Alínea "d" — descumprimento das obrigações do contrato
Não conceder as pausas legais e deixar de pagar adicional devido são descumprimentos de obrigações contratuais e legais. A habitualidade e a persistência ao longo do tempo reforçam a gravidade.
OAB-GO 55.466 · Goiânia · GO · Direito do trabalho
Abate, desossa, corte, embalagem e expedição reúnem, ao mesmo tempo, frio, umidade, repetitividade, ritmo intenso e contato com agentes biológicos. É um dos ambientes mais regulados da legislação trabalhista — e um dos que mais concentram irregularidades. Pausas suprimidas, insalubridade não paga e lesões sem CAT são as três situações que mais chegam ao escritório.
01 · O ponto de partida
Em 2013, a atividade de abate e processamento de carnes ganhou norma regulamentadora exclusiva: a NR-36 — Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados. Ela existe justamente porque o setor concentra fatores de risco que, somados, não encontram paralelo em outras indústrias.
A NR-36 disciplina, entre outros pontos:
Na prática litigiosa, a NR-36 é a régua. O descumprimento de seus itens é o que sustenta boa parte dos pedidos — de horas extras por pausa suprimida a indenização por doença ocupacional.
02 · Pausas
Este é o ponto técnico mais mal compreendido do setor — inclusive por quem calcula folha. Existem duas pausas com fundamentos distintos, e tratá-las como uma só costuma reduzir indevidamente o valor devido.
O art. 253 da CLT assegura, a quem trabalha em ambiente artificialmente frio, 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados como jornada efetiva — ou seja, sem prorrogação do expediente.
O parágrafo único define o que é ambiente artificialmente frio, conforme a zona climática do mapa oficial:
| Zona climática | Temperatura de referência |
|---|---|
| 1ª, 2ª e 3ª zonas | inferior a 15 ºC |
| 4ª zona | inferior a 12 ºC |
| 5ª, 6ª e 7ª zonas | inferior a 10 ºC |
O enquadramento da unidade na zona climática correta é apurado em perícia, com medição no próprio setor onde o trabalhador atuava.
Aqui está o entendimento que amplia significativamente o alcance do direito. A Súmula 438 do TST firmou que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253, tem direito ao intervalo do caput ainda que não trabalhe em câmara frigorífica.
Isso alcança, na prática, salas de corte, desossa, miúdos, embalagem, expedição, túneis e antecâmaras — qualquer setor climatizado abaixo do limite aplicável. A defesa costuma alegar que o trabalhador "não entrava na câmara"; a súmula esvazia esse argumento.
Independentemente do frio, a NR-36 prevê pausas próprias, escalonadas conforme a duração da jornada, também remuneradas e computadas como tempo de trabalho. A finalidade é distinta: combater a sobrecarga biomecânica decorrente da repetitividade e do ritmo, não a exposição térmica.
Essas pausas devem ser distribuídas ao longo da jornada, registradas e efetivamente usufruídas fora do posto de trabalho — pausa concedida "no papel" mas cumprida na linha de produção não atende à norma.
O tema é controvertido, e vale registrar isso com honestidade. Há decisões reconhecendo a cumulação, ao fundamento de que as normas tutelam bens jurídicos diferentes — proteção térmica de um lado, proteção ergonômica de outro. Há também decisões admitindo aproveitamento parcial de uma pausa em relação à outra, desde que respeitada a periodicidade do art. 253.
O desfecho, em regra, depende da prova sobre a temperatura efetiva do setor, a forma de organização das pausas e a jornada praticada. É justamente por isso que a perícia e os registros de ponto pesam tanto.
Suprimida a pausa, em regra o período correspondente é pago como hora extra, com o adicional aplicável, e repercute em:
Em algumas situações, a supressão habitual e generalizada também fundamenta pedido de indenização por dano moral, quando demonstrado o prejuízo concreto à saúde do trabalhador.
03 · Insalubridade
Frigoríficos podem gerar adicional de insalubridade por mais de um agente simultaneamente. Os anexos da NR-15 mais invocados no setor:
| Agente | Anexo da NR-15 | Grau usual |
|---|---|---|
| Frio | Anexo 9 | Médio (20%) |
| Umidade | Anexo 10 | Médio (20%) |
| Agentes biológicos | Anexo 14 | Médio (20%) |
| Ruído | Anexo 1 | Médio (20%) |
O grau final é definido pelo laudo pericial. Não há cumulação de percentuais entre agentes: prevalece, em regra, o de grau mais elevado apurado.
Esta é a alegação mais frequente da defesa: "fornecemos jaqueta térmica, luva e bota, logo não há insalubridade". O argumento não se sustenta sozinho.
A Súmula 80 do TST exige a eliminação da insalubridade — não a mera redução. E a Súmula 289 do TST acrescenta que não basta o fornecimento: cabe ao empregador tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento.
Para afastar o adicional, em regra é preciso demonstrar, cumulativamente:
Em frigoríficos, é comum a perícia concluir que a proteção atenua sem eliminar, especialmente diante de três fatores: a permanência prolongada no ambiente frio, a umidade associada (que compromete a isolação térmica) e a alternância brusca entre setores climatizados e áreas quentes. Nessas hipóteses, o adicional tende a ser mantido.
Registro honesto: o resultado depende do laudo. Há perícias que concluem pela neutralização efetiva, e nesses casos o adicional é afastado. Por isso a formulação dos quesitos periciais é parte decisiva da estratégia, e não uma formalidade.
Para aprofundar o tema, veja também o artigo sobre adicional de insalubridade: quem tem direito, graus e como provar.
04 · Saúde
A combinação de repetitividade + força + frio + ritmo imposto faz do frigorífico um dos setores com maior incidência de distúrbios osteomusculares. O frio é agravante reconhecido: reduz a irrigação sanguínea periférica e a sensibilidade, aumentando a sobrecarga sobre tendões e articulações.
Quadros frequentes:
Reconhecido o nexo, a doença equipara-se ao acidente de trabalho (art. 20 da Lei 8.213/91), o que abre direito a:
O Nexo Técnico Epidemiológico (art. 21-A da Lei 8.213/91) costuma operar a favor do trabalhador nesse setor: há associação estatística entre os CIDs de LER/DORT e o CNAE de abate e processamento de carnes, o que gera presunção de nexo a ser afastada pela empresa.
Detalhamento em nossos artigos sobre LER/DORT e doença ocupacional e acidente de trabalho, estabilidade e indenizações.
05 · Jornada
Além das pausas, a jornada em frigorífico costuma render discussões próprias:
Vestir uniforme térmico, botas, avental, luvas de malha de aço, touca e protetor auricular, passar por lava-botas e higienização das mãos leva tempo real — muitas vezes de 15 a 30 minutos por turno, somando entrada e saída.
A Reforma Trabalhista alterou o art. 4º, §2º, da CLT, excluindo do tempo à disposição a troca de uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizá-la no estabelecimento. Em frigorífico, porém, a troca é obrigatória por exigência sanitária e de segurança — o trabalhador não pode chegar nem sair paramentado. Por isso, em regra, esse tempo permanece computável como jornada.
Plantas industriais de grande porte impõem trajetos longos entre portaria, vestiário e posto. A Súmula 429 do TST considera à disposição do empregador o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho que supere dez minutos diários.
Sobre esses pontos, veja horas extras: como provar, calcular e cobrar, adicional noturno e banco de horas irregular.
06 · Rescisão indireta
Um trabalhador que enfrenta, ao mesmo tempo, pausas suprimidas e adicional de insalubridade não pago, não está diante de dois problemas isolados — está diante de um descumprimento contratual continuado, que pode fundamentar a rescisão indireta.
Duas hipóteses do art. 483 da CLT costumam ser invocadas em conjunto:
Não conceder as pausas legais e deixar de pagar adicional devido são descumprimentos de obrigações contratuais e legais. A habitualidade e a persistência ao longo do tempo reforçam a gravidade.
A exposição continuada a ambiente nocivo sem proteção eficaz, somada à supressão das pausas de recuperação, pode configurar risco concreto à saúde — sobretudo quando já há sintomas ou diagnóstico.
Isoladamente, cada irregularidade tende a gerar apenas a cobrança da parcela correspondente. O que muda o enquadramento é a convergência: a empresa não paga o adicional que reconheceria o ambiente como nocivo e suprime justamente as pausas destinadas a mitigar essa nocividade. O conjunto revela descaso com a saúde, e não mera falha pontual de folha.
Quando há, além disso, doença ocupacional instalada, o quadro se agrava — e pode cumular pedido de indenização por danos morais e materiais.
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe, em regra, as mesmas verbas da dispensa sem justa causa: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e habilitação ao seguro-desemprego, conforme os requisitos legais.
Ponto sensível e que exige avaliação individual. O art. 483, §3º, da CLT permite que, nas hipóteses da alínea "d", o empregado permaneça trabalhando enquanto pleiteia a rescisão indireta em juízo — o que preserva a renda e evita o risco de a saída ser interpretada como pedido de demissão caso o pedido não seja acolhido.
Alerta honesto: parar de trabalhar antes de uma avaliação técnica da prova é a decisão de maior risco nesse tipo de ação. Se a rescisão indireta não for reconhecida, o afastamento pode ser tratado como pedido de demissão, com perda do aviso, da multa de 40% e do seguro-desemprego. A avaliação deve vir antes da decisão.
Detalhamento em nosso artigo sobre rescisão indireta: a justa causa do empregador.
07 · Dano moral
Além das parcelas salariais, algumas práticas recorrentes no setor podem gerar indenização autônoma por dano moral:
Sobre esse último ponto, veja o artigo sobre assédio moral no trabalho: provas, direitos e indenização.
08 · Provas
O PPP e o LTCAT merecem atenção especial: são documentos que a empresa é obrigada a fornecer e que frequentemente descrevem os agentes nocivos do setor — servindo como prova produzida pela própria empregadora.
09 · Prazos
Aplica-se a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos trabalhados. Para quem ainda está na empresa, a cobrança alcança os 5 anos anteriores, sem prejuízo das parcelas em curso.
Em doença ocupacional, há particularidade relevante: o termo inicial pode ser deslocado para a ciência inequívoca da incapacidade e do nexo — em regra, a concessão do benefício acidentário ou o laudo médico definitivo. Isso pode preservar o direito em quadros de evolução lenta.
10 · Processo
ETAPA 01
Levantamos setor, função, temperatura do ambiente, organização das pausas, jornada, tempo de paramentação, EPIs recebidos e histórico de saúde. Verificamos os documentos disponíveis e o que ainda pode ser requisitado da empresa em juízo.
ETAPA 02
Definimos os pedidos viáveis, a necessidade de perícia técnica e de perícia médica, os quesitos a formular e as testemunhas relevantes. Apresentamos riscos e alternativas em linguagem clara, sem promessa de resultado.
ETAPA 03
Conduzimos a petição inicial com memória de cálculo, acompanhamos as perícias, preparamos as audiências e seguimos com o processo até o final, incluindo recursos quando necessário.
11 · Perguntas frequentes
Em regra, sim, e por dois fundamentos distintos. O art. 253 da CLT assegura, a quem trabalha em ambiente artificialmente frio, 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados como jornada efetiva. Além disso, a NR-36 prevê pausas psicofisiológicas próprias, escalonadas conforme a duração da jornada, também remuneradas. São normas com finalidades diferentes: uma protege contra o frio, a outra contra a sobrecarga por repetitividade.
Não. A Súmula 438 do TST estabelece que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, tem direito ao intervalo do caput mesmo que não trabalhe dentro de câmara frigorífica. Isso alcança salas de corte, desossa, embalagem, expedição e demais setores climatizados abaixo do limite da zona climática aplicável, o que é apurado por perícia.
Não automaticamente. A Súmula 80 do TST exige a efetiva eliminação da insalubridade, e não apenas a sua redução. Em frigoríficos, é comum a perícia concluir que jaquetas térmicas, luvas e botas atenuam, mas não neutralizam a exposição, sobretudo diante da longa permanência, da umidade associada e da alternância entre ambientes. Também é preciso comprovar fornecimento regular, CA válido, treinamento e fiscalização do uso. Cada caso depende do laudo pericial.
O tema é controvertido. Há decisões que consideram as pausas cumuláveis, por terem fundamentos distintos: o art. 253 protege da exposição térmica, enquanto a NR-36 trata de sobrecarga biomecânica e repetitividade. Há também decisões que admitem o aproveitamento parcial de uma pausa em relação à outra, desde que respeitada a periodicidade legal. A definição depende da prova sobre a temperatura, a organização das pausas e a jornada praticada.
Em regra, o período suprimido é pago como hora extra, com o adicional correspondente, e com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço, aviso prévio e FGTS. A supressão habitual também pode fundamentar pedido de indenização por dano moral, quando demonstrado prejuízo à saúde, e integrar pedido de rescisão indireta. A prova costuma vir de cartões de ponto, registros de pausa, testemunhas e perícia.
Pode ser possível, conforme a gravidade e a prova. A supressão habitual das pausas legais e o não pagamento de adicional devido podem configurar descumprimento das obrigações do contrato, previsto no art. 483, alínea d, da CLT. A exposição continuada a ambiente nocivo sem proteção adequada também pode caracterizar perigo manifesto de mal considerável, hipótese da alínea c. Reconhecida a rescisão indireta, as verbas são equivalentes às da dispensa sem justa causa.
Doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho equiparam-se ao acidente de trabalho pelo art. 20 da Lei 8.213/91. Reconhecido o nexo, podem ser discutidos auxílio-doença acidentário (B91), depósitos de FGTS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118) e, havendo culpa do empregador, indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão. O Nexo Técnico Epidemiológico do art. 21-A costuma favorecer o trabalhador em atividades de abate e processamento.
Em regra, sim, quando a troca é obrigatória na empresa. O art. 4º, §2º, da CLT excluiu do tempo à disposição a troca de uniforme apenas quando não houver obrigatoriedade de realizá-la no estabelecimento. Em frigoríficos, a paramentação e a higienização são exigências sanitárias e de segurança, o que mantém esse tempo como jornada. Também se aplica a Súmula 429 do TST ao deslocamento interno que supere dez minutos diários.
Contato
O escritório Luiz Soares Advocacia atua na defesa de trabalhadores de frigoríficos e unidades de abate e processamento em Goiânia, região metropolitana e demais comarcas de Goiás. Para uma orientação inicial, envie um resumo do setor em que trabalha, da jornada e das pausas concedidas, informando quais documentos já possui.
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Luiz Soares Advocacia — OAB-GO 55.466Conteúdo institucional em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. As informações têm finalidade informativa e não substituem análise individualizada. Não há promessa de resultado — a análise depende da perícia, dos documentos e das provas disponíveis em cada caso.
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