Luiz SoaresAdvocacia e consultoria
Processo trabalhista

Prazo para ação trabalhista: regra dos 2 e 5 anos

Entenda a regra geral da prescrição trabalhista, as exceções que exigem cuidado e por que as datas do contrato precisam ser conferidas antes de qualquer decisão.

Documentos e calendário usados na análise de prazos trabalhistas

Resposta direta

São dois prazos que funcionam juntos, previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição:

  • 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação;
  • 5 anos de alcance — só se discutem as verbas desse período.

Passados 2 anos do desligamento sem ação, em regra não há mais o que discutir. E atenção ao detalhe que pega muita gente: os 5 anos contam retroativamente do ajuizamento, não da saída. Cada mês de espera queima um mês do início do contrato.

Há exceções importantes: doença ocupacional descoberta depois, anotação de vínculo para fins previdenciários e menor de 18 anos seguem regras próprias.

Como funciona a regra dos 2 e dos 5 anos?

O art. 7º, XXIX, da Constituição assegura ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O art. 11 da CLT repete a regra.

São dois filtros que se aplicam em sequência:

PrazoNome técnicoO que define
2 anos Prescrição bienal Até quando se pode ajuizar, contados do fim do contrato
5 anos Prescrição quinquenal Quanto do passado pode ser cobrado

Perdido o prazo de 2 anos, não adianta o contrato ter durado 20 anos: a porta se fecha. Dentro dos 2 anos, discute-se apenas o que está dentro dos 5 anos de alcance.

Por que esperar pode reduzir o período cobrado?

Aqui está o ponto que quase ninguém explica — e que faz diferença real no valor da causa.

A Súmula 308 do TST firma que a prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, e não da data do desligamento.

Consequência prática, com um exemplo:

  • Contrato de 8 anos, encerrado em janeiro de 2025;
  • Ação ajuizada em janeiro de 2026 → alcança de janeiro de 2021 em diante. Perde-se 4 anos do início;
  • Ação ajuizada em dezembro de 2026, quase no limite → alcança de dezembro de 2021 em diante. Perde-se quase 5 anos.

Onze meses de espera apagaram onze meses de direitos, ainda que a ação continue dentro do prazo bienal. O contrato ficou mais longe, e o alcance andou junto.

Por isso a resposta correta para "tenho 2 anos, posso esperar?" é: tecnicamente sim, mas cada mês reduz o que se pode cobrar.

Qual prazo vale para quem ainda está na empresa?

Não existe exigência de estar desligado para ajuizar ação trabalhista. E a dispensa motivada pelo simples fato de o empregado ter buscado a Justiça pode ser discutida como retaliação, com pedido de indenização.

Durante o contrato:

  • O prazo de 2 anos não corre — ele só começa com o fim do contrato;
  • A prescrição quinquenal continua correndo, consumindo os períodos mais antigos mês a mês.

Quem tem 10 anos de casa e nunca recebeu horas extras corretamente pode cobrar os últimos 5 anos — os outros 5 já se foram, e continuam indo.

Situação frequente: o trabalhador espera "estar mais seguro" para reclamar e, quando decide agir, descobre que metade do crédito prescreveu. Não é preciso ajuizar imediatamente, mas adiar sem prazo definido tem custo mensurável.

Quando as irregularidades são graves, vale avaliar também a rescisão indireta, que permite discutir o encerramento do contrato por falta do empregador.

Qual é a diferença entre prescrição total e parcial?

Distinção técnica com efeito prático grande, especialmente em pedidos de diferenças salariais.

TipoEfeito
Parcial Cada parcela mensal tem seu próprio prazo. Alcança-se tudo dentro dos 5 anos
Total O prazo corre da lesão inicial. Passados 5 anos do ato, nada mais se discute

O art. 11, §2º, da CLT disciplina a distinção: tratando-se de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela também esteja assegurado por preceito de lei. A antiga Súmula 294 do TST foi cancelada em 2025 e não deve ser citada como verbete vigente.

Traduzindo: se a verba decorre de lei — como horas extras, adicional noturno, insalubridade —, a prescrição é parcial e alcança os 5 anos. Se decorre de alteração contratual sem base legal específica, pode ser total, contada da alteração.

É uma das razões pelas quais dois trabalhadores da mesma empresa, com situações parecidas, podem ter alcances diferentes. A qualificação do pedido influencia diretamente quanto do passado é recuperável.

Qual é o prazo para cobrar FGTS?

Por muitos anos, a cobrança de depósitos não recolhidos seguia prazo de 30 anos. Esse entendimento foi superado por decisão do Supremo Tribunal Federal, que fixou a prescrição em 5 anos, com regra de transição para as situações então em curso.

A Súmula 362, II, do TST incorporou a mudança: para os casos em que o prazo em curso era inferior a 30 anos na data da decisão, aplica-se o prazo de 5 anos, observado o limite de 2 anos após o término do contrato.

Na prática atual, o FGTS segue a mesma lógica das demais verbas. Sobre conferência do extrato e cobrança, veja FGTS não depositado: o que fazer.

Como o prazo funciona em doença ocupacional e acidente?

Exceção das mais relevantes — e a que mais salva casos aparentemente perdidos.

Em doenças de evolução lenta, o marco inicial da prescrição não é o fim do contrato, mas a ciência inequívoca da incapacidade laborativa e do nexo com o trabalho. A orientação está consolidada na Súmula 278 do STJ e é aplicada na Justiça do Trabalho.

Isso alcança quadros comuns nas categorias que atendemos:

  • LER/DORT — sintomas que evoluem por anos
  • Perda auditiva induzida por ruído — instalação gradual
  • Doenças respiratórias por poeira ou agentes químicos
  • Transtornos psíquicos com nexo laboral
  • Lesões de coluna de origem degenerativa agravada pelo trabalho

O que define o marco, no caso concreto: laudos médicos, concessão de benefício acidentário pelo INSS, perícia que estabelece o nexo, aposentadoria por incapacidade.

Consequência prática: quem saiu da empresa há mais de 2 anos e só depois recebeu diagnóstico com nexo ocupacional pode ainda ter caminho. Vale a análise antes de concluir que o prazo passou.

Detalhes em acidente de trabalho e doença ocupacional e LER/DORT.

Quais outras exceções precisam ser consideradas?

Menor de 18 anos

O art. 440 da CLT é expresso: contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. O prazo só começa a fluir a partir dos 18 anos completos.

Quem trabalhou como aprendiz ou em primeiro emprego antes dos 18 tem esse período preservado, contado a partir da maioridade.

Anotação de vínculo para fins previdenciários

O art. 11, §1º, da CLT prevê que a prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Ou seja: mesmo que as verbas do período estejam prescritas, o pedido de anotação do vínculo com finalidade previdenciária tende a não prescrever. É especialmente relevante para quem trabalhou sem registro e precisa do tempo para aposentadoria. Veja trabalho sem carteira assinada.

Contrato ainda em curso de forma irregular

Quando o vínculo nunca foi formalizado e a prestação de serviços continua, discute-se o marco de contagem, já que não há extinção formal do contrato. A análise depende da prova sobre a continuidade da prestação.

O que interrompe o prazo?

Interrupção e suspensão não se confundem:

  • Interrupção — o prazo volta a correr do zero;
  • Suspensão — o prazo apenas para e depois retoma de onde estava.

Ação arquivada

O art. 11, §3º, da CLT estabelece que o ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. A antiga Súmula 268 do TST foi cancelada em 2025 por perda de eficácia após a Reforma Trabalhista e não deve ser tratada como verbete vigente.

Detalhe que muda o resultado: pedidos que não constavam da ação arquivada não são alcançados pela interrupção. Uma inicial enxuta demais pode deixar de preservar direitos que só apareceriam depois.

Vale lembrar que o arquivamento costuma decorrer da ausência do reclamante à audiência, nos termos do art. 844 da CLT. Sobre as etapas do processo, veja como funciona o processo trabalhista.

O que não interrompe

  • Reclamação no Ministério do Trabalho
  • Denúncia ao sindicato
  • Notificação extrajudicial enviada à empresa
  • Promessa de pagamento feita pelo empregador
  • Tentativa informal de acordo

Este é um erro caro e frequente: o trabalhador aguarda meses acreditando que a denúncia protocolada ou a negociação em curso "seguram" o prazo. Não seguram. Apenas a ação judicial interrompe.

Existe prazo durante a execução?

Ganhar a ação não encerra a atenção com prazos.

O art. 11-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho, com prazo de 2 anos, contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Na prática: se o processo fica parado por inércia da parte — por exemplo, sem indicação de bens quando intimado a fazê-lo —, o crédito pode ser extinto mesmo com sentença favorável transitada em julgado.

Acompanhar a execução e atender às intimações é parte essencial da condução do caso. Sobre execução e cobrança, veja empresa não pagou a rescisão: o que fazer.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para entrar com ação trabalhista?

O art. 7º, XXIX, da Constituição fixa dois prazos que funcionam juntos: até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os últimos 5 anos trabalhados. Passados 2 anos do desligamento sem ação proposta, em regra não é mais possível discutir as verbas do contrato. Para quem continua empregado, não corre o prazo de 2 anos, mas a cobrança alcança apenas os 5 anos anteriores ao ajuizamento.

Ainda estou trabalhando na empresa. Posso reclamar sem ser demitido?

Pode. Não existe exigência de estar desligado para ajuizar ação trabalhista, e a dispensa motivada pelo simples fato de o empregado ter buscado a Justiça pode ser discutida como retaliação, com pedido de indenização. Durante o contrato, o prazo de 2 anos não corre, mas a prescrição quinquenal continua consumindo os períodos mais antigos mês a mês, o que costuma recomendar não adiar indefinidamente a análise.

Como funciona a contagem dos 5 anos?

Conforme a Súmula 308 do TST, a prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, e não da data do desligamento. Assim, quem ajuíza a ação um ano e meio após sair da empresa alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, o que na prática significa perder cerca de um ano e meio do início do contrato, ainda que dentro do prazo bienal.

O prazo do FGTS é diferente?

A prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS é de 5 anos, conforme a Súmula 362, II, do TST, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato. O entendimento anterior, que admitia prazo de 30 anos, foi superado por decisão do Supremo Tribunal Federal, com regra de transição para as situações então em curso. Na prática atual, o FGTS segue a mesma lógica das demais verbas.

Descobri a doença ocupacional depois de sair da empresa. Perdi o prazo?

Não necessariamente. Em doenças de evolução lenta, o marco inicial da prescrição não é o fim do contrato, mas a ciência inequívoca da incapacidade laborativa e do nexo com o trabalho, orientação consolidada na Súmula 278 do STJ e aplicada na Justiça do Trabalho. Documentos como laudos, concessão de benefício acidentário pelo INSS e perícias ajudam a definir esse marco no caso concreto.

Trabalhei sem carteira assinada. O prazo é o mesmo?

Para as verbas do período, sim: aplica-se a regra dos 2 e 5 anos. Há, porém, uma exceção relevante. O art. 11, §1º, da CLT prevê que a prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Ou seja, o pedido de anotação do vínculo com finalidade previdenciária tende a não prescrever, ainda que as verbas do período já estejam prescritas.

Minha ação foi arquivada. O prazo recomeça?

Pode recomeçar quanto aos pedidos idênticos. O art. 11, §3º, da CLT estabelece que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ocorre somente em relação a pedidos idênticos. A antiga Súmula 268 do TST foi cancelada em 2025 por perda de eficácia após a Reforma Trabalhista e não deve ser tratada como verbete vigente.

Ganhei a ação mas não recebi. Existe prazo na execução?

Sim. O art. 11-A da CLT prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho, com prazo de 2 anos, contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Por isso, mesmo após a sentença favorável, a inércia pode extinguir o crédito. Acompanhar a execução e atender às intimações é parte essencial da condução do caso.

Fontes oficiais

Contato institucional

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A contagem depende das datas, dos pedidos e dos documentos disponíveis.

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