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Advogado trabalhista para motorista profissional e motorista de ônibus em Goiânia

Quem dirige por profissão trabalha sob regras próprias — e sob um dos maiores índices de irregularidade de jornada do país. Tempo de espera não pago, horas extras negadas sob o rótulo de "trabalho externo", descontos de multas e avarias, acúmulo da função de cobrador e problemas de coluna sem CAT são as situações mais recorrentes.

Falar pelo WhatsApp → Tempo de espera após a ADI 5322

01 · Quem é atendido

Motoristas de todos os segmentos

Ônibus urbano e metropolitano

Jornada dividida, tabela apertada, intervalo suprimido no ponto final, acúmulo com a cobrança e exposição a assaltos.

Ônibus rodoviário e fretamento

Viagens longas, pernoite, tempo de espera entre trechos, dupla pilotagem e diárias com natureza discutível.

Caminhão e carreta

Tempo de espera em carga e descarga, descontos por avaria e quebra, jornada sem controle e problemas de coluna.

Transporte escolar

Jornada fracionada entre turnos, tempo de espera entre viagens e acúmulo com funções de monitoria.

Entregas e distribuição urbana

Motoristas de vans e caminhões leves com rotas, metas de entrega e controle por aplicativo.

Transporte de inflamáveis

Adicional de periculosidade de 30%, conforme o Anexo 2 da NR-16 e as quantidades transportadas.

Para motoristas e entregadores vinculados a plataformas digitais, a discussão é outra — de reconhecimento de vínculo. Veja o artigo sobre entregador por aplicativo e vínculo de emprego.

02 · Jornada

A jornada do motorista: Lei 13.103/2015 e os arts. 235-A a 235-H

A Lei 13.103/2015 — conhecida como Lei do Motorista — inseriu na CLT os arts. 235-A a 235-H, criando um regime específico para o motorista profissional empregado. As regras centrais:

O último item é frequentemente descumprido e tem consequência direta: a lei impõe à empresa o dever de controlar a jornada do motorista. A ausência desse controle enfraquece a defesa e favorece a presunção da jornada alegada pelo trabalhador.

03 · Tempo de espera

O que mudou com a ADI 5322 do STF

Este é o ponto que mais alterou o cenário para motoristas de carga nos últimos anos.

Como era

A Lei 13.103/2015 criou a figura do tempo de espera: as horas em que o motorista aguardava carga, descarga ou fiscalização em barreiras e postos. Pela redação original, esse período não integrava a jornada e era remunerado de forma reduzida, com natureza indenizatória.

Na prática, isso permitia que um motorista passasse horas parado num pátio de indústria — impedido de se ausentar, aguardando ordem para carregar — e recebesse por isso uma fração do valor da hora normal, sem qualquer reflexo em outras verbas.

Como ficou

O STF, na ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015, entre eles o tratamento conferido ao tempo de espera. O fundamento central: o trabalhador que permanece à disposição do empregador, sem poder dispor livremente do seu tempo, está em tempo de trabalho — não em descanso.

A consequência prática:

A decisão também atingiu previsões que permitiam o fracionamento excessivo de descansos e o cumprimento de repouso com o veículo em movimento, na dupla pilotagem.

Para contratos anteriores à decisão, é comum discutir a aplicação no tempo dos efeitos do julgamento — ponto que depende da modulação eventualmente fixada e do período em análise. A avaliação é feita caso a caso.

Análise mais detalhada no artigo sobre motorista profissional: jornada, tempo de espera e direitos após a ADI 5322.

04 · Motorista de ônibus

Pontos específicos do transporte coletivo

Quem dirige ônibus urbano enfrenta discussões próprias, distintas das do transporte de cargas.

Acúmulo de função: motorista que também cobra

Com a extinção progressiva do posto de cobrador, muitas empresas passaram a exigir que o próprio motorista recolha o dinheiro, opere a catraca, valide cartões, dê troco e fiscalize gratuidades — enquanto dirige.

A tese é de acúmulo de função, com pedido de plus salarial. O art. 456, parágrafo único, da CLT autoriza a exigência de serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado — mas a jurisprudência discute se a cobrança é compatível ou estranha à função de dirigir.

Argumentos que costumam sustentar o pedido:

Registro honesto: o tema é controvertido. Há decisões negando o plus quando a norma coletiva da categoria já prevê a função única de "motorista-operador" com remuneração diferenciada. A leitura da convenção coletiva vigente é passo obrigatório antes de qualquer pedido. Sobre o instituto, veja o artigo sobre acúmulo de função e plus salarial.

Jornada dividida e o tempo entre as pegadas

É comum a escala com dois blocos separados por um intervalo longo — a chamada "pegada dupla". O ponto controvertido é o que acontece no intervalo: se o motorista fica na garagem ou no ponto final, sem poder voltar para casa, o período pode ser discutido como tempo à disposição (art. 4º da CLT), e não como descanso.

Intervalo suprimido pela tabela

A pressão da tabela de horários frequentemente reduz o intervalo a poucos minutos no ponto final. Quando o intervalo do art. 71 da CLT não é efetivamente usufruído, o período suprimido é devido com acréscimo, conforme a redação aplicável ao período contratual. Veja o artigo sobre intervalo intrajornada não concedido.

Uso de banheiro

Ausência de sanitários nos pontos finais, ou impossibilidade prática de utilizá-los diante do tempo de parada, é causa reconhecida de dano moral em diversas decisões, por atingir a dignidade e a saúde do trabalhador.

Assaltos e violência na linha

Assalto durante a jornada pode configurar acidente de trabalho, com direito a CAT, benefício acidentário e estabilidade. Quadros psíquicos posteriores — ansiedade, insônia, estresse pós-traumático — podem ser reconhecidos como doença ocupacional. A reiteração de ocorrências na mesma linha, sem medidas de segurança, reforça o pedido de indenização.

Adicional noturno

Turnos que avançam pela madrugada geram adicional de 20% e hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A Súmula 60, II, do TST assegura o adicional também sobre as horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada noturna. Detalhes em adicional noturno: quem tem direito.

05 · Trabalho externo

O falso enquadramento no art. 62, I, da CLT

A defesa mais usada contra pedidos de horas extras de motorista é o art. 62, I, da CLT: empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário estariam excluídos do controle de jornada.

O ponto decisivo é a palavra incompatível. Não basta o trabalho ser externo — é preciso que o controle seja impossível. E hoje, na prática, quase nunca é:

Havendo qualquer desses elementos, o controle é possível — e a exceção do art. 62, I, tende a ser afastada, com direito retroativo a horas extras e reflexos. A anotação de "trabalho externo" na CTPS, isoladamente, não resolve a questão a favor da empresa.

Vale lembrar que a própria Lei 13.103/2015 impõe à empresa o dever de controlar a jornada do motorista — o que torna contraditória a alegação de impossibilidade de controle.

06 · Descontos

Multas, avarias e quebra de carga: o que pode ser descontado

O art. 462 da CLT proíbe descontos no salário, salvo adiantamentos, previsão legal ou norma coletiva. Quanto a danos causados pelo empregado, o §1º permite o desconto:

Ainda assim, exige-se apuração da responsabilidade. O desconto automático, sem contraditório e sem demonstração de culpa concreta, costuma ser questionável.

Descontos frequentemente indevidos

DescontoObservação
Multas de trânsitoExige apuração de culpa; multas por excesso de peso ou defeito do veículo, em regra, são do empregador
Avaria de cargaDepende de culpa comprovada e previsão contratual
Quebra ou falta de mercadoriaRisco do negócio; desconto automático costuma ser questionado
Roubo de cargaEm regra, risco do empreendimento (art. 2º da CLT)
Combustível e pedágioCusto da atividade econômica, não do trabalhador
Danos ao veículoExige culpa e previsão; desgaste natural não pode ser cobrado
Diferença de caixa (ônibus)Depende de previsão e apuração; não pode ser presumida

Descontos indevidos podem ser restituídos em ação trabalhista, dentro do período não prescrito. Quando somados ao longo de anos, costumam representar valor relevante.

07 · Saúde

Acidente, coluna e adoecimento na profissão

Responsabilidade objetiva em atividade de risco

Além dos benefícios previdenciários, o art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura indenização quando há dolo ou culpa do empregador. Mas há um caminho mais favorável ao motorista: o Tema 932 do STF admitiu a responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco por sua natureza.

A condução profissional é frequentemente enquadrada nessa hipótese — exposição permanente ao risco de trânsito. Nesse cenário, basta comprovar dano e nexo, sem necessidade de demonstrar culpa da empresa.

Doenças típicas da profissão

Reconhecido o nexo, aplicam-se os direitos do acidente de trabalho: CAT, auxílio-doença acidentário (B91), FGTS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91) e eventual indenização. Veja acidente de trabalho: direitos, CAT, INSS e estabilidade e LER/DORT e doença ocupacional.

Situação frequente e relevante: o motorista que tem o benefício cessado pelo INSS mas não é aceito de volta pela empresa por não conseguir renovar o exame toxicológico ou o aptidão médica. Sobre isso, veja limbo previdenciário trabalhista.

08 · Rescisão indireta

Quando o conjunto permite encerrar o contrato

A combinação de jornada excessiva sem pagamento, descontos indevidos reiterados e ausência de condições mínimas pode fundamentar a rescisão indireta, com base no art. 483 da CLT:

Reconhecida, o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. O art. 483, §3º permite permanecer trabalhando durante a ação nas hipóteses da alínea "d" — caminho em geral mais seguro. Detalhes em rescisão indireta: a justa causa do empregador.

09 · Provas

O que reunir: a jornada do motorista deixa muitos rastros

A boa notícia para quem dirige é que a atividade gera registro em vários sistemas — quase sempre em poder da empresa, que pode ser obrigada a apresentá-los em juízo.

Registros de jornada

  • Discos, fitas ou registros digitais de tacógrafo
  • Relatórios de rastreador e telemetria
  • Diário de bordo e papeletas
  • Escalas e tabelas de horário
  • Check-in e check-out em aplicativos de frota

Comprovação de rota

  • Canhotos de entrega assinados
  • Notas fiscais com data e hora
  • Tíquetes de balança
  • Comprovantes de abastecimento e pedágio
  • Vale-pedágio e registros de praça

Comunicação com a empresa

  • Mensagens de WhatsApp com ordens e cobranças
  • Grupos de motoristas e da operação
  • Ordens de serviço e romaneios
  • Comunicados sobre metas e prazos

Saúde e descontos

  • Holerites com os descontos discriminados
  • Notificações de multa e autuações
  • Atestados, exames de imagem e laudos
  • CAT, quando emitida
  • Boletins de ocorrência de assalto ou acidente
  • ASO e exames periódicos

A Súmula 338 do TST é aliada: quando o empregador tem obrigação de manter controle de jornada e não o apresenta, presume-se verdadeira a jornada alegada, salvo prova em contrário. Como a Lei 13.103/2015 impõe esse controle, a omissão pesa contra a empresa.

10 · Prazos

Até quando é possível discutir

Aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos trabalhados. Para quem continua na empresa, a cobrança alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento.

Em doenças de evolução lenta — coluna e quadros psíquicos, comuns na profissão —, o termo inicial pode ser deslocado para a ciência inequívoca da incapacidade e do nexo, o que pode preservar o direito.

11 · Processo

Como o seu caso é conduzido

ETAPA 01

Análise inicial

Levantamos tipo de transporte, rotas, escala, tempo de espera, controles existentes, descontos sofridos e histórico de saúde. Identificamos quais documentos você já tem e quais podem ser requisitados da empresa em juízo.

ETAPA 02

Orientação e estratégia

Definimos os pedidos viáveis, a jornada a ser alegada com precisão, a necessidade de perícia e as testemunhas relevantes. Apresentamos riscos e alternativas em linguagem clara, sem promessa de resultado.

ETAPA 03

Atuação processual

Conduzimos a petição inicial com memória de cálculo, requeremos os controles de jornada em poder da empresa, acompanhamos perícias e audiências e seguimos até o desfecho.

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12 · Perguntas frequentes

Dúvidas de quem dirige por profissão

Motorista tem direito a horas extras mesmo trabalhando na rua?

Em regra, sim. O art. 62, I, da CLT afasta o controle de jornada apenas quando a atividade externa é incompatível com a fixação de horário. Quando existe tacógrafo, rastreador, telemetria, aplicativo de gestão de frota, ordem de serviço com horários ou contato constante por celular corporativo, o controle é possível — e a exceção não se aplica. A simples anotação de trabalho externo na carteira não basta para afastar as horas extras.

O tempo de espera para carga e descarga conta como jornada?

Sim, conforme o entendimento firmado pelo STF na ADI 5322. A Lei 13.103/2015 previa que o tempo de espera não integraria a jornada e seria remunerado de forma reduzida. O STF declarou a inconstitucionalidade desse tratamento, de modo que o período em que o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização, à disposição da empresa, é computado como jornada e, se ultrapassar o limite legal, remunerado como hora extra.

Sou motorista de ônibus e também faço a cobrança. Tenho direito a algo?

Pode haver direito a plus salarial por acúmulo de função, mas o tema é controvertido. Há decisões que reconhecem o acréscimo quando a cobrança representa atribuição estranha e mais complexa que a de dirigir, com aumento real de responsabilidade. Há decisões que negam, quando a norma coletiva prevê expressamente a função única de motorista-operador com contrapartida salarial. A análise depende da convenção coletiva da categoria e da prova sobre a rotina.

A empresa pode descontar multas de trânsito e avarias do meu salário?

Somente em hipóteses limitadas. O art. 462 da CLT proíbe descontos salariais, salvo adiantamentos, previsão legal ou norma coletiva. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito se houver dolo ou, havendo apenas culpa, se essa possibilidade estiver expressamente pactuada. Descontos automáticos por multas, avarias, quebra de carga, roubo, combustível ou pedágio, sem apuração de responsabilidade, costumam ser questionáveis, pois o risco do negócio é do empregador.

Como provar a jornada de um motorista?

A prova costuma ser predominantemente documental. Servem: discos ou fitas de tacógrafo, registros de rastreador e telemetria, diário de bordo, papeletas, canhotos de entrega, notas fiscais com data e hora, comprovantes de abastecimento e pedágio, tíquetes de balança, escalas e mensagens com a empresa. Quando o empregador tem obrigação de manter controle e não o apresenta, aplica-se a Súmula 338 do TST, com presunção relativa de veracidade da jornada alegada.

Fui assaltado dirigindo. Isso gera algum direito?

Pode gerar. O evento pode ser enquadrado como acidente de trabalho, com direito a CAT, auxílio-doença acidentário e estabilidade, quando há afastamento. Transtornos psíquicos decorrentes, como estresse pós-traumático, podem ser reconhecidos como doença ocupacional. Também é possível discutir indenização por danos morais, sobretudo quando há reiteração de assaltos na linha e ausência de medidas de segurança pela empresa. Cada caso depende das provas e do nexo.

Motorista de ônibus tem direito a intervalo durante a jornada?

Sim. Aplica-se o art. 71 da CLT: jornadas superiores a 6 horas exigem intervalo mínimo de 1 hora. Na prática do transporte coletivo, é comum que o intervalo seja fracionado em paradas curtas no ponto final ou suprimido pela pressão da tabela de horários. Quando o intervalo não é efetivamente usufruído, o período suprimido é devido com acréscimo de 50%, conforme o art. 71, §4º, na redação aplicável ao período do contrato.

Sofri acidente dirigindo a trabalho. A empresa responde?

Pode responder. Além dos benefícios previdenciários, o art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura indenização quando há dolo ou culpa do empregador. O STF, no Tema 932, admitiu a responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco por sua natureza — hipótese frequentemente reconhecida para motoristas profissionais. Nesse cenário, basta comprovar o dano e o nexo, sem necessidade de demonstrar culpa.

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O escritório Luiz Soares Advocacia atua na defesa de motoristas profissionais em Goiânia, região metropolitana e demais comarcas de Goiás — transporte de cargas, ônibus urbano e rodoviário, fretamento, escolar e distribuição. Para uma orientação inicial, envie um resumo da sua rotina de trabalho, escala e tipo de transporte, informando quais documentos já possui.

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