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Advogado trabalhista para vigilante e profissionais de segurança privada em Goiânia

Poucas categorias reúnem tantos direitos previstos em lei e tão pouco cumpridos na prática. Adicional de periculosidade não pago, escala 12x36 com prorrogação habitual, curso de reciclagem cobrado do trabalhador, tempo de rendição não computado e posto sem condições mínimas são as situações mais recorrentes.

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01 · Periculosidade

O adicional de 30% e por que tantos vigilantes não recebem

Durante décadas, a periculosidade alcançava apenas inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Isso mudou com a Lei 12.740/2012, que incluiu o inciso II no art. 193 da CLT, estendendo o adicional às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física.

A regulamentação veio com a Portaria 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR-16, detalhando as atividades abrangidas.

Atividades listadas no Anexo 3 da NR-16

Três equívocos comuns

"Só quem anda armado recebe"

O porte de arma não é requisito. O que define o direito é o enquadramento da atividade no Anexo 3 e a exposição ao risco de violência — presente também no vigilante desarmado.

"Meu posto nunca foi assaltado"

O adicional remunera a exposição ao risco, não a ocorrência efetiva do evento. Não é preciso ter sofrido assalto para ter direito.

"O salário já é diferenciado"

Piso de categoria e adicional de periculosidade são parcelas distintas. A existência de piso próprio não substitui o adicional legal.

Base de cálculo: atenção ao ponto

A Súmula 191, I, do TST estabelece que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. A base ampliada, prevista para os eletricitários, não se estende à categoria dos vigilantes.

Vale conferir a convenção coletiva: em algumas situações, há previsão de base mais favorável, que tende a prevalecer.

Reflexos

Reconhecido o adicional, ele integra a remuneração e repercute em:

Somados cinco anos de adicional não pago mais os reflexos, o valor costuma ser expressivo. Aprofundamento no artigo sobre adicional de periculosidade: quem tem direito e como provar.

02 · Enquadramento

Vigilante, vigia e porteiro: a distinção que decide o caso

Nem todo trabalhador que "cuida" de um local é vigilante para fins legais. A distinção é relevante e merece tratamento honesto.

FunçãoCaracterísticasPericulosidade
Vigilante Curso de formação, registro na Polícia Federal, empresa autorizada (Lei 7.102/83) Em regra, sim
Vigia Sem curso nem registro; guarda de bens sem atribuição de defesa Em regra, não — salvo prova de vigilância patrimonial efetiva
Porteiro / controlador de acesso Controle de entrada e saída, recepção, portaria Em regra, não — salvo desvio para função de segurança

A porta que se abre para vigias e porteiros é a primazia da realidade: se a rotina revela ronda, controle de perímetro, abordagem, monitoramento de CFTV com resposta a ocorrências e exposição concreta ao risco de violência, há decisões reconhecendo o direito ainda que o registro formal seja outro. É tese possível, não automática — e depende fortemente da prova testemunhal e documental sobre as tarefas reais.

03 · Jornada

Escala 12x36: quando ela deixa de ser regular

A escala 12x36 é a regra na segurança privada e está prevista no art. 59-A da CLT. Pode ser ajustada por acordo individual escrito ou norma coletiva, e a remuneração mensal já abrange os descansos semanais e os feriados trabalhados.

Isso não significa que o regime esteja imune a irregularidades. As mais frequentes:

Sobre a supressão do intervalo, veja intervalo intrajornada não concedido.

Adicional noturno

Postos 24 horas geram adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A Súmula 60, II, do TST assegura o adicional também sobre as horas prorrogadas após as 5h, quando cumprida integralmente a jornada noturna — ponto frequentemente ignorado em folha nas escalas noturnas 12x36. Detalhes em adicional noturno: quem tem direito.

04 · Reciclagem

Curso de formação e reciclagem: quem paga a conta

A Lei 7.102/1983 condiciona o exercício da profissão à aprovação em curso de formação e à realização periódica de curso de reciclagem, requisito para a manutenção do registro do vigilante junto à Polícia Federal.

Como a reciclagem é condição do próprio exercício da atividade, e não capacitação facultativa, a lógica jurídica é direta: trata-se de custo inerente ao negócio, que o art. 2º da CLT atribui ao empregador, a quem cabem os riscos da atividade econômica.

Duas discussões surgem com frequência:

  1. Custeio. Descontos em folha ou exigência de pagamento direto pelo vigilante costumam ser questionáveis, cabendo restituição dos valores dentro do período não prescrito.
  2. Tempo de curso. Quando a reciclagem é exigida pela empresa, o tempo despendido tende a ser reconhecido como tempo à disposição (art. 4º da CLT). Se realizado em dia de folga, pode gerar horas extras ou folga compensatória.

Guarde os certificados de reciclagem e os comprovantes de pagamento. São documentos objetivos, de fácil demonstração, e a data de cada curso ajuda a delimitar o período discutível.

05 · Tempo à disposição

Rendição, uniforme e retirada de arma

A rotina do vigilante impõe uma série de atividades antes e depois do horário formal do posto, e elas somam tempo real:

O art. 4º da CLT considera de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A Súmula 429 do TST acrescenta que o deslocamento interno superior a dez minutos diários também é computado.

Quanto à troca de uniforme, o art. 4º, §2º, da CLT excluiu esse tempo apenas quando não houver obrigatoriedade de realizá-la no estabelecimento. Na segurança privada, a troca e a retirada de armamento são obrigatórias no local — o que, em regra, mantém o tempo como jornada.

Somados 20 a 30 minutos por plantão ao longo de anos, o valor acumulado é relevante. Sobre a apuração, veja horas extras: como provar, calcular e cobrar.

06 · Acúmulo de função

Quando o vigilante vira também porteiro, recepcionista e zelador

É prática recorrente a empresa contratar um vigilante e, no posto, atribuir-lhe tarefas de outros cargos:

Havendo atribuição habitual de tarefas estranhas ao cargo contratado, sem contrapartida salarial, é possível discutir plus salarial por acúmulo de função, com base na interpretação do art. 456, parágrafo único, da CLT.

Registro honesto: o tema é controvertido. Tarefas afins e de complexidade equivalente, em regra, não geram plus. O que sustenta o pedido é a atribuição de funções próprias de outro cargo, com aumento real de responsabilidade, e a prova de habitualidade. Veja acúmulo de função: direitos, prova e plus salarial.

07 · Saúde e violência

Assalto, violência e adoecimento no posto

Assalto como acidente de trabalho

O art. 21, II, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a ofensa física intencional praticada por terceiro. Assalto, tentativa de invasão ou agressão durante o serviço enquadram-se nessa hipótese.

Havendo afastamento superior a 15 dias, aplicam-se os efeitos do acidente de trabalho: CAT, auxílio-doença acidentário (B91), FGTS depositado durante o afastamento e estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118).

Responsabilidade objetiva do empregador

O Tema 932 do STF admitiu a responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco por sua natureza. A segurança privada — especialmente armada, escolta e transporte de valores — é hipótese frequentemente reconhecida.

Na prática, isso dispensa a prova de culpa da empresa: basta demonstrar dano e nexo.

Transtornos psíquicos

Quadros de ansiedade, insônia, depressão e estresse pós-traumático após assalto ou exposição prolongada a risco podem ser reconhecidos como doença ocupacional, com os mesmos efeitos do acidente. Vale registrar tudo desde o início: boletim de ocorrência, comunicação interna, atendimento médico e acompanhamento psicológico.

Outras condições que adoecem

Veja também acidente de trabalho: direitos, CAT, INSS e estabilidade.

08 · Terceirização

A empresa onde você trabalha também responde

A segurança privada é atividade terceirizada por natureza: o vigilante é contratado por uma empresa especializada e presta serviços em bancos, shoppings, condomínios, indústrias, hospitais e órgãos públicos.

Isso tem consequência processual importante. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora gera responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo.

Em termos práticos: se a empresa de segurança fecha as portas ou não tem patrimônio, o tomador pode ser chamado a responder. Por isso, incluir a contratante no polo passivo, desde a petição inicial, é decisão estratégica relevante — e frequentemente esquecida.

Quando o tomador é órgão público, o regime é diferente. O item V da Súmula 331 exige a demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações de fiscalização do contrato. Não há responsabilidade automática, o que torna necessária prova específica da falha na fiscalização.

09 · Dano moral

Condições do posto e dignidade no trabalho

Situações recorrentes na categoria que podem gerar indenização autônoma:

Sobre condutas abusivas de superiores, veja assédio moral no trabalho: provas, direitos e indenização.

10 · Rescisão indireta

Quando o conjunto permite encerrar o contrato

A combinação de periculosidade não paga, escala irregular e posto sem condições pode fundamentar a rescisão indireta, com base no art. 483 da CLT:

Reconhecida, o trabalhador recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. O art. 483, §3º permite permanecer trabalhando durante a ação nas hipóteses da alínea "d" — caminho em geral mais seguro. Detalhes em rescisão indireta: a justa causa do empregador.

11 · Provas

O que reunir antes de procurar orientação

Contrato e remuneração

  • CTPS e contrato de trabalho
  • Holerites de todo o período
  • Convenção coletiva da categoria
  • TRCT, se já houve rescisão
  • Extrato analítico do FGTS

Registro profissional

  • Carteira nacional de vigilante
  • Certificado do curso de formação
  • Certificados de reciclagem, com datas
  • Comprovantes de pagamento dos cursos
  • Registro na Polícia Federal

Posto e jornada

  • Escalas de serviço
  • Livro de ponto e de ocorrências do posto
  • Ordens de serviço e normas do cliente
  • Fotos da guarita e das instalações
  • Registros de retirada de arma e equipamentos
  • Relatórios de ronda

Segurança e saúde

  • Boletins de ocorrência de assalto
  • CAT, se emitida
  • Atestados, laudos e acompanhamento psicológico
  • Fichas de entrega de EPI e colete
  • ASO e exames periódicos

Guarde também o nome e o CNPJ do tomador de serviços de cada posto em que trabalhou, com os períodos correspondentes. Essa informação é o que permite incluir as contratantes no processo, o que pode ser decisivo para receber ao final.

12 · Prazos

Até quando é possível discutir

Aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos trabalhados. Para quem continua empregado, a cobrança alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento, sem prejuízo das parcelas em curso.

Em transtornos psíquicos de evolução lenta após assalto, o termo inicial pode ser deslocado para a ciência inequívoca da incapacidade e do nexo, o que pode preservar o direito.

13 · Processo

Como o seu caso é conduzido

ETAPA 01

Análise inicial

Levantamos os postos em que atuou, os tomadores de serviço, a escala praticada, o tempo de rendição, os cursos realizados e as parcelas pagas em holerite. Verificamos os documentos disponíveis e os que podem ser requisitados em juízo.

ETAPA 02

Orientação e estratégia

Definimos os pedidos viáveis, quem deve figurar no polo passivo, a necessidade de perícia e as testemunhas relevantes. Apresentamos riscos e alternativas em linguagem clara, sem promessa de resultado.

ETAPA 03

Atuação processual

Conduzimos a petição inicial com memória de cálculo, incluímos os tomadores quando cabível, acompanhamos perícias e audiências e seguimos até o desfecho.

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14 · Perguntas frequentes

Dúvidas de quem trabalha na segurança privada

Vigilante tem direito ao adicional de periculosidade?

Em regra, sim. A Lei 12.740/2012 incluiu o inciso II no art. 193 da CLT, estendendo o adicional de periculosidade às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que expõem o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física. A regulamentação veio pela Portaria 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. O percentual é de 30%, e o direito não depende do porte de arma nem de o posto já ter sido assaltado.

O adicional de periculosidade incide sobre o salário-base ou sobre a remuneração total?

Sobre o salário-base. A Súmula 191, I, do TST estabelece que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. A regra diferenciada aplicável aos eletricitários não alcança a categoria dos vigilantes. Em algumas situações, a norma coletiva prevê base de cálculo mais favorável, hipótese em que a previsão coletiva costuma prevalecer.

Porteiro e vigia também têm direito à periculosidade?

Depende da função efetivamente exercida, e o tema é controvertido. O Anexo 3 da NR-16 alcança profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Porteiros, zeladores e vigias contratados apenas para controle de acesso, em regra, não são enquadrados. Há, porém, decisões que reconhecem o direito quando a rotina revela atividade típica de vigilância patrimonial, com exposição efetiva a risco de violência. A análise depende da prova sobre as tarefas reais.

O curso de reciclagem pode ser descontado do meu salário?

Em regra, não. A reciclagem periódica é exigência da Lei 7.102/1983 para a manutenção do registro do vigilante, o que a torna condição do próprio exercício da atividade. Sendo requisito do negócio, o custeio cabe ao empregador, conforme o art. 2º da CLT, que atribui a ele os riscos da atividade econômica. O tempo despendido no curso, quando exigido pela empresa, também costuma ser reconhecido como tempo à disposição.

Trabalho em escala 12x36. Tenho direito a hora extra?

A escala 12x36 é válida, conforme o art. 59-A da CLT, e a remuneração mensal já abrange os descansos semanais e feriados. Ainda assim, há hipóteses de hora extra: prorrogação além da 12ª hora, descumprimento do descanso de 36 horas e ausência de intervalo intrajornada efetivamente usufruído. Em algumas situações, discute-se também a dobra por trabalho em feriado quando ultrapassados os limites do regime.

Fui assaltado no posto de serviço. Quais são meus direitos?

O assalto durante o serviço pode ser enquadrado como acidente de trabalho, conforme o art. 21, II, da Lei 8.213/91, que equipara a ofensa física intencional praticada por terceiro. Havendo afastamento superior a 15 dias, cabe auxílio-doença acidentário, depósitos de FGTS no período e estabilidade de 12 meses após o retorno. Transtornos psíquicos posteriores podem ser reconhecidos como doença ocupacional, e é possível discutir indenização por danos morais e materiais.

A empresa onde eu prestava serviço também responde na ação?

Pode responder de forma subsidiária. Conforme a Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços gera responsabilidade subsidiária do tomador, desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo. Quando o tomador é órgão público, a responsabilização depende da demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos do item V da mesma súmula.

Vigilante pode receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?

O art. 193, §2º, da CLT determina que o empregado opte por um dos adicionais quando fizer jus a ambos, o que afasta, em regra, a cumulação. Existem decisões admitindo a acumulação quando os fatos geradores são distintos e autônomos, com fundamento na Convenção 155 da OIT, mas o entendimento predominante mantém a exigência de opção. Na prática, escolhe-se o adicional de maior valor no caso concreto.

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