Resposta direta
Não existe tabela de dano moral trabalhista. O art. 223-G da CLT lista doze critérios que o juiz deve considerar, e o §1º trouxe faixas calculadas em múltiplos do salário contratual conforme a gravidade.
Mas o STF decidiu que essas faixas são orientativas, e não teto: o juiz pode fixar valor superior quando a reparação integral, a proporcionalidade e a razoabilidade assim exigirem.
Na prática: quem promete um valor antes de analisar a prova está chutando. O que se pode fazer com seriedade é construir o pedido a partir dos critérios legais — e é isso que este artigo explica.
O que a CLT considera dano extrapatrimonial?
A Reforma Trabalhista de 2017 inseriu na CLT um título próprio sobre o tema — os arts. 223-A a 223-G.
O art. 223-B define: causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, sendo as titulares exclusivas do direito à reparação.
Duas consequências práticas dessa definição:
- A ofensa pode vir de omissão, não só de ato comissivo — deixar de fornecer condições mínimas também ofende;
- Além da esfera moral, a lei reconhece a esfera existencial, que é a base do dano existencial tratado adiante.
Quais bens são protegidos?
O art. 223-C lista os bens juridicamente tutelados da pessoa física:
- Honra
- Imagem
- Intimidade
- Liberdade de ação
- Autoestima
- Sexualidade
- Saúde
- Lazer
- Integridade física
O art. 223-D trata da pessoa jurídica, protegendo imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência.
A lista do art. 223-C importa na hora de redigir o pedido: identificar qual bem foi atingido — e não apenas narrar o fato — organiza a fundamentação e dialoga diretamente com o primeiro critério do art. 223-G, que é a natureza do bem tutelado.
Quais são os doze critérios do art. 223-G?
Este é o núcleo da resposta. Ao apreciar o pedido, o juízo deve considerar:
| # | Critério |
|---|---|
| I | A natureza do bem jurídico tutelado |
| II | A intensidade do sofrimento ou da humilhação |
| III | A possibilidade de superação física ou psicológica |
| IV | Os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão |
| V | A extensão e a duração dos efeitos da ofensa |
| VI | As condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral |
| VII | O grau de dolo ou culpa |
| VIII | A ocorrência de retratação espontânea |
| IX | O esforço efetivo para minimizar a ofensa |
| X | O perdão, tácito ou expresso |
| XI | A situação social e econômica das partes envolvidas |
| XII | O grau de publicidade da ofensa |
Repare que vários critérios são documentáveis — duração dos efeitos, publicidade da ofensa, esforço da empresa em minimizar, retratação. Não são impressões subjetivas: são fatos que se provam com mensagens, testemunhas, atas de reunião e prontuários. É aí que um caso bem instruído se separa de um caso genérico.
O que o STF decidiu sobre o tarifamento?
O art. 223-G, §1º estabeleceu faixas de indenização conforme a gravidade da ofensa — leve, média, grave e gravíssima — calculadas em múltiplos do salário contratual do ofendido.
A previsão gerou duas críticas centrais:
- Limitação da reparação integral — um teto legal pode impedir que a indenização corresponda ao dano efetivo;
- Tratamento desigual — vincular o valor ao salário faz com que a mesma ofensa gere reparações muito diferentes conforme a remuneração da vítima.
A decisão do Supremo
Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema, o STF deu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos: os parâmetros do §1º valem como critério orientativo de fundamentação, mas não impedem que o juiz fixe indenização em valor superior, observados os princípios da reparação integral, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Tribunal também afastou a leitura de que a CLT seria fonte exclusiva da matéria, admitindo a aplicação subsidiária das normas de direito comum sobre responsabilidade civil.
Efeito prático: as faixas não desapareceram e continuam sendo referência na fundamentação. O que deixou de existir é o teto rígido. Isso muda a estratégia — a discussão se desloca da moldura legal para a demonstração concreta da extensão do dano.
Quando o sofrimento dispensa prova específica?
Em regra, é necessário demonstrar o fato ofensivo e o nexo com a conduta do empregador. Mas há situações em que o dano é reconhecido in re ipsa — decorre do próprio fato, dispensando prova do abalo psicológico, porque o sofrimento é presumível.
Hipóteses em que essa lógica costuma ser aplicada:
- Acusação pública de furto sem apuração
- Revista vexatória ou revista íntima
- Restrição ao uso de sanitário, com controle ou punição
- Exposição humilhante perante colegas ou clientes
- Ausência de instalações sanitárias ou de local para refeição
- Retenção da CTPS além do prazo legal
- Trabalho em condições degradantes
A distinção é relevante na prática: onde o dano é presumido, o esforço probatório concentra-se em demonstrar o fato, não o sofrimento. Onde não é, a prova precisa alcançar também as repercussões.
Registro honesto: in re ipsa não é regra automática. Há decisões exigindo prova das repercussões mesmo em situações graves, e a classificação varia conforme o conjunto probatório. Tratar como presumido o que o juízo exigirá provar é erro de estratégia.
Qual é a diferença entre dano moral, material e estético?
São parcelas autônomas, com fundamentos e cálculos distintos.
| Modalidade | O que cobre | Base |
|---|---|---|
| Dano material | Prejuízo economicamente mensurável: despesas médicas, medicamentos, transporte, perda de capacidade laborativa | Art. 223-F da CLT · arts. 949 e 950 do Código Civil |
| Dano moral | Ofensa à esfera pessoal — honra, saúde, integridade | Arts. 223-B e 223-C da CLT |
| Dano estético | Alteração permanente da aparência: cicatrizes, amputações, deformidades | Súmula 387 do STJ |
O art. 223-F da CLT admite expressamente a cumulação do dano extrapatrimonial com o material decorrentes do mesmo ato lesivo. E a Súmula 387 do STJ firma ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Em acidentes com sequela visível, portanto, podem coexistir três parcelas. Deixar de postular uma delas costuma significar perda definitiva — e é erro frequente. Sobre o tema, veja acidente de trabalho e doença ocupacional.
O que é dano existencial?
Modalidade que atinge o projeto de vida e a vida de relações do trabalhador. A base está na própria redação do art. 223-B, que menciona a esfera existencial.
Aparece tipicamente em jornadas exaustivas e prolongadas que impedem, por longos períodos:
- Convívio familiar
- Descanso efetivo
- Estudo e qualificação
- Lazer e vida social
- Cuidados com a própria saúde
Ponto sensível: não basta a prestação de horas extras. A jurisprudência costuma exigir demonstração do comprometimento concreto da vida pessoal — supressão sistemática de folgas, férias não gozadas por anos seguidos, jornadas extremas de forma habitual. Pedido genérico de dano existencial fundado apenas em sobrejornada tende a ser rejeitado.
Sobre a apuração da jornada, veja horas extras: como provar, calcular e cobrar e férias vencidas.
Quais situações aparecem com mais frequência?
Os temas que mais geram pedido de dano moral na Justiça do Trabalho, com os conteúdos correspondentes:
- Assédio moral — humilhação, perseguição, metas com exposição vexatória. Ver provas e estratégia.
- Assédio sexual — ato único pode bastar. Ver a área.
- Acidente de trabalho com culpa do empregador ou atividade de risco. Ver detalhes.
- Dispensa discriminatória por doença grave. Ver Súmula 443.
- Atraso reiterado de salário e não recolhimento de FGTS. Ver direitos.
- Justa causa sem prova, aplicada de forma vexatória. Ver como reverter.
- Limbo previdenciário — sem salário e sem benefício. Ver o que fazer.
Como o valor do pedido é construído?
Já que não há tabela, como se chega a um valor? Por fundamentação, não por chute.
- Identificar o bem tutelado atingido, conforme a lista do art. 223-C;
- Classificar a gravidade à luz do §1º do art. 223-G, usando as faixas como referência de fundamentação;
- Percorrer os doze critérios, demonstrando cada um com a prova disponível;
- Argumentar a reparação integral quando a faixa se mostrar insuficiente diante da extensão do dano;
- Atribuir valor compatível com essa construção.
O valor precisa ser fundamentado e proporcional. A fixação final cabe ao juízo, e eventual condenação em quantia inferior ao valor estimado, por si só, não caracteriza sucumbência recíproca no próprio pedido de dano moral.
Juros e correção
A antiga Súmula 439 do TST foi cancelada em 2025 por perda de eficácia diante dos precedentes vinculantes do STF sobre a atualização dos créditos trabalhistas.
Por isso, o índice e o marco inicial devem seguir o regime vigente e a decisão aplicável no momento da liquidação, e não a redação antiga do verbete.
Perguntas frequentes
Existe uma tabela de valores para dano moral trabalhista?
Não existe tabela que permita prever o valor de um caso concreto. O art. 223-G, §1º, da CLT trouxe faixas de indenização calculadas em múltiplos do salário contratual do ofendido, conforme a ofensa seja de natureza leve, média, grave ou gravíssima. O Supremo Tribunal Federal, porém, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema, firmou que esses parâmetros são orientativos e não impedem o juiz de fixar valor superior, observados a reparação integral, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Quais critérios o juiz usa para definir o valor?
O art. 223-G da CLT lista doze critérios, entre eles a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação do abalo, os reflexos pessoais e sociais, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes e o grau de publicidade da ofensa.
Preciso provar que sofri para receber dano moral?
Depende da situação. Em regra é necessário demonstrar o fato ofensivo e o nexo com a conduta do empregador. Em determinadas hipóteses, porém, reconhece-se o dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato e dispensa prova do abalo psicológico, por ser presumível o sofrimento. Situações de acusação pública infundada, revista vexatória, restrição ao uso de sanitário e exposição humilhante costumam ser analisadas sob essa lógica, sempre conforme a prova do caso.
Posso pedir dano moral e dano material na mesma ação?
Sim. O art. 223-F da CLT admite a cumulação do dano de natureza extrapatrimonial com o de natureza material decorrentes do mesmo ato lesivo. O dano material cobre prejuízo economicamente mensurável, como despesas médicas e perda de capacidade de trabalho, e o dano moral cobre a ofensa à esfera pessoal. São fundamentos e cálculos distintos, e cada um exige prova própria.
Dano moral e dano estético podem ser cumulados?
Sim. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça firma que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O dano estético diz respeito à alteração permanente da aparência, como cicatrizes e amputações decorrentes de acidente de trabalho, enquanto o dano moral alcança o sofrimento em si. São parcelas autônomas, com valores fixados separadamente.
O que é dano existencial?
É a modalidade que atinge o projeto de vida e a vida de relações do trabalhador. Aparece em casos de jornadas exaustivas e prolongadas que impedem o convívio familiar, o descanso, o estudo ou o lazer por longos períodos. Não basta a prestação de horas extras: exige-se demonstração do comprometimento concreto da vida pessoal, o que costuma depender de prova robusta sobre a habitualidade e a intensidade da sobrecarga.
A partir de quando incidem juros e correção sobre o valor?
A antiga Súmula 439 do TST foi cancelada em 2025 por perda de eficácia diante dos precedentes vinculantes do STF sobre atualização dos créditos trabalhistas. Por isso, o índice e o marco inicial devem seguir o regime vigente e a decisão aplicável no momento da liquidação, não a redação antiga do verbete.
Vale a pena pedir um valor alto na petição inicial?
O valor atribuído ao pedido deve ser compatível com os critérios legais e com a prova disponível. A fixação final cabe ao juízo, e a condenação em quantia inferior ao valor estimado, por si só, não caracteriza sucumbência recíproca no próprio pedido de dano moral. A construção do valor a partir dos critérios do art. 223-G é mais consistente do que indicar uma cifra elevada sem fundamentação.
Para conhecer a atuação do escritório em questões de indenização e relações de trabalho, consulte a página de advogado trabalhista em Goiânia.

