OAB-GO 55.466 · Goiânia · GO · Direito do trabalho
Advogado para acidente de trabalho e doença ocupacional em Goiânia
Depois de um acidente, três coisas costumam decidir o resultado — e todas
acontecem nos primeiros dias: a emissão da CAT, o enquadramento correto do
benefício e o registro do que causou a lesão. Quando algum desses passos
falha, o trabalhador perde estabilidade, FGTS e a base para discutir
indenização.
O conceito é mais amplo do que o senso comum sugere. A
Lei 8.213/91 trata o tema em três dispositivos:
Art. 19 — acidente típico. O que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade
laboral.
Art. 20 — doenças equiparadas. A doença profissional,
típica de determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em
razão das condições especiais em que o trabalho é realizado.
Art. 21 — equiparações ampliadas. Agressão de terceiro
ou colega no local de serviço, acidente em viagem a serviço,
imprudência de terceiro, desabamento, inundação e o acidente que, mesmo
sem ser causa única, contribuiu diretamente para o resultado.
A equiparação do art. 20 é o ponto mais subestimado. Uma tendinite, uma
hérnia de disco ou um quadro de ansiedade com nexo laboral geram
exatamente os mesmos direitos de uma fratura em máquina:
benefício acidentário, estabilidade, FGTS e indenização.
Situações que costumam ser tratadas como acidente de trabalho e que muita
gente não reconhece como tal: assalto durante o serviço, agressão de
cliente ou colega, acidente durante deslocamento entre unidades e doença
psíquica decorrente de assédio ou sobrecarga.
02 · CAT
A CAT: o documento que destrava tudo
A Comunicação de Acidente de Trabalho é o que
formaliza o evento perante o INSS. Sem ela, o benefício tende a sair como
comum, e a partir daí toda a cadeia de direitos se perde.
O art. 22 da Lei 8.213/91 obriga a empresa a comunicar
até o primeiro dia útil seguinte ao acidente — e imediatamente em caso de
morte.
Se a empresa não emitir
O art. 22, §2º resolve o problema: na falta de
comunicação pela empresa, podem emitir a CAT, em ordem:
O próprio acidentado
Seus dependentes
A entidade sindical
O médico que o assistiu
Qualquer autoridade pública
A emissão pode ser feita pelo portal ou aplicativo do INSS. Em doenças
ocupacionais, a recusa da empresa é frequente — justamente porque a CAT
caracteriza o vínculo entre a doença e o trabalho. A recusa não
impede o reconhecimento e costuma pesar contra a empresa em juízo.
Três tipos de CAT
Inicial — do acidente ou do início da doença
Reabertura — reagravamento após a alta
Comunicação de óbito — falecimento decorrente do acidente, ainda que tardio
03 · Benefício
B91 e B31: a diferença que decide o caso
Afastamentos superiores a 15 dias geram benefício por incapacidade pelo
INSS. Ele pode ter duas naturezas — e a escolha entre elas muda tudo.
Efeito
B31 (comum)
B91 (acidentário)
Valor mensal
Semelhante
Semelhante
Estabilidade de 12 meses no retorno
Não
Sim
FGTS depositado durante o afastamento
Não
Sim
Contagem integral do tempo de serviço
Parcial
Sim
Base para indenização trabalhista
Em regra, não
Sim
O depósito de FGTS durante o afastamento acidentário está no
art. 15, §5º, da Lei 8.036/90. Em afastamentos longos, a
diferença acumulada é expressiva.
Quando o INSS concede o B31 e o caso era B91
Acontece com frequência, sobretudo quando não há CAT. A classificação
administrativa não vincula a Justiça do Trabalho: é
possível discutir judicialmente a natureza acidentária, com perícia
judicial e prova documental, buscando estabilidade, FGTS do período e
indenizações.
Aceitar o B31 sem questionar é o erro mais custoso dessa área. O
trabalhador recebe o benefício, volta ao trabalho, é dispensado meses
depois — e só então descobre que teria estabilidade e FGTS do período.
04 · Nexo causal
Como se prova a relação entre a lesão e o trabalho
No acidente típico, o nexo é evidente. Em doença
ocupacional, é o centro da disputa — a defesa costuma atribuir o
quadro a idade, predisposição genética, esporte ou atividade doméstica.
Há três caminhos, frequentemente combinados:
Nexo técnico individual — aferição caso a caso pela
perícia, com base em exames e na rotina laboral.
Nexo profissional — a doença consta da relação oficial
de doenças do trabalho para aquela atividade.
Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) — previsto no
art. 21-A da Lei 8.213/91. Havendo associação
estatística entre o CID da doença e o CNAE da empresa, presume-se o
nexo, cabendo à empresa afastá-lo.
O NTEP inverteu a lógica probatória em várias patologias comuns —
LER/DORT em teleatendimento e manufatura, lombalgias em atividades
braçais, transtornos mentais em setores de alta pressão. Aprofundamento
em LER/DORT e doença ocupacional.
05 · Estabilidade
Os 12 meses do art. 118 e a exceção da Súmula 378
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante a manutenção do
contrato por, no mínimo, 12 meses após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de recebimento de
auxílio-acidente.
A Súmula 378 do TST fixou o alcance:
I — o art. 118 é constitucional;
II — a regra pressupõe afastamento superior a 15 dias
com percepção do benefício acidentário;
III — exceção decisiva: a estabilidade
é devida ainda que não tenha havido afastamento, quando a doença
ocupacional é constatada após a dispensa, desde que comprovado
o nexo com o trabalho.
O item III alcança um grupo grande e pouco assistido: quem foi dispensado
trabalhando com dores, procurou médico depois e recebeu diagnóstico de
doença relacionada à atividade. Mesmo sem afastamento prévio pelo INSS, a
estabilidade pode ser reconhecida.
Dispensa durante a estabilidade
É, em regra, nula. Cabem dois caminhos:
Reintegração, com salários e reflexos do período de
afastamento, quando ainda dentro dos 12 meses;
Indenização substitutiva, correspondente aos salários e
reflexos do período estabilitário remanescente, quando a reintegração
for inviável ou o prazo já tiver se esgotado.
Os benefícios do INSS não excluem a responsabilidade do
empregador. O art. 7º, XXVIII, da Constituição é
expresso: o seguro acidente a cargo do empregador não o exime da
indenização quando incorrer em dolo ou culpa.
Responsabilidade subjetiva — a regra
Exige demonstrar culpa da empresa, normalmente por
descumprimento de normas regulamentadoras: ausência ou inadequação de
EPI, máquina sem proteção, falta de treinamento, ambiente inseguro,
jornada excessiva ou ritmo que favorece o acidente.
Responsabilidade objetiva — o Tema 932 do STF
Em 2020, o STF firmou tese no Tema 932: é constitucional
a responsabilização objetiva do empregador por danos
decorrentes de acidentes do trabalho quando a atividade normalmente
desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Na prática, em atividades intrinsecamente perigosas — como a construção civil em Goiânia,
eletricidade, transporte, segurança armada, mineração, manuseio de
máquinas — basta comprovar dano e nexo. Não é preciso
provar culpa.
Esse é o argumento mais subaproveitado nessa área. Muitas ações ainda são
construídas só na responsabilidade subjetiva, assumindo um ônus probatório
que o Tema 932 dispensaria.
Proporcional à redução da capacidade, podendo ser vitalícia
Art. 950 do CC
Dano estético
Cicatriz, deformidade, amputação — cumulável com dano moral
Súmula 387 do STJ
Pensão por morte
Aos dependentes, em acidente fatal
Art. 948 do CC
A pensão mensal costuma ser a parcela de maior valor e a
mais esquecida. Em incapacidade permanente, ela pode superar largamente o
dano moral. O art. 950, parágrafo único, do CC admite ainda o pagamento
em parcela única, a critério do juízo.
A competência para julgar essas indenizações é da Justiça do Trabalho,
conforme o art. 114 da Constituição e a Súmula Vinculante 22 do STF.
07 · Trajeto
Acidente de trajeto depois da Lei 13.846/2019
Até 2019, o acidente ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho
era equiparado ao acidente típico, com todos os efeitos. A
Lei 13.846/2019 alterou o art. 21, IV, da Lei 8.213/91 e
retirou essa equiparação.
Hoje, em regra, o acidente de trajeto gera apenas benefício comum, sem
estabilidade. Três ressalvas importantes:
Veículo da empresa ou transporte fornecido pelo
empregador — segue sendo acidente típico;
Viagem a serviço ou deslocamento entre frentes de
trabalho durante a jornada — acidente típico;
Fatos anteriores à lei — aplica-se a regra vigente à
época, com equiparação.
A distinção entre trajeto comum e deslocamento a serviço é frequentemente
o ponto decisivo. Um motorista que cai indo do trabalho para casa está em
trajeto; o mesmo motorista, entre duas entregas, está em acidente típico.
Veja também
jornada do motorista profissional.
08 · Limbo previdenciário
Quando o INSS dá alta e a empresa não aceita o retorno
Situação recorrente e angustiante: o INSS cessa o benefício por entender
que há capacidade laboral, mas o médico do trabalho da empresa considera
o empregado inapto e não autoriza o retorno. O trabalhador fica
sem salário e sem benefício.
A jurisprudência tem responsabilizado o empregador pelo
pagamento dos salários do período, por entender que, cessado o benefício,
cabe a ele readmitir, readaptar ou providenciar nova perícia — e não
simplesmente deixar o empregado sem renda.
Recomendação prática: documente cada tentativa de retorno
— comparecimento, e-mail, mensagem, encaminhamento ao médico do trabalho e
a recusa. Esses registros são a base da ação. Detalhes em
limbo previdenciário trabalhista.
09 · Provas
O que reunir
Do acidente
CAT — inicial, de reabertura ou de óbito
Boletim de ocorrência, quando houver
Fotos e vídeos do local e do equipamento
Registro interno de ocorrência
Testemunhas presenciais
Da empresa
PPRA / PGR e LTCAT
PCMSO e exames periódicos
PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário
Fichas de entrega de EPI
Certificados de treinamento
Ordens de serviço e análise de risco
Médicas
Atendimento de emergência e prontuários
Exames de imagem e laudos
Relatórios de cirurgia e fisioterapia
Acompanhamento psicológico ou psiquiátrico
Receituários e notas de despesas
Previdenciárias
Comunicações de decisão do INSS
Perícias administrativas
Extrato do CNIS
Comprovantes de benefício
Extrato analítico do FGTS
O PPP e o LTCAT merecem destaque: são
documentos que a empresa é obrigada a fornecer e que descrevem os agentes
nocivos por função — prova produzida pela própria empregadora.
10 · Prazos
Até quando é possível discutir
Aplica-se a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da
Constituição: 2 anos após o fim do contrato para
ajuizar, alcançando os últimos 5 anos.
Há, porém, uma particularidade relevante nesta área. Em
doenças de evolução lenta, o termo inicial costuma ser
deslocado para a ciência inequívoca da incapacidade e do
nexo — em regra, a concessão do benefício acidentário ou o laudo médico
definitivo. Aplica-se, por analogia, a lógica da
Súmula 230 do STF.
Isso significa que quadros como silicose, perda auditiva ou LER
diagnosticados anos após o desligamento podem, conforme o caso, ainda ser
discutidos.
11 · Erros comuns
O que costuma enfraquecer o caso
Não exigir a CAT ou não emiti-la por conta própria quando a empresa se omite
Aceitar o B31 sem questionar a natureza acidentária
Não invocar o NTEP, assumindo ônus probatório desnecessário
Esquecer a pensão mensal, pedindo apenas dano moral
Ignorar o Tema 932 em atividade de risco, construindo a ação só na culpa
Não documentar o limbo previdenciário — sem registro das recusas, não há prova
Pedido sem valor estimado — após o art. 840, §1º, da CLT, pode ser limitado à quantia indicada
Aplicar a regra antiga de trajeto a fatos posteriores a 2019
12 · Processo
Como o seu caso é conduzido
ETAPA 01
Análise inicial
Levantamos como ocorreu o acidente ou como a doença se desenvolveu, a
função exercida, os equipamentos recebidos, o histórico de
afastamentos e a classificação do benefício. Verificamos os documentos
disponíveis e o que pode ser requisitado da empresa e do INSS.
ETAPA 02
Orientação e estratégia
Definimos os pedidos viáveis, se cabe responsabilidade objetiva, a
necessidade de perícia médica e técnica, os quesitos a formular e as
testemunhas relevantes — com explicação clara dos riscos e sem
promessa de resultado.
ETAPA 03
Atuação processual
Conduzimos a petição inicial com memória de cálculo, acompanhamos as
perícias, preparamos as audiências e seguimos até o desfecho,
inclusive em fase recursal.
O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente de trabalho como o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da
capacidade para o trabalho. O art. 20 equipara a doença profissional e a
doença do trabalho, e o art. 21 inclui hipóteses como agressão de
terceiro no local de serviço, acidente em viagem a serviço e acidente em
que o trabalho contribuiu para o resultado.
A empresa não emitiu a CAT. Perdi meus direitos?
Não. O art. 22, §2º, da Lei 8.213/91 autoriza a emissão da CAT pelo
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que
o assistiu ou qualquer autoridade pública. A empresa tem o dever de
comunicar até o primeiro dia útil seguinte, e imediatamente em caso de
morte. A omissão não impede o reconhecimento do acidente e, em regra, é
usada como elemento desfavorável à empresa em juízo.
Qual a diferença entre o auxílio B91 e o B31?
O B91 é o benefício por incapacidade de natureza acidentária, concedido
quando há nexo entre a incapacidade e o trabalho. O B31 é o benefício
comum, sem esse nexo. O valor mensal é semelhante, mas os efeitos são
bem diferentes: apenas o B91 gera estabilidade de 12 meses após o
retorno, obriga a empresa a depositar FGTS durante o afastamento e
sustenta pedido de indenização trabalhista.
Recebi o benefício como B31, mas o caso era acidentário. Dá para corrigir?
Pode ser possível. A classificação feita pelo INSS não vincula a Justiça
do Trabalho. Mesmo com benefício concedido como comum, é possível
discutir judicialmente a natureza acidentária do afastamento, com base
em perícia judicial e prova documental, buscando a estabilidade, o FGTS
do período e as indenizações. A negativa administrativa é obstáculo, não
impedimento.
Tenho estabilidade no emprego depois do acidente?
Em regra, sim. O art. 118 da Lei 8.213/91 garante a manutenção do
contrato por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença
acidentário. A Súmula 378 do TST exige afastamento superior a 15 dias
com percepção do benefício acidentário, mas ressalva a hipótese de
doença ocupacional constatada após a dispensa, situação em que a
estabilidade também é reconhecida.
Além do INSS, a empresa precisa me indenizar?
Pode precisar. O art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura indenização
quando o empregador incorre em dolo ou culpa, sem prejuízo dos
benefícios previdenciários. O STF, no Tema 932, admitiu ainda a
responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente
desenvolvida implica risco por sua natureza. Nessa hipótese, basta
comprovar o dano e o nexo, sem necessidade de demonstrar culpa da
empresa.
O que pode ser pedido em uma ação por acidente de trabalho?
Conforme o caso, podem ser discutidos dano moral pelo sofrimento
decorrente da lesão, dano material com despesas médicas e lucros
cessantes, dano estético em caso de sequela visível, pensão mensal
proporcional à redução da capacidade nos termos do art. 950 do Código
Civil, além de estabilidade ou indenização substitutiva e FGTS do
período de afastamento. Em caso de morte, cabe pensão aos dependentes.
Acidente no trajeto de casa para o trabalho ainda conta?
A Lei 13.846/2019 alterou o art. 21, IV, da Lei 8.213/91 e retirou o
acidente de trajeto da equiparação, de modo que, em regra, ele passou a
gerar apenas benefício comum, sem estabilidade. Continuam sendo acidente
de trabalho típico, porém, os ocorridos em veículo da empresa, em viagem
a serviço ou durante deslocamento entre frentes de trabalho. Para fatos
anteriores à lei, aplica-se a regra antiga.
Qual é o prazo para entrar com ação por acidente de trabalho?
Aplica-se a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição:
até dois anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos
cinco anos. Em doenças de evolução lenta, o marco inicial costuma ser
deslocado para a ciência inequívoca da incapacidade e do nexo,
aplicando-se por analogia a lógica da Súmula 230 do STF, o que pode
preservar o direito mesmo anos depois.
Contato
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O escritório Luiz Soares Advocacia atua na defesa de
trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e doença ocupacional em
Goiânia, região metropolitana e demais comarcas de Goiás. Para uma
orientação inicial, envie um resumo de como ocorreu o acidente ou como a
doença se desenvolveu, informando se houve CAT e qual benefício foi
concedido.
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