O empregador tem 10 dias contados do fim do contrato para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão. O descumprimento desse prazo gera a multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário do empregado. Em paralelo, a multa do art. 467 da CLT pune o empregador que, em audiência trabalhista, deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias.
São duas penalidades de natureza distinta, frequentemente pedidas em conjunto em ações trabalhistas. Em 2024 e 2025, o TST consolidou diversas teses vinculantes que orientam quando cabe e quando não cabe cada uma. Este guia organiza, de forma objetiva, o que o trabalhador precisa saber.
O que é a multa do art. 477 da CLT?
O art. 477 da CLT trata das obrigações do empregador no encerramento do contrato de trabalho: pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos da rescisão.
O §6º fixa o prazo de 10 dias contados do término do contrato. O §8º prevê a multa pelo descumprimento: o empregador paga ao trabalhador um salário, salvo se demonstrar que o atraso decorreu de culpa do próprio empregado.
A finalidade da norma é dupla: penalizar o atraso e proteger o trabalhador no momento mais delicado da relação, quando depende do recebimento para se reorganizar financeiramente.
O prazo de 10 dias após a Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, havia prazos diferentes conforme a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Após a Lei 13.467/2017, o prazo passou a ser único: 10 dias corridos a partir do término do contrato, independentemente da modalidade.
Esse prazo aplica-se a qualquer hipótese de extinção:
- Dispensa sem justa causa;
- Dispensa por justa causa;
- Pedido de demissão;
- Acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT);
- Fim de contrato por prazo determinado;
- Rescisão indireta;
- Extinção por morte do empregador (pessoa física).
A contagem inclui sábados, domingos e feriados, por se tratar de dias corridos.
O que a multa do art. 477 abrange?
Após a Reforma Trabalhista, o §6º do art. 477 passou a tratar conjuntamente o pagamento das verbas e a entrega dos documentos da rescisão. Por consequência, a multa do §8º incide tanto sobre:
- O atraso no pagamento das verbas rescisórias;
- O atraso na entrega dos documentos (TRCT, guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, declarações exigidas).
Mesmo que o pagamento ocorra no prazo, a falta de entrega dos documentos no decêndio pode atrair a multa, conforme jurisprudência consolidada do TST.
O que dizem as teses vinculantes do TST sobre o art. 477?
O TST consolidou várias teses vinculantes que delimitam quando cabe e quando não cabe a multa. Os pontos centrais:
Tema 142: base de cálculo
A multa não se limita ao salário base. Incide sobre a remuneração do empregado, considerando parcelas salariais habituais (gratificações, adicionais, comissões habituais, entre outras, conforme natureza salarial reconhecida).
Tema 134: pagamento parcial
O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, em razão de diferenças que só vêm a ser reconhecidas em juízo, em regra não enseja a multa do art. 477. A penalidade é por atraso, não por discordância sobre valores.
Tema 168: vínculo de emprego reconhecido em juízo
Quando o vínculo de emprego é reconhecido judicialmente, cabe a multa do art. 477, salvo se houver prova de que o empregado deu causa à mora. A lógica é direta: havendo vínculo, havia obrigação de pagar no prazo, ainda que a empresa entendesse não existir relação de emprego.
Tema 186: atraso na homologação
O atraso na homologação da rescisão, isoladamente, não gera a multa, desde que as verbas tenham sido pagas no prazo legal de 10 dias.
Esse conjunto de teses tornou mais previsível a aplicação do art. 477 e reduziu divergências entre regionais.
Quando a multa do art. 477 não é devida?
A jurisprudência reconhece algumas hipóteses de afastamento:
- Culpa do empregado pelo atraso, devidamente comprovada (não comparecimento para assinar, recusa em receber, omissão de informações essenciais);
- Falência do empregador (Súmula 388 do TST), pela impossibilidade jurídica de pagamento sem ordem do juízo falimentar;
- Pagamento integral no prazo, com diferenças reconhecidas só em juízo (Tema 134);
- Atraso apenas na homologação, sem atraso no pagamento (Tema 186).
Em contrapartida, o pagamento de “acordo extrajudicial” fora do prazo, sem demonstração de culpa do empregado, não exonera a empresa.
O que é a multa do art. 467 da CLT?
O art. 467 da CLT trata de momento processual distinto: a primeira audiência trabalhista. Quando o empregador comparece à audiência e reconhece que parte das verbas rescisórias é devida, mas não as paga naquele momento, incide a multa.
Em regra, a sanção é o acréscimo de 50% sobre o valor reconhecidamente devido e não quitado. O fundamento é evitar que o empregador postergue, sem motivo, o pagamento de verbas que ele próprio admite serem devidas.
Ao contrário do art. 477, que opera fora do processo, o art. 467 opera dentro do processo. Por isso, só faz sentido em ações já ajuizadas.
Vínculo controvertido e a multa do art. 467 (Tema 120 do TST)
O Tema 120 do TST trouxe importante delimitação: quando o empregador impugna o vínculo de emprego em sua defesa, sustentando que não houve relação empregatícia, não cabe a multa do art. 467 em relação às verbas rescisórias que venham a ser reconhecidas em juízo.
A lógica é processual: se a natureza da relação é controvertida, não há “verba incontroversa” no sentido técnico do art. 467. A controvérsia sobre o vínculo absorve a discussão sobre as verbas decorrentes.
Esse cenário é frequente em ações de pejotização, motoristas de aplicativo e prestadores de serviços que pleiteiam reconhecimento de vínculo. Nesses casos, a multa do art. 477 pode ser devida (Tema 168), mas a multa do art. 467, em regra, não.
As multas dos arts. 477 e 467 podem ser cumuladas?
Sim. As duas penalidades têm fundamentos distintos:
- O art. 477, §8º, pune o atraso no pagamento ou na entrega dos documentos no prazo extraprocessual de 10 dias;
- O art. 467 pune o não pagamento da parte incontroversa na primeira audiência processual.
Por isso, em uma mesma reclamação trabalhista, é possível pleitear as duas, conforme o quadro de fato. A análise da cumulação considera a coerência entre os pedidos e a natureza das verbas em discussão.
Situações comuns em que as multas costumam ser devidas
Em casos frequentes do dia a dia da prática trabalhista:
- Empresa que paga o saldo de salário, mas não paga as demais verbas no prazo;
- Empresa que paga as verbas, mas não entrega os documentos para FGTS e seguro-desemprego;
- Empresa que “parcela” a rescisão sem amparo legal e ultrapassa o decêndio;
- Empresa que reconhece o vínculo em audiência e não paga a parte incontroversa;
- Rescisão indireta reconhecida em juízo, em que a empresa não havia pago verbas devidas no momento da saída;
- Reconhecimento judicial de vínculo após contratação como “PJ”, com pedidos rescisórios deferidos.
Cada situação demanda análise específica, especialmente quanto à culpa do empregado e à coerência probatória.
Quais documentos ajudam a comprovar o direito às multas?
- TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), com data;
- Comprovantes de pagamento (extrato bancário, recibo);
- Data de saída consignada na CTPS;
- Aviso prévio, quando houver;
- Comunicações com a empresa sobre o pagamento (e-mail, WhatsApp);
- Eventual recusa de receber documentos ou assinar, quando atribuída ao trabalhador;
- Guias rescisórias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
- Holerites e contracheques recentes, para apurar a base de cálculo da multa.
Como se calcula a multa do art. 477?
Conforme o Tema 142 do TST, a multa equivale a um salário do empregado, calculado sobre a remuneração — e não apenas sobre o salário base. Entram no cálculo, em regra:
- Salário fixo;
- Comissões habituais;
- Adicionais com habitualidade (insalubridade, periculosidade, noturno);
- Gratificações de natureza salarial;
- Outras parcelas habituais com natureza salarial reconhecida pela jurisprudência.
Esse detalhe altera substancialmente o valor da multa em casos de remuneração composta (vendedores comissionados, motoristas com remuneração variável, profissionais com adicionais habituais).
Como a Justiça do Trabalho analisa essas multas?
Em ações que envolvem as multas dos arts. 477 e 467, a Justiça do Trabalho examina:
- A data efetiva do término do contrato;
- A data efetiva do pagamento e da entrega dos documentos;
- A existência de culpa do empregado pelo atraso;
- A composição da remuneração, para fins de base de cálculo;
- A existência de controvérsia sobre vínculo ou sobre verbas;
- A conduta na audiência, no caso da multa do art. 467;
- A aplicação das teses vinculantes do TST (Temas 120, 134, 142, 168, 186).
Não existe resultado prometido em ação trabalhista. Cada decisão depende do conjunto probatório e do enquadramento jurídico do caso.
Atraso no pagamento de rescisão em Goiânia: quando buscar orientação
Em Goiânia, situações envolvendo atraso ou não pagamento das verbas rescisórias podem ser analisadas perante a Justiça do Trabalho, com discussão das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. A análise depende das datas, dos documentos, da composição da remuneração e das teses aplicáveis.
A orientação jurídica costuma ajudar a:
- Verificar se houve descumprimento do prazo de 10 dias;
- Apurar a base de cálculo correta da multa do art. 477;
- Avaliar a viabilidade da multa do art. 467 conforme a natureza da defesa;
- Examinar pedidos correlatos, como diferenças de verbas rescisórias e rescisão indireta;
- Organizar a documentação para a ação.
Conclusão
As multas dos arts. 477 e 467 da CLT são instrumentos importantes de proteção do trabalhador em duas frentes distintas: o cumprimento do prazo extraprocessual de 10 dias e o pagamento das verbas incontroversas em audiência.
Em 2024 e 2025, o TST consolidou um conjunto de teses vinculantes (Temas 120, 134, 142, 168, 186) que tornaram a aplicação dessas multas mais previsível. O resultado prático é uma maior segurança jurídica na cobrança dessas penalidades, especialmente em situações típicas como reconhecimento de vínculo em juízo, pagamento a menor, atraso na entrega de documentos e composição da base de cálculo.
A orientação jurídica adequada ajuda o trabalhador a identificar corretamente o cabimento, a base de cálculo e os pedidos correlatos.
