Ônibus urbano e metropolitano
Jornada dividida, tabela apertada, intervalo suprimido no ponto final, acúmulo com a cobrança e exposição a assaltos.
OAB-GO 55.466 · Goiânia · GO · Direito do trabalho
Quem dirige por profissão trabalha sob regras próprias — e sob um dos maiores índices de irregularidade de jornada do país. Tempo de espera não pago, horas extras negadas sob o rótulo de "trabalho externo", descontos de multas e avarias, acúmulo da função de cobrador e problemas de coluna sem CAT são as situações mais recorrentes.
01 · Quem é atendido
Jornada dividida, tabela apertada, intervalo suprimido no ponto final, acúmulo com a cobrança e exposição a assaltos.
Viagens longas, pernoite, tempo de espera entre trechos, dupla pilotagem e diárias com natureza discutível.
Tempo de espera em carga e descarga, descontos por avaria e quebra, jornada sem controle e problemas de coluna.
Jornada fracionada entre turnos, tempo de espera entre viagens e acúmulo com funções de monitoria.
Motoristas de vans e caminhões leves com rotas, metas de entrega e controle por aplicativo.
Adicional de periculosidade de 30%, conforme o Anexo 2 da NR-16 e as quantidades transportadas.
Para motoristas e entregadores vinculados a plataformas digitais, a discussão é outra — de reconhecimento de vínculo. Veja o artigo sobre entregador por aplicativo e vínculo de emprego.
02 · Jornada
A Lei 13.103/2015 — conhecida como Lei do Motorista — inseriu na CLT os arts. 235-A a 235-H, criando um regime específico para o motorista profissional empregado. As regras centrais:
O último item é frequentemente descumprido e tem consequência direta: a lei impõe à empresa o dever de controlar a jornada do motorista. A ausência desse controle enfraquece a defesa e favorece a presunção da jornada alegada pelo trabalhador.
03 · Tempo de espera
Este é o ponto que mais alterou o cenário para motoristas de carga nos últimos anos.
A Lei 13.103/2015 criou a figura do tempo de espera: as horas em que o motorista aguardava carga, descarga ou fiscalização em barreiras e postos. Pela redação original, esse período não integrava a jornada e era remunerado de forma reduzida, com natureza indenizatória.
Na prática, isso permitia que um motorista passasse horas parado num pátio de indústria — impedido de se ausentar, aguardando ordem para carregar — e recebesse por isso uma fração do valor da hora normal, sem qualquer reflexo em outras verbas.
O STF, na ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015, entre eles o tratamento conferido ao tempo de espera. O fundamento central: o trabalhador que permanece à disposição do empregador, sem poder dispor livremente do seu tempo, está em tempo de trabalho — não em descanso.
A consequência prática:
A decisão também atingiu previsões que permitiam o fracionamento excessivo de descansos e o cumprimento de repouso com o veículo em movimento, na dupla pilotagem.
Para contratos anteriores à decisão, é comum discutir a aplicação no tempo dos efeitos do julgamento — ponto que depende da modulação eventualmente fixada e do período em análise. A avaliação é feita caso a caso.
Análise mais detalhada no artigo sobre motorista profissional: jornada, tempo de espera e direitos após a ADI 5322.
04 · Motorista de ônibus
Quem dirige ônibus urbano enfrenta discussões próprias, distintas das do transporte de cargas.
Com a extinção progressiva do posto de cobrador, muitas empresas passaram a exigir que o próprio motorista recolha o dinheiro, opere a catraca, valide cartões, dê troco e fiscalize gratuidades — enquanto dirige.
A tese é de acúmulo de função, com pedido de plus salarial. O art. 456, parágrafo único, da CLT autoriza a exigência de serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado — mas a jurisprudência discute se a cobrança é compatível ou estranha à função de dirigir.
Argumentos que costumam sustentar o pedido:
Registro honesto: o tema é controvertido. Há decisões negando o plus quando a norma coletiva da categoria já prevê a função única de "motorista-operador" com remuneração diferenciada. A leitura da convenção coletiva vigente é passo obrigatório antes de qualquer pedido. Sobre o instituto, veja o artigo sobre acúmulo de função e plus salarial.
É comum a escala com dois blocos separados por um intervalo longo — a chamada "pegada dupla". O ponto controvertido é o que acontece no intervalo: se o motorista fica na garagem ou no ponto final, sem poder voltar para casa, o período pode ser discutido como tempo à disposição (art. 4º da CLT), e não como descanso.
A pressão da tabela de horários frequentemente reduz o intervalo a poucos minutos no ponto final. Quando o intervalo do art. 71 da CLT não é efetivamente usufruído, o período suprimido é devido com acréscimo, conforme a redação aplicável ao período contratual. Veja o artigo sobre intervalo intrajornada não concedido.
Ausência de sanitários nos pontos finais, ou impossibilidade prática de utilizá-los diante do tempo de parada, é causa reconhecida de dano moral em diversas decisões, por atingir a dignidade e a saúde do trabalhador.
Assalto durante a jornada pode configurar acidente de trabalho, com direito a CAT, benefício acidentário e estabilidade. Quadros psíquicos posteriores — ansiedade, insônia, estresse pós-traumático — podem ser reconhecidos como doença ocupacional. A reiteração de ocorrências na mesma linha, sem medidas de segurança, reforça o pedido de indenização.
Turnos que avançam pela madrugada geram adicional de 20% e hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A Súmula 60, II, do TST assegura o adicional também sobre as horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada noturna. Detalhes em adicional noturno: quem tem direito.
05 · Trabalho externo
A defesa mais usada contra pedidos de horas extras de motorista é o art. 62, I, da CLT: empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário estariam excluídos do controle de jornada.
O ponto decisivo é a palavra incompatível. Não basta o trabalho ser externo — é preciso que o controle seja impossível. E hoje, na prática, quase nunca é:
Havendo qualquer desses elementos, o controle é possível — e a exceção do art. 62, I, tende a ser afastada, com direito retroativo a horas extras e reflexos. A anotação de "trabalho externo" na CTPS, isoladamente, não resolve a questão a favor da empresa.
Vale lembrar que a própria Lei 13.103/2015 impõe à empresa o dever de controlar a jornada do motorista — o que torna contraditória a alegação de impossibilidade de controle.
06 · Descontos
O art. 462 da CLT proíbe descontos no salário, salvo adiantamentos, previsão legal ou norma coletiva. Quanto a danos causados pelo empregado, o §1º permite o desconto:
Ainda assim, exige-se apuração da responsabilidade. O desconto automático, sem contraditório e sem demonstração de culpa concreta, costuma ser questionável.
| Desconto | Observação |
|---|---|
| Multas de trânsito | Exige apuração de culpa; multas por excesso de peso ou defeito do veículo, em regra, são do empregador |
| Avaria de carga | Depende de culpa comprovada e previsão contratual |
| Quebra ou falta de mercadoria | Risco do negócio; desconto automático costuma ser questionado |
| Roubo de carga | Em regra, risco do empreendimento (art. 2º da CLT) |
| Combustível e pedágio | Custo da atividade econômica, não do trabalhador |
| Danos ao veículo | Exige culpa e previsão; desgaste natural não pode ser cobrado |
| Diferença de caixa (ônibus) | Depende de previsão e apuração; não pode ser presumida |
Descontos indevidos podem ser restituídos em ação trabalhista, dentro do período não prescrito. Quando somados ao longo de anos, costumam representar valor relevante.
07 · Saúde
Além dos benefícios previdenciários, o art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura indenização quando há dolo ou culpa do empregador. Mas há um caminho mais favorável ao motorista: o Tema 932 do STF admitiu a responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco por sua natureza.
A condução profissional é frequentemente enquadrada nessa hipótese — exposição permanente ao risco de trânsito. Nesse cenário, basta comprovar dano e nexo, sem necessidade de demonstrar culpa da empresa.
Reconhecido o nexo, aplicam-se os direitos do acidente de trabalho: CAT, auxílio-doença acidentário (B91), FGTS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91) e eventual indenização. Veja acidente de trabalho: direitos, CAT, INSS e estabilidade e LER/DORT e doença ocupacional.
Situação frequente e relevante: o motorista que tem o benefício cessado pelo INSS mas não é aceito de volta pela empresa por não conseguir renovar o exame toxicológico ou o aptidão médica. Sobre isso, veja limbo previdenciário trabalhista.
08 · Rescisão indireta
A combinação de jornada excessiva sem pagamento, descontos indevidos reiterados e ausência de condições mínimas pode fundamentar a rescisão indireta, com base no art. 483 da CLT:
Reconhecida, o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. O art. 483, §3º permite permanecer trabalhando durante a ação nas hipóteses da alínea "d" — caminho em geral mais seguro. Detalhes em rescisão indireta: a justa causa do empregador.
09 · Provas
A boa notícia para quem dirige é que a atividade gera registro em vários sistemas — quase sempre em poder da empresa, que pode ser obrigada a apresentá-los em juízo.
A Súmula 338 do TST é aliada: quando o empregador tem obrigação de manter controle de jornada e não o apresenta, presume-se verdadeira a jornada alegada, salvo prova em contrário. Como a Lei 13.103/2015 impõe esse controle, a omissão pesa contra a empresa.
10 · Prazos
Aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos trabalhados. Para quem continua na empresa, a cobrança alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento.
Em doenças de evolução lenta — coluna e quadros psíquicos, comuns na profissão —, o termo inicial pode ser deslocado para a ciência inequívoca da incapacidade e do nexo, o que pode preservar o direito.
11 · Processo
ETAPA 01
Levantamos tipo de transporte, rotas, escala, tempo de espera, controles existentes, descontos sofridos e histórico de saúde. Identificamos quais documentos você já tem e quais podem ser requisitados da empresa em juízo.
ETAPA 02
Definimos os pedidos viáveis, a jornada a ser alegada com precisão, a necessidade de perícia e as testemunhas relevantes. Apresentamos riscos e alternativas em linguagem clara, sem promessa de resultado.
ETAPA 03
Conduzimos a petição inicial com memória de cálculo, requeremos os controles de jornada em poder da empresa, acompanhamos perícias e audiências e seguimos até o desfecho.
12 · Perguntas frequentes
Em regra, sim. O art. 62, I, da CLT afasta o controle de jornada apenas quando a atividade externa é incompatível com a fixação de horário. Quando existe tacógrafo, rastreador, telemetria, aplicativo de gestão de frota, ordem de serviço com horários ou contato constante por celular corporativo, o controle é possível — e a exceção não se aplica. A simples anotação de trabalho externo na carteira não basta para afastar as horas extras.
Sim, conforme o entendimento firmado pelo STF na ADI 5322. A Lei 13.103/2015 previa que o tempo de espera não integraria a jornada e seria remunerado de forma reduzida. O STF declarou a inconstitucionalidade desse tratamento, de modo que o período em que o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização, à disposição da empresa, é computado como jornada e, se ultrapassar o limite legal, remunerado como hora extra.
Pode haver direito a plus salarial por acúmulo de função, mas o tema é controvertido. Há decisões que reconhecem o acréscimo quando a cobrança representa atribuição estranha e mais complexa que a de dirigir, com aumento real de responsabilidade. Há decisões que negam, quando a norma coletiva prevê expressamente a função única de motorista-operador com contrapartida salarial. A análise depende da convenção coletiva da categoria e da prova sobre a rotina.
Somente em hipóteses limitadas. O art. 462 da CLT proíbe descontos salariais, salvo adiantamentos, previsão legal ou norma coletiva. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito se houver dolo ou, havendo apenas culpa, se essa possibilidade estiver expressamente pactuada. Descontos automáticos por multas, avarias, quebra de carga, roubo, combustível ou pedágio, sem apuração de responsabilidade, costumam ser questionáveis, pois o risco do negócio é do empregador.
A prova costuma ser predominantemente documental. Servem: discos ou fitas de tacógrafo, registros de rastreador e telemetria, diário de bordo, papeletas, canhotos de entrega, notas fiscais com data e hora, comprovantes de abastecimento e pedágio, tíquetes de balança, escalas e mensagens com a empresa. Quando o empregador tem obrigação de manter controle e não o apresenta, aplica-se a Súmula 338 do TST, com presunção relativa de veracidade da jornada alegada.
Pode gerar. O evento pode ser enquadrado como acidente de trabalho, com direito a CAT, auxílio-doença acidentário e estabilidade, quando há afastamento. Transtornos psíquicos decorrentes, como estresse pós-traumático, podem ser reconhecidos como doença ocupacional. Também é possível discutir indenização por danos morais, sobretudo quando há reiteração de assaltos na linha e ausência de medidas de segurança pela empresa. Cada caso depende das provas e do nexo.
Sim. Aplica-se o art. 71 da CLT: jornadas superiores a 6 horas exigem intervalo mínimo de 1 hora. Na prática do transporte coletivo, é comum que o intervalo seja fracionado em paradas curtas no ponto final ou suprimido pela pressão da tabela de horários. Quando o intervalo não é efetivamente usufruído, o período suprimido é devido com acréscimo de 50%, conforme o art. 71, §4º, na redação aplicável ao período do contrato.
Pode responder. Além dos benefícios previdenciários, o art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura indenização quando há dolo ou culpa do empregador. O STF, no Tema 932, admitiu a responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco por sua natureza — hipótese frequentemente reconhecida para motoristas profissionais. Nesse cenário, basta comprovar o dano e o nexo, sem necessidade de demonstrar culpa.
Contato
O escritório Luiz Soares Advocacia atua na defesa de motoristas profissionais em Goiânia, região metropolitana e demais comarcas de Goiás — transporte de cargas, ônibus urbano e rodoviário, fretamento, escolar e distribuição. Para uma orientação inicial, envie um resumo da sua rotina de trabalho, escala e tipo de transporte, informando quais documentos já possui.
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Luiz Soares Advocacia — OAB-GO 55.466Conteúdo institucional em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. As informações têm finalidade informativa e não substituem análise individualizada. Não há promessa de resultado — a análise depende dos documentos e das provas disponíveis em cada caso.
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