Pedreiro, servente e carpinteiro
Alvenaria, formas, estrutura e acabamento — com exposição a ruído, poeira, calor e risco de queda.
OAB-GO 55.466 · Goiânia · GO · Direito do trabalho
A construção civil concentra o maior número de acidentes graves entre os setores da economia e uma cadeia de subcontratação que dilui responsabilidades. Trabalho sem registro para empreiteiro, adicionais não pagos, contrato por obra certa usado indevidamente e acidente sem CAT são as situações mais frequentes.
01 · Quem é atendido
Alvenaria, formas, estrutura e acabamento — com exposição a ruído, poeira, calor e risco de queda.
Instalações e sistemas de potência, com discussão de periculosidade e aplicação da NR-10.
Corte, dobra e solda, com exposição a ruído, fumos metálicos e esforço repetitivo.
Escavadeiras, gruas, elevadores de carga e betoneiras, com vibração e risco mecânico.
Solventes, tintas e produtos químicos, com trabalho em altura e espaço confinado.
Umidade, poeira de gesso e posturas forçadas em ambientes restritos.
02 · Periculosidade
O art. 193, I, da CLT e a NR-16 asseguram adicional de 30% pela exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica.
Em obra, as hipóteses típicas:
A base de cálculo é o salário-base, conforme a Súmula 191, I, do TST — sem os acréscimos de gratificações e prêmios.
Vale dizer com clareza: não existe, na legislação brasileira, adicional de periculosidade por trabalho em altura. A NR-35 impõe treinamento, análise de risco, sistemas de ancoragem e proteção contra quedas, mas não cria parcela salarial. Muitos pedidos são formulados nesse sentido e improcedem.
O descumprimento da NR-35, porém, é juridicamente relevante em outra direção: sustenta indenização em caso de acidente e pode integrar pedido de rescisão indireta por perigo manifesto de mal considerável.
Aprofundamento em adicional de periculosidade: quem tem direito e como provar.
03 · Insalubridade
A obra reúne diversos agentes previstos na NR-15, que podem gerar adicional de insalubridade:
| Agente | Anexo | Onde aparece |
|---|---|---|
| Ruído contínuo | Anexo 1 | Marteletes, serras, compactadores, geradores |
| Ruído de impacto | Anexo 2 | Bate-estacas, demolição |
| Calor | Anexo 3 | Trabalho a céu aberto, cobertura, espaços confinados |
| Vibrações | Anexo 8 | Marteletes, rompedores, operação de máquinas |
| Umidade | Anexo 10 | Escavação, concretagem, impermeabilização |
| Agentes químicos | Anexo 13 | Solventes, tintas, aditivos, produtos asfálticos |
| Poeiras minerais | Anexo 12 | Sílica em corte de concreto, alvenaria e pedra |
O grau é definido em perícia, conforme a intensidade, a habitualidade e a eficácia dos equipamentos de proteção. Não há cumulação de percentuais entre agentes: prevalece o de grau mais elevado apurado.
A sílica merece atenção especial. A exposição em corte a seco de concreto, blocos e pedra está associada à silicose, doença irreversível de evolução lenta. Além do adicional, pode fundamentar discussão de doença ocupacional anos depois do fim do contrato.
Sobre o tema, veja adicional de insalubridade: graus e como provar.
04 · Acidentes
A construção civil responde por parcela expressiva dos acidentes graves e fatais do trabalho no Brasil. As causas mais recorrentes:
A prova costuma se apoiar no descumprimento de normas regulamentadoras:
Além do art. 7º, XXVIII, da Constituição, que exige dolo ou culpa, o Tema 932 do STF admitiu a responsabilidade civil objetiva quando a atividade implica risco por sua natureza — hipótese frequentemente reconhecida em funções da construção civil, especialmente trabalho em altura, com eletricidade e com máquinas.
Nesse cenário, basta comprovar dano e nexo, sem necessidade de demonstrar culpa da empresa.
Reconhecido o acidente, aplicam-se CAT, auxílio-doença acidentário (B91), FGTS no afastamento, estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91) e, em incapacidade permanente, pensão mensal (art. 950 do Código Civil). Em caso de óbito, pensão aos dependentes (art. 948). Detalhes em acidente de trabalho: direitos, CAT, INSS e estabilidade.
05 · Responsabilidade
A cadeia de subcontratação é a característica que mais dificulta o recebimento nesse setor. Um trabalhador pode ser contratado por um empreiteiro, que foi subcontratado por outro, que presta serviço para a construtora, em obra de um incorporador. Quando o primeiro elo desaparece, a pergunta é quem responde.
Aqui é preciso ser direto, porque a expectativa costuma ser maior do que a realidade jurídica. A OJ 191 da SDI-1 do TST estabelece que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas — salvo quando o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora.
| Quem contratou a obra | Responde pelas verbas? |
|---|---|
| Pessoa física construindo sua casa | Em regra, não |
| Empresa que não explora construção (ex.: comércio ampliando a loja) | Em regra, não |
| Construtora | Em regra, sim — subsidiária |
| Incorporadora | Em regra, sim — subsidiária |
| Tomador em terceirização de serviços (não empreitada) | Subsidiária — Súmula 331, IV |
Consequência prática relevante: a estratégia precisa identificar corretamente a natureza de cada contratante e a qualificação do contrato — empreitada ou terceirização de serviços. Essa distinção define quem pode ser incluído no polo passivo, e frequentemente decide se a sentença vira dinheiro.
Quando o tomador é órgão público, aplica-se o item V da Súmula 331, que exige demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato.
06 · Contrato e rescisão
O contrato por obra certa é modalidade de contrato por prazo determinado, admitida pelo art. 443 da CLT e pela Lei 2.959/1956. Sua validade depende da vinculação a uma obra determinada, com previsão de término.
Rompido o contrato antes do prazo, sem justa causa, aplicam-se os arts. 479 e 480 da CLT: indenização equivalente à metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato. Havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481), aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado.
Em algumas situações, o contrato por obra certa é usado para mascarar contrato indeterminado — por exemplo, quando o trabalhador é sucessivamente transferido de obra em obra, com contratos renovados, ou quando permanece após a conclusão da obra indicada. Descaracterizada a modalidade, o contrato converte-se em indeterminado, com direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Para o quadro geral das verbas por modalidade de saída, veja verbas rescisórias não pagas e, sobre prazos e penalidades, multa dos arts. 477 e 467 da CLT.
07 · Sem registro
A informalidade é alta no setor, sobretudo em obras residenciais e em subcontratações informais — o chamado "gato". O que vale, nesses casos, é a primazia da realidade: presentes pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, o vínculo pode ser reconhecido judicialmente.
Provas que costumam sustentar o caso na obra:
Reconhecido o vínculo, discutem-se todas as verbas do período, com atenção à identificação correta dos responsáveis na cadeia. Veja a página sobre trabalho sem carteira assinada e o artigo quais direitos podem ser reconhecidos.
08 · Jornada e condições
Após a Reforma Trabalhista, o art. 58, §2º, da CLT deixou de considerar como jornada o tempo de deslocamento residência-trabalho, mesmo em transporte fornecido pela empresa. Permanecem computáveis:
A NR-18 exige instalações sanitárias, vestiário, local para refeição e, quando houver alojamento, condições mínimas de habitabilidade. Situações que podem gerar indenização:
Sobre jornada, veja horas extras: como provar, calcular e cobrar e banco de horas irregular.
09 · Rescisão indireta
Na construção civil, o art. 483 da CLT costuma ser invocado em duas frentes:
A alínea "c" tem peso particular neste setor, pela gravidade objetiva dos riscos. Fotos e vídeos da irregularidade, feitos durante o contrato, são prova de alto valor.
O art. 483, §3º permite permanecer trabalhando durante a ação nas hipóteses da alínea "d". Detalhes em rescisão indireta: a justa causa do empregador e, sobre atrasos, atraso de salário.
10 · Provas
A placa da obra é fonte de prova subestimada: identifica construtora, incorporadora, responsável técnico e número do alvará — exatamente os dados necessários para definir quem pode ser acionado. Fotografe sempre que possível.
11 · Prazos
Aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos trabalhados.
Atenção especial a doenças de evolução lenta típicas do setor — silicose, perda auditiva induzida por ruído e lesões de coluna. Nesses casos, o termo inicial pode ser deslocado para a ciência inequívoca da incapacidade e do nexo, o que pode preservar o direito mesmo anos após o fim do contrato.
12 · Processo
ETAPA 01
Levantamos as obras em que atuou, quem contratou, quem dava as ordens, a função exercida, os equipamentos recebidos, a jornada e o histórico de saúde. Identificamos a cadeia de responsáveis e o que pode ser requisitado em juízo.
ETAPA 02
Definimos os pedidos viáveis, quem deve figurar no polo passivo à luz da OJ 191 e da Súmula 331, a necessidade de perícia técnica e médica e as testemunhas relevantes — sem promessa de resultado.
ETAPA 03
Conduzimos a petição inicial com memória de cálculo, incluímos os responsáveis quando cabível, acompanhamos as perícias e as audiências e seguimos até o desfecho.
13 · Perguntas frequentes
Pode ter, conforme a atividade. O art. 193, I, da CLT e a NR-16 asseguram o adicional de 30% para exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Em obra, alcança tipicamente eletricistas que atuam em sistema elétrico de potência ou em suas proximidades, além de quem manuseia combustíveis e explosivos. Não existe, na legislação brasileira, adicional geral de periculosidade por trabalho em altura, o que costuma gerar confusão.
Em regra, não. A NR-35 disciplina a segurança no trabalho em altura, com exigências de treinamento, análise de risco e sistemas de proteção contra quedas, mas não cria adicional salarial. O descumprimento da norma, porém, é relevante em outro sentido: pode fundamentar indenização em caso de acidente e integrar pedido de rescisão indireta por exposição a perigo manifesto de mal considerável.
Os mais discutidos são ruído de equipamentos como marteletes, serras e compactadores, previsto no Anexo 1 da NR-15; poeiras minerais como a sílica, tratadas no Anexo 12; umidade em serviços de escavação, impermeabilização e concretagem, no Anexo 10; calor em atividades a céu aberto ou em ambientes confinados, no Anexo 3; e agentes químicos como solventes e produtos de impermeabilização, no Anexo 13. O grau é definido em perícia.
Pode responder. Além dos benefícios previdenciários, o art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura indenização em caso de dolo ou culpa do empregador, frequentemente demonstrada por descumprimento da NR-18 ou da NR-35. O STF, no Tema 932, admitiu ainda a responsabilidade civil objetiva quando a atividade implica risco por sua natureza, hipótese reconhecida em diversas funções da construção civil. Nesse caso, basta comprovar o dano e o nexo.
Depende de quem é o dono da obra. A OJ 191 da SDI-1 do TST estabelece que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas, salvo quando o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora. Assim, pessoa física ou empresa que não explora atividade de construção, em regra, não responde. Já construtoras e incorporadoras podem responder de forma subsidiária.
É possível discutir o reconhecimento do vínculo de emprego, pelo princípio da primazia da realidade. Estando presentes pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, o vínculo pode ser reconhecido, com anotação retroativa da CTPS e pagamento das verbas do período. A prova costuma vir de mensagens, comprovantes de pagamento, fotos na obra e testemunhas. Também é avaliada a possibilidade de responsabilização da empreiteira ou da construtora.
No término na data prevista, são devidos saldo de salário, férias proporcionais com um terço, 13º proporcional e liberação do FGTS, em regra sem a multa de 40%. Se a rescisão ocorre antes do prazo, sem justa causa, aplicam-se os arts. 479 e 480 da CLT, com indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato. A validade do contrato por obra certa também pode ser questionada quando usado para mascarar contrato indeterminado.
Após a Reforma Trabalhista, o art. 58, §2º, da CLT deixou de considerar como jornada o tempo de deslocamento residência-trabalho, mesmo em transporte fornecido pelo empregador. Permanecem computáveis, porém, o deslocamento interno na obra que supere dez minutos diários, conforme a Súmula 429 do TST, e os deslocamentos entre frentes de serviço durante a jornada, por configurarem tempo à disposição.
Contato
O escritório Luiz Soares Advocacia atua na defesa de trabalhadores da construção civil em Goiânia, região metropolitana e demais comarcas de Goiás. Para uma orientação inicial, envie um resumo da função exercida, do endereço da obra, de quem o contratou e dos equipamentos que recebia.
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Luiz Soares Advocacia — OAB-GO 55.466Conteúdo institucional em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. As informações têm finalidade informativa e não substituem análise individualizada. Não há promessa de resultado — a análise depende da perícia, dos documentos e das provas disponíveis em cada caso.
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