LsLuiz SoaresAdvocacia e consultoria
Rescisão do contrato

Multa do art. 477 e 467 da CLT: quando o trabalhador tem direito por atraso ou não pagamento das verbas rescisórias

Entenda quando cabe a multa do art. 477 e do art. 467 da CLT por atraso ou não pagamento das verbas rescisórias, com base nos temas vinculantes do TST.

Documentos de rescisão analisados em escritório de advocacia trabalhista

O empregador tem 10 dias contados do fim do contrato para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão. O descumprimento desse prazo gera a multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário do empregado. Em paralelo, a multa do art. 467 da CLT pune o empregador que, em audiência trabalhista, deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias.

São duas penalidades de natureza distinta, frequentemente pedidas em conjunto em ações trabalhistas. Em 2024 e 2025, o TST consolidou diversas teses vinculantes que orientam quando cabe e quando não cabe cada uma. Este guia organiza, de forma objetiva, o que o trabalhador precisa saber.

O que é a multa do art. 477 da CLT?

O art. 477 da CLT trata das obrigações do empregador no encerramento do contrato de trabalho: pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos da rescisão.

O §6º fixa o prazo de 10 dias contados do término do contrato. O §8º prevê a multa pelo descumprimento: o empregador paga ao trabalhador um salário, salvo se demonstrar que o atraso decorreu de culpa do próprio empregado.

A finalidade da norma é dupla: penalizar o atraso e proteger o trabalhador no momento mais delicado da relação, quando depende do recebimento para se reorganizar financeiramente.

O prazo de 10 dias após a Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, havia prazos diferentes conforme a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Após a Lei 13.467/2017, o prazo passou a ser único: 10 dias corridos a partir do término do contrato, independentemente da modalidade.

Esse prazo aplica-se a qualquer hipótese de extinção:

  • Dispensa sem justa causa;
  • Dispensa por justa causa;
  • Pedido de demissão;
  • Acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT);
  • Fim de contrato por prazo determinado;
  • Rescisão indireta;
  • Extinção por morte do empregador (pessoa física).

A contagem inclui sábados, domingos e feriados, por se tratar de dias corridos.

O que a multa do art. 477 abrange?

Após a Reforma Trabalhista, o §6º do art. 477 passou a tratar conjuntamente o pagamento das verbas e a entrega dos documentos da rescisão. Por consequência, a multa do §8º incide tanto sobre:

  • O atraso no pagamento das verbas rescisórias;
  • O atraso na entrega dos documentos (TRCT, guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, declarações exigidas).

Mesmo que o pagamento ocorra no prazo, a falta de entrega dos documentos no decêndio pode atrair a multa, conforme jurisprudência consolidada do TST.

O que dizem as teses vinculantes do TST sobre o art. 477?

O TST consolidou várias teses vinculantes que delimitam quando cabe e quando não cabe a multa. Os pontos centrais:

Tema 142: base de cálculo

A multa não se limita ao salário base. Incide sobre a remuneração do empregado, considerando parcelas salariais habituais (gratificações, adicionais, comissões habituais, entre outras, conforme natureza salarial reconhecida).

Tema 134: pagamento parcial

O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, em razão de diferenças que só vêm a ser reconhecidas em juízo, em regra não enseja a multa do art. 477. A penalidade é por atraso, não por discordância sobre valores.

Tema 168: vínculo de emprego reconhecido em juízo

Quando o vínculo de emprego é reconhecido judicialmente, cabe a multa do art. 477, salvo se houver prova de que o empregado deu causa à mora. A lógica é direta: havendo vínculo, havia obrigação de pagar no prazo, ainda que a empresa entendesse não existir relação de emprego.

Tema 186: atraso na homologação

O atraso na homologação da rescisão, isoladamente, não gera a multa, desde que as verbas tenham sido pagas no prazo legal de 10 dias.

Esse conjunto de teses tornou mais previsível a aplicação do art. 477 e reduziu divergências entre regionais.

Quando a multa do art. 477 não é devida?

A jurisprudência reconhece algumas hipóteses de afastamento:

  • Culpa do empregado pelo atraso, devidamente comprovada (não comparecimento para assinar, recusa em receber, omissão de informações essenciais);
  • Falência do empregador (Súmula 388 do TST), pela impossibilidade jurídica de pagamento sem ordem do juízo falimentar;
  • Pagamento integral no prazo, com diferenças reconhecidas só em juízo (Tema 134);
  • Atraso apenas na homologação, sem atraso no pagamento (Tema 186).

Em contrapartida, o pagamento de “acordo extrajudicial” fora do prazo, sem demonstração de culpa do empregado, não exonera a empresa.

O que é a multa do art. 467 da CLT?

O art. 467 da CLT trata de momento processual distinto: a primeira audiência trabalhista. Quando o empregador comparece à audiência e reconhece que parte das verbas rescisórias é devida, mas não as paga naquele momento, incide a multa.

Em regra, a sanção é o acréscimo de 50% sobre o valor reconhecidamente devido e não quitado. O fundamento é evitar que o empregador postergue, sem motivo, o pagamento de verbas que ele próprio admite serem devidas.

Ao contrário do art. 477, que opera fora do processo, o art. 467 opera dentro do processo. Por isso, só faz sentido em ações já ajuizadas.

Vínculo controvertido e a multa do art. 467 (Tema 120 do TST)

O Tema 120 do TST trouxe importante delimitação: quando o empregador impugna o vínculo de emprego em sua defesa, sustentando que não houve relação empregatícia, não cabe a multa do art. 467 em relação às verbas rescisórias que venham a ser reconhecidas em juízo.

A lógica é processual: se a natureza da relação é controvertida, não há “verba incontroversa” no sentido técnico do art. 467. A controvérsia sobre o vínculo absorve a discussão sobre as verbas decorrentes.

Esse cenário é frequente em ações de pejotização, motoristas de aplicativo e prestadores de serviços que pleiteiam reconhecimento de vínculo. Nesses casos, a multa do art. 477 pode ser devida (Tema 168), mas a multa do art. 467, em regra, não.

As multas dos arts. 477 e 467 podem ser cumuladas?

Sim. As duas penalidades têm fundamentos distintos:

  • O art. 477, §8º, pune o atraso no pagamento ou na entrega dos documentos no prazo extraprocessual de 10 dias;
  • O art. 467 pune o não pagamento da parte incontroversa na primeira audiência processual.

Por isso, em uma mesma reclamação trabalhista, é possível pleitear as duas, conforme o quadro de fato. A análise da cumulação considera a coerência entre os pedidos e a natureza das verbas em discussão.

Situações comuns em que as multas costumam ser devidas

Em casos frequentes do dia a dia da prática trabalhista:

  • Empresa que paga o saldo de salário, mas não paga as demais verbas no prazo;
  • Empresa que paga as verbas, mas não entrega os documentos para FGTS e seguro-desemprego;
  • Empresa que “parcela” a rescisão sem amparo legal e ultrapassa o decêndio;
  • Empresa que reconhece o vínculo em audiência e não paga a parte incontroversa;
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo, em que a empresa não havia pago verbas devidas no momento da saída;
  • Reconhecimento judicial de vínculo após contratação como “PJ”, com pedidos rescisórios deferidos.

Cada situação demanda análise específica, especialmente quanto à culpa do empregado e à coerência probatória.

Quais documentos ajudam a comprovar o direito às multas?

  • TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), com data;
  • Comprovantes de pagamento (extrato bancário, recibo);
  • Data de saída consignada na CTPS;
  • Aviso prévio, quando houver;
  • Comunicações com a empresa sobre o pagamento (e-mail, WhatsApp);
  • Eventual recusa de receber documentos ou assinar, quando atribuída ao trabalhador;
  • Guias rescisórias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
  • Holerites e contracheques recentes, para apurar a base de cálculo da multa.

Como se calcula a multa do art. 477?

Conforme o Tema 142 do TST, a multa equivale a um salário do empregado, calculado sobre a remuneração — e não apenas sobre o salário base. Entram no cálculo, em regra:

  • Salário fixo;
  • Comissões habituais;
  • Adicionais com habitualidade (insalubridade, periculosidade, noturno);
  • Gratificações de natureza salarial;
  • Outras parcelas habituais com natureza salarial reconhecida pela jurisprudência.

Esse detalhe altera substancialmente o valor da multa em casos de remuneração composta (vendedores comissionados, motoristas com remuneração variável, profissionais com adicionais habituais).

Como a Justiça do Trabalho analisa essas multas?

Em ações que envolvem as multas dos arts. 477 e 467, a Justiça do Trabalho examina:

  • A data efetiva do término do contrato;
  • A data efetiva do pagamento e da entrega dos documentos;
  • A existência de culpa do empregado pelo atraso;
  • A composição da remuneração, para fins de base de cálculo;
  • A existência de controvérsia sobre vínculo ou sobre verbas;
  • A conduta na audiência, no caso da multa do art. 467;
  • A aplicação das teses vinculantes do TST (Temas 120, 134, 142, 168, 186).

Não existe resultado prometido em ação trabalhista. Cada decisão depende do conjunto probatório e do enquadramento jurídico do caso.

Atraso no pagamento de rescisão em Goiânia: quando buscar orientação

Em Goiânia, situações envolvendo atraso ou não pagamento das verbas rescisórias podem ser analisadas perante a Justiça do Trabalho, com discussão das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. A análise depende das datas, dos documentos, da composição da remuneração e das teses aplicáveis.

A orientação jurídica costuma ajudar a:

  • Verificar se houve descumprimento do prazo de 10 dias;
  • Apurar a base de cálculo correta da multa do art. 477;
  • Avaliar a viabilidade da multa do art. 467 conforme a natureza da defesa;
  • Examinar pedidos correlatos, como diferenças de verbas rescisórias e rescisão indireta;
  • Organizar a documentação para a ação.

Conclusão

As multas dos arts. 477 e 467 da CLT são instrumentos importantes de proteção do trabalhador em duas frentes distintas: o cumprimento do prazo extraprocessual de 10 dias e o pagamento das verbas incontroversas em audiência.

Em 2024 e 2025, o TST consolidou um conjunto de teses vinculantes (Temas 120, 134, 142, 168, 186) que tornaram a aplicação dessas multas mais previsível. O resultado prático é uma maior segurança jurídica na cobrança dessas penalidades, especialmente em situações típicas como reconhecimento de vínculo em juízo, pagamento a menor, atraso na entrega de documentos e composição da base de cálculo.

A orientação jurídica adequada ajuda o trabalhador a identificar corretamente o cabimento, a base de cálculo e os pedidos correlatos.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre o tema

Respostas rápidas para pontos que costumam aparecer antes da análise individual.

O que é a multa do art. 477 da CLT?

É uma penalidade devida ao trabalhador quando o empregador não paga as verbas rescisórias ou não entrega os documentos da rescisão dentro do prazo legal de 10 dias contados do fim do contrato. O valor equivale a um salário do empregado.

Qual é o prazo para pagar a rescisão?

10 dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, §6º, da CLT, após a Reforma Trabalhista de 2017. O prazo é único, independentemente do tipo de desligamento ou da modalidade do aviso prévio.

A multa do art. 477 incide sobre qual valor?

Conforme o Tema 142 do TST, a multa incide sobre a remuneração do empregado, não se limitando ao salário base. Compõem o cálculo as parcelas de natureza salarial habituais.

Pagamento parcial no prazo gera a multa do 477?

Conforme o Tema 134 do TST, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias dentro do prazo legal, em razão de diferenças reconhecidas em juízo, em regra não gera a multa do art. 477.

Vínculo reconhecido em juízo gera a multa do 477?

Sim, em regra. O Tema 168 do TST consolidou que cabe a multa do art. 477 quando o vínculo de emprego é reconhecido judicialmente, salvo se houver prova de que o empregado deu causa à mora.

O que é a multa do art. 467 da CLT?

É uma penalidade aplicada quando o empregador, comparecendo à audiência trabalhista, deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Em regra, corresponde ao acréscimo de 50% sobre o valor incontroverso não pago.

Vínculo controvertido afasta a multa do 467?

Sim. Conforme o Tema 120 do TST, quando o vínculo de emprego é controvertido na defesa, com impugnação da natureza da relação jurídica, não cabe a multa do art. 467 em relação a verbas rescisórias reconhecidas em juízo.

Atraso na homologação gera a multa do 477?

Conforme o Tema 186 do TST, não. O atraso na homologação da rescisão não gera a multa do art. 477, desde que as verbas tenham sido quitadas no prazo legal.

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