve omissão. Em casos de indenização por danos morais e materiais, esse ponto costuma ser central.

Como a Justiça do Trabalho pode analisar esse tipo de situação

O juiz examina, em ordem: (i) o diagnóstico da doença; (ii) o nexo entre a doença e o trabalho; (iii) a culpa eventual da empresa em medidas preventivas; (iv) a extensão do dano e a redução de capacidade; (v) as parcelas pleiteadas (estabilidade, FGTS, indenizações).

A culpa da empresa é elemento importante para indenizações. A jurisprudência analisa se a empresa adotou medidas razoáveis de prevenção: pausas, rotação de tarefas, ergonomia, treinamento, exames médicos periódicos, fornecimento de equipamentos adequados. A omissão pode levar ao reconhecimento da responsabilidade.

Em algumas atividades de risco aumentado, há discussão sobre responsabilidade objetiva, com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A análise depende do caso e da função exercida.

A duração do processo varia conforme a complexidade da prova, a necessidade de perícias e a estrutura da Vara do Trabalho competente. Casos com perícia médica costumam ter andamento mais longo.

Quando procurar orientação jurídica

O ideal é buscar orientação técnica antes de aceitar a alta médica do INSS, antes de retornar ao trabalho com restrições e, especialmente, antes de assinar termos de rescisão. A análise antecipada permite preservar provas, organizar documentos médicos e definir a melhor estratégia.

Para trabalhadores em Goiânia, a análise considera o histórico médico, a função exercida, as condições de trabalho e a documentação disponível. A orientação trabalhista é individual e exige análise integrada das provas trabalhistas e previdenciárias.

Conclusão

LER/DORT é tema de interface entre Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com efeitos relevantes para o trabalhador. A discussão envolve diagnóstico médico, nexo causal, estabilidade, indenizações e análise da postura da empresa quanto à prevenção. A organização dos documentos médicos e a análise técnica antecipada podem fazer diferença significativa, e cada caso depende dos elementos disponíveis.

O que é LER/DORT?

LER significa Lesão por Esforços Repetitivos. DORT significa Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. Engloba doenças como tendinite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, síndrome do impacto e outras lesões decorrentes da rotina de trabalho.

LER/DORT é considerada acidente de trabalho?

Sim, em regra, por equiparação. O art. 20 da Lei 8.213/91 considera doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em razão das condições especiais do trabalho. A análise depende do nexo entre a doença e a atividade.

Tenho direito a estabilidade depois de afastamento por LER/DORT?

Pode haver direito. O art. 118 da Lei 8.213/91 garante estabilidade de doze meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário, a quem se afastou por mais de quinze dias com nexo acidentário. A análise individual é necessária.

O que é nexo técnico epidemiológico (NTEP)?

É a presunção criada pela Lei 11.430/2006, hoje aplicada pelo INSS. Cruzando o CID da doença com a CNAE da empresa, presume-se nexo entre certas doenças e determinadas atividades. Em casos de LER/DORT, é frequente o reconhecimento por NTEP.

Posso ser demitido durante o tratamento?

Em regra, durante o afastamento previdenciário, o contrato fica suspenso e a dispensa não é admitida. Após o retorno, se houver estabilidade acidentária, a dispensa imotivada é vedada por doze meses. Cada caso depende dos documentos.

É possível discutir indenização por danos morais e materiais?

Em algumas situações, sim. Quando comprovados o nexo causal, a culpa da empresa (omissão em medidas de saúde, ergonomia, ritmo abusivo) e o dano efetivo, é possível discutir indenizações. A análise depende das provas e do caso concreto.

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