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Advogado para acidente de trabalho e doença ocupacional em Goiânia

Depois de um acidente, três coisas costumam decidir o resultado — e todas acontecem nos primeiros dias: a emissão da CAT, o enquadramento correto do benefício e o registro do que causou a lesão. Quando algum desses passos falha, o trabalhador perde estabilidade, FGTS e a base para discutir indenização.

Falar pelo WhatsApp → Entender B91 e B31

01 · Conceito

O que a lei considera acidente de trabalho

O conceito é mais amplo do que o senso comum sugere. A Lei 8.213/91 trata o tema em três dispositivos:

A equiparação do art. 20 é o ponto mais subestimado. Uma tendinite, uma hérnia de disco ou um quadro de ansiedade com nexo laboral geram exatamente os mesmos direitos de uma fratura em máquina: benefício acidentário, estabilidade, FGTS e indenização.

Situações que costumam ser tratadas como acidente de trabalho e que muita gente não reconhece como tal: assalto durante o serviço, agressão de cliente ou colega, acidente durante deslocamento entre unidades e doença psíquica decorrente de assédio ou sobrecarga.

02 · CAT

A CAT: o documento que destrava tudo

A Comunicação de Acidente de Trabalho é o que formaliza o evento perante o INSS. Sem ela, o benefício tende a sair como comum, e a partir daí toda a cadeia de direitos se perde.

O art. 22 da Lei 8.213/91 obriga a empresa a comunicar até o primeiro dia útil seguinte ao acidente — e imediatamente em caso de morte.

Se a empresa não emitir

O art. 22, §2º resolve o problema: na falta de comunicação pela empresa, podem emitir a CAT, em ordem:

  1. O próprio acidentado
  2. Seus dependentes
  3. A entidade sindical
  4. O médico que o assistiu
  5. Qualquer autoridade pública

A emissão pode ser feita pelo portal ou aplicativo do INSS. Em doenças ocupacionais, a recusa da empresa é frequente — justamente porque a CAT caracteriza o vínculo entre a doença e o trabalho. A recusa não impede o reconhecimento e costuma pesar contra a empresa em juízo.

Três tipos de CAT

03 · Benefício

B91 e B31: a diferença que decide o caso

Afastamentos superiores a 15 dias geram benefício por incapacidade pelo INSS. Ele pode ter duas naturezas — e a escolha entre elas muda tudo.

EfeitoB31 (comum)B91 (acidentário)
Valor mensalSemelhanteSemelhante
Estabilidade de 12 meses no retornoNãoSim
FGTS depositado durante o afastamentoNãoSim
Contagem integral do tempo de serviçoParcialSim
Base para indenização trabalhistaEm regra, nãoSim

O depósito de FGTS durante o afastamento acidentário está no art. 15, §5º, da Lei 8.036/90. Em afastamentos longos, a diferença acumulada é expressiva.

Quando o INSS concede o B31 e o caso era B91

Acontece com frequência, sobretudo quando não há CAT. A classificação administrativa não vincula a Justiça do Trabalho: é possível discutir judicialmente a natureza acidentária, com perícia judicial e prova documental, buscando estabilidade, FGTS do período e indenizações.

Aceitar o B31 sem questionar é o erro mais custoso dessa área. O trabalhador recebe o benefício, volta ao trabalho, é dispensado meses depois — e só então descobre que teria estabilidade e FGTS do período.

04 · Nexo causal

Como se prova a relação entre a lesão e o trabalho

No acidente típico, o nexo é evidente. Em doença ocupacional, é o centro da disputa — a defesa costuma atribuir o quadro a idade, predisposição genética, esporte ou atividade doméstica.

Há três caminhos, frequentemente combinados:

  1. Nexo técnico individual — aferição caso a caso pela perícia, com base em exames e na rotina laboral.
  2. Nexo profissional — a doença consta da relação oficial de doenças do trabalho para aquela atividade.
  3. Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) — previsto no art. 21-A da Lei 8.213/91. Havendo associação estatística entre o CID da doença e o CNAE da empresa, presume-se o nexo, cabendo à empresa afastá-lo.

O NTEP inverteu a lógica probatória em várias patologias comuns — LER/DORT em teleatendimento e manufatura, lombalgias em atividades braçais, transtornos mentais em setores de alta pressão. Aprofundamento em LER/DORT e doença ocupacional.

05 · Estabilidade

Os 12 meses do art. 118 e a exceção da Súmula 378

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de recebimento de auxílio-acidente.

A Súmula 378 do TST fixou o alcance:

O item III alcança um grupo grande e pouco assistido: quem foi dispensado trabalhando com dores, procurou médico depois e recebeu diagnóstico de doença relacionada à atividade. Mesmo sem afastamento prévio pelo INSS, a estabilidade pode ser reconhecida.

Dispensa durante a estabilidade

É, em regra, nula. Cabem dois caminhos:

Dispensa imediata após a ciência da doença pode ainda configurar dispensa discriminatória — tema tratado em dispensa discriminatória e Súmula 443 do TST.

06 · Indenização

Responsabilidade civil da empresa

Os benefícios do INSS não excluem a responsabilidade do empregador. O art. 7º, XXVIII, da Constituição é expresso: o seguro acidente a cargo do empregador não o exime da indenização quando incorrer em dolo ou culpa.

Responsabilidade subjetiva — a regra

Exige demonstrar culpa da empresa, normalmente por descumprimento de normas regulamentadoras: ausência ou inadequação de EPI, máquina sem proteção, falta de treinamento, ambiente inseguro, jornada excessiva ou ritmo que favorece o acidente.

Responsabilidade objetiva — o Tema 932 do STF

Em 2020, o STF firmou tese no Tema 932: é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes do trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na prática, em atividades intrinsecamente perigosas — como a construção civil em Goiânia, eletricidade, transporte, segurança armada, mineração, manuseio de máquinas — basta comprovar dano e nexo. Não é preciso provar culpa.

Esse é o argumento mais subaproveitado nessa área. Muitas ações ainda são construídas só na responsabilidade subjetiva, assumindo um ônus probatório que o Tema 932 dispensaria.

O que pode ser pedido

ModalidadeConteúdoBase
Dano moral Sofrimento físico e psíquico, dor, limitação Art. 5º, X, da CF e arts. 223-A a 223-G da CLT
Dano material Despesas médicas, medicamentos, próteses, transporte, lucros cessantes Arts. 949 e 950 do CC
Pensão mensal Proporcional à redução da capacidade, podendo ser vitalícia Art. 950 do CC
Dano estético Cicatriz, deformidade, amputação — cumulável com dano moral Súmula 387 do STJ
Pensão por morte Aos dependentes, em acidente fatal Art. 948 do CC

A pensão mensal costuma ser a parcela de maior valor e a mais esquecida. Em incapacidade permanente, ela pode superar largamente o dano moral. O art. 950, parágrafo único, do CC admite ainda o pagamento em parcela única, a critério do juízo.

A competência para julgar essas indenizações é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição e a Súmula Vinculante 22 do STF.

07 · Trajeto

Acidente de trajeto depois da Lei 13.846/2019

Até 2019, o acidente ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho era equiparado ao acidente típico, com todos os efeitos. A Lei 13.846/2019 alterou o art. 21, IV, da Lei 8.213/91 e retirou essa equiparação.

Hoje, em regra, o acidente de trajeto gera apenas benefício comum, sem estabilidade. Três ressalvas importantes:

A distinção entre trajeto comum e deslocamento a serviço é frequentemente o ponto decisivo. Um motorista que cai indo do trabalho para casa está em trajeto; o mesmo motorista, entre duas entregas, está em acidente típico. Veja também jornada do motorista profissional.

08 · Limbo previdenciário

Quando o INSS dá alta e a empresa não aceita o retorno

Situação recorrente e angustiante: o INSS cessa o benefício por entender que há capacidade laboral, mas o médico do trabalho da empresa considera o empregado inapto e não autoriza o retorno. O trabalhador fica sem salário e sem benefício.

A jurisprudência tem responsabilizado o empregador pelo pagamento dos salários do período, por entender que, cessado o benefício, cabe a ele readmitir, readaptar ou providenciar nova perícia — e não simplesmente deixar o empregado sem renda.

Recomendação prática: documente cada tentativa de retorno — comparecimento, e-mail, mensagem, encaminhamento ao médico do trabalho e a recusa. Esses registros são a base da ação. Detalhes em limbo previdenciário trabalhista.

09 · Provas

O que reunir

Do acidente

  • CAT — inicial, de reabertura ou de óbito
  • Boletim de ocorrência, quando houver
  • Fotos e vídeos do local e do equipamento
  • Registro interno de ocorrência
  • Testemunhas presenciais

Da empresa

  • PPRA / PGR e LTCAT
  • PCMSO e exames periódicos
  • PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário
  • Fichas de entrega de EPI
  • Certificados de treinamento
  • Ordens de serviço e análise de risco

Médicas

  • Atendimento de emergência e prontuários
  • Exames de imagem e laudos
  • Relatórios de cirurgia e fisioterapia
  • Acompanhamento psicológico ou psiquiátrico
  • Receituários e notas de despesas

Previdenciárias

  • Comunicações de decisão do INSS
  • Perícias administrativas
  • Extrato do CNIS
  • Comprovantes de benefício
  • Extrato analítico do FGTS

O PPP e o LTCAT merecem destaque: são documentos que a empresa é obrigada a fornecer e que descrevem os agentes nocivos por função — prova produzida pela própria empregadora.

10 · Prazos

Até quando é possível discutir

Aplica-se a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos.

Há, porém, uma particularidade relevante nesta área. Em doenças de evolução lenta, o termo inicial costuma ser deslocado para a ciência inequívoca da incapacidade e do nexo — em regra, a concessão do benefício acidentário ou o laudo médico definitivo. Aplica-se, por analogia, a lógica da Súmula 230 do STF.

Isso significa que quadros como silicose, perda auditiva ou LER diagnosticados anos após o desligamento podem, conforme o caso, ainda ser discutidos.

11 · Erros comuns

O que costuma enfraquecer o caso

12 · Processo

Como o seu caso é conduzido

ETAPA 01

Análise inicial

Levantamos como ocorreu o acidente ou como a doença se desenvolveu, a função exercida, os equipamentos recebidos, o histórico de afastamentos e a classificação do benefício. Verificamos os documentos disponíveis e o que pode ser requisitado da empresa e do INSS.

ETAPA 02

Orientação e estratégia

Definimos os pedidos viáveis, se cabe responsabilidade objetiva, a necessidade de perícia médica e técnica, os quesitos a formular e as testemunhas relevantes — com explicação clara dos riscos e sem promessa de resultado.

ETAPA 03

Atuação processual

Conduzimos a petição inicial com memória de cálculo, acompanhamos as perícias, preparamos as audiências e seguimos até o desfecho, inclusive em fase recursal.

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13 · Perguntas frequentes

Dúvidas sobre acidente e doença do trabalho

O que é considerado acidente de trabalho?

O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente de trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. O art. 20 equipara a doença profissional e a doença do trabalho, e o art. 21 inclui hipóteses como agressão de terceiro no local de serviço, acidente em viagem a serviço e acidente em que o trabalho contribuiu para o resultado.

A empresa não emitiu a CAT. Perdi meus direitos?

Não. O art. 22, §2º, da Lei 8.213/91 autoriza a emissão da CAT pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. A empresa tem o dever de comunicar até o primeiro dia útil seguinte, e imediatamente em caso de morte. A omissão não impede o reconhecimento do acidente e, em regra, é usada como elemento desfavorável à empresa em juízo.

Qual a diferença entre o auxílio B91 e o B31?

O B91 é o benefício por incapacidade de natureza acidentária, concedido quando há nexo entre a incapacidade e o trabalho. O B31 é o benefício comum, sem esse nexo. O valor mensal é semelhante, mas os efeitos são bem diferentes: apenas o B91 gera estabilidade de 12 meses após o retorno, obriga a empresa a depositar FGTS durante o afastamento e sustenta pedido de indenização trabalhista.

Recebi o benefício como B31, mas o caso era acidentário. Dá para corrigir?

Pode ser possível. A classificação feita pelo INSS não vincula a Justiça do Trabalho. Mesmo com benefício concedido como comum, é possível discutir judicialmente a natureza acidentária do afastamento, com base em perícia judicial e prova documental, buscando a estabilidade, o FGTS do período e as indenizações. A negativa administrativa é obstáculo, não impedimento.

Tenho estabilidade no emprego depois do acidente?

Em regra, sim. O art. 118 da Lei 8.213/91 garante a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378 do TST exige afastamento superior a 15 dias com percepção do benefício acidentário, mas ressalva a hipótese de doença ocupacional constatada após a dispensa, situação em que a estabilidade também é reconhecida.

Além do INSS, a empresa precisa me indenizar?

Pode precisar. O art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura indenização quando o empregador incorre em dolo ou culpa, sem prejuízo dos benefícios previdenciários. O STF, no Tema 932, admitiu ainda a responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco por sua natureza. Nessa hipótese, basta comprovar o dano e o nexo, sem necessidade de demonstrar culpa da empresa.

O que pode ser pedido em uma ação por acidente de trabalho?

Conforme o caso, podem ser discutidos dano moral pelo sofrimento decorrente da lesão, dano material com despesas médicas e lucros cessantes, dano estético em caso de sequela visível, pensão mensal proporcional à redução da capacidade nos termos do art. 950 do Código Civil, além de estabilidade ou indenização substitutiva e FGTS do período de afastamento. Em caso de morte, cabe pensão aos dependentes.

Acidente no trajeto de casa para o trabalho ainda conta?

A Lei 13.846/2019 alterou o art. 21, IV, da Lei 8.213/91 e retirou o acidente de trajeto da equiparação, de modo que, em regra, ele passou a gerar apenas benefício comum, sem estabilidade. Continuam sendo acidente de trabalho típico, porém, os ocorridos em veículo da empresa, em viagem a serviço ou durante deslocamento entre frentes de trabalho. Para fatos anteriores à lei, aplica-se a regra antiga.

Qual é o prazo para entrar com ação por acidente de trabalho?

Aplica-se a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição: até dois anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos cinco anos. Em doenças de evolução lenta, o marco inicial costuma ser deslocado para a ciência inequívoca da incapacidade e do nexo, aplicando-se por analogia a lógica da Súmula 230 do STF, o que pode preservar o direito mesmo anos depois.

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O escritório Luiz Soares Advocacia atua na defesa de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e doença ocupacional em Goiânia, região metropolitana e demais comarcas de Goiás. Para uma orientação inicial, envie um resumo de como ocorreu o acidente ou como a doença se desenvolveu, informando se houve CAT e qual benefício foi concedido.

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