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Advogado para assédio sexual no trabalho em Goiânia

Assédio sexual não é assédio moral com outro nome. Tem definição própria, repercussão criminal autônoma e, diferentemente do assédio moral, pode se configurar com um único episódio. A empresa responde pela conduta de seus empregados e também pela própria omissão diante da denúncia.

Falar em sigilo pelo WhatsApp → Como reunir provas

Se você está em situação de risco imediato, procure a Polícia Militar pelo 190. Para orientação e denúncia sobre violência contra a mulher, a Central 180 funciona 24 horas, é gratuita e sigilosa. Denúncias sobre irregularidades trabalhistas podem ser feitas ao Ministério Público do Trabalho. Esta página trata dos aspectos jurídicos e não substitui essas providências.

01 · Conceito

O que é assédio sexual no trabalho

É a conduta de natureza sexual não desejada que constrange a vítima, violando sua dignidade, sua liberdade e sua integridade psíquica no ambiente de trabalho.

A doutrina e a jurisprudência trabalham com duas modalidades:

Assédio por chantagem

Há vinculação entre o favorecimento sexual e uma vantagem ou prejuízo profissional: promessa de promoção, manutenção do emprego, escala melhor — ou ameaça de demissão, transferência e perseguição em caso de recusa.

Assédio por intimidação

Não há promessa nem ameaça explícita, mas comentários, insinuações, convites insistentes, contatos físicos indesejados e exposição criam um ambiente hostil que compromete as condições de trabalho.

Condutas que costumam ser reconhecidas

O critério não é a intenção declarada de quem pratica, e sim o caráter indesejado da conduta e seu efeito sobre a vítima. "Era brincadeira" não descaracteriza, quando a manifestação de desconforto foi ignorada.

02 · Distinção

Assédio sexual e assédio moral: o que muda

AspectoAssédio moralAssédio sexual
Natureza Humilhação, perseguição, degradação Conduta de conotação sexual indesejada
Reiteração Em regra, exigida Pode bastar um único ato
Repercussão criminal Em regra, não tipificado autonomamente Art. 216-A do Código Penal
Bem jurídico atingido Dignidade e saúde psíquica Dignidade, liberdade e integridade sexual

As duas figuras podem coexistir. É frequente que, após a recusa ao assédio sexual, comece a perseguição: retirada de tarefas, isolamento, cobrança desproporcional, advertências injustificadas. Nesse cenário, os dois pedidos são cumuláveis.

Sobre a figura correlata, veja assédio moral no trabalho e o artigo assédio moral: provas, direitos e indenização.

03 · Responsabilidade

Quando a empresa responde

A responsabilização não se limita a quem praticou a conduta. O empregador pode responder por duas vias distintas.

Por ato do preposto

O art. 932, III, do Código Civil torna o empregador responsável pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho. O art. 933 estabelece que essa responsabilidade independe de culpa — é objetiva.

Na prática, a empresa não se exonera alegando que desconhecia a conduta do gerente ou supervisor.

Por omissão própria

Quando há denúncia e a empresa não apura, não afasta o agressor do contato com a vítima, ou pior, retalia quem denunciou, a responsabilidade passa a ser direta, por culpa própria.

Situações que agravam a posição da empresa:

04 · Lei 14.457/2022

As obrigações que a empresa passou a ter

A Lei 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, criou dever expresso de prevenção. Empresas obrigadas a manter CIPA — que passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — devem adotar:

Efeito processual relevante: a existência dessas obrigações inverte parte do ônus argumentativo. A empresa que não mantém canal de denúncia, não treina equipes e não apura relatos passa a ter dificuldade em sustentar que agiu com diligência.

05 · Provas

Como reunir provas de algo que ocorre sem testemunhas

Esta é a maior dificuldade da matéria. O assédio sexual costuma ocorrer em reservado, sem testemunhas diretas — o que não significa que seja improvável. A prova é indireta e cumulativa: nenhum elemento isolado decide, mas o conjunto coerente convence.

Registros diretos

  • Mensagens de WhatsApp, SMS e redes sociais
  • E-mails e mensagens em sistemas internos
  • Áudios e vídeos
  • Prints com data, hora e identificação do remetente
  • Fotos e imagens enviadas pelo agressor

Testemunhas indiretas

  • Quem soube pelo seu relato na época dos fatos
  • Colegas que perceberam a mudança de comportamento
  • Pessoas que presenciaram aproximações ou comentários
  • Outras vítimas do mesmo agressor
  • Familiares a quem você contou

Consequências documentadas

  • Atendimento psicológico ou psiquiátrico
  • Atestados e afastamentos
  • Prescrição de medicação
  • Queda de desempenho registrada
  • Pedidos de transferência ou mudança de turno

Da empresa

  • Denúncia protocolada, com comprovante
  • E-mails ao RH e respostas recebidas
  • Registro no canal interno
  • Normas internas e treinamentos, ou a ausência deles
  • Alterações de escala após a denúncia

Sobre gravar conversas

A gravação feita pela própria vítima, de conversa da qual ela participa, é em regra admitida como prova, mesmo sem conhecimento do outro interlocutor. É a chamada gravação ambiental por um dos participantes, cuja licitude foi reconhecida pelo STF.

Situação diferente é a interceptação de conversa alheia, da qual não se participa — essa, em regra, é ilícita.

Cinco orientações práticas

  1. Faça backup imediato das conversas. Troca de aparelho, bloqueio pelo agressor ou exclusão da conta apagam a prova.
  2. Não apague mensagens, mesmo as constrangedoras. A sequência completa é mais convincente que trechos isolados.
  3. Conte a alguém de confiança e registre quando contou. Essa pessoa pode depor sobre o relato contemporâneo.
  4. Denuncie formalmente, se houver canal — e guarde o protocolo. A omissão posterior da empresa vira prova.
  5. Busque atendimento de saúde. Além do cuidado necessário, o registro documenta o impacto.

06 · Direitos

O que pode ser buscado

Indenização por dano moral

Fundamenta-se no art. 5º, X, da Constituição e nos arts. 223-A a 223-G da CLT, que trazem critérios de arbitramento — natureza do bem jurídico, intensidade do sofrimento, possibilidade de superação, reflexos pessoais e sociais, extensão e duração dos efeitos, e condição econômica do ofensor.

Há discussão sobre o tarifamento previsto nesses dispositivos, e o STF analisou o tema. Em algumas situações, prevalece o critério da razoabilidade sobre os limites legais.

Rescisão indireta

O assédio sexual pode configurar as hipóteses do art. 483 da CLT, especialmente a alínea "e", ato lesivo à honra e boa fama, e a alínea "f", ofensas físicas. Reconhecida, o trabalhador recebe as verbas de uma dispensa sem justa causa — aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.

Ponto sensível: nas hipóteses de gravidade que impedem a permanência, é admissível deixar de comparecer imediatamente. Mas se o pedido não for reconhecido, a saída pode ser tratada como pedido de demissão. A avaliação das provas antes da decisão de sair reduz esse risco. Detalhes em rescisão indireta.

Doença ocupacional

Quadros de ansiedade, depressão, síndrome do pânico e estresse pós-traumático decorrentes do assédio podem ser reconhecidos como doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho pelo art. 20 da Lei 8.213/91 — com direito a CAT, benefício acidentário, FGTS no afastamento e estabilidade de 12 meses. Veja acidente de trabalho e doença ocupacional.

Esfera criminal

O art. 216-A do Código Penal tipifica o assédio sexual como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Conforme os fatos, outras figuras podem incidir, como importunação sexual (art. 215-A). As esferas são independentes: a ação trabalhista não depende de processo criminal, e a absolvição penal por insuficiência de provas, em regra, não impede o reconhecimento na Justiça do Trabalho.

07 · Retaliação

Quando a punida é quem denuncia

Padrão recorrente e juridicamente relevante: após a denúncia, a empresa transfere, rebaixa, isola ou dispensa a vítima — e não o agressor.

A retaliação por exercício de direito é conduta autônoma e pode gerar indenização própria, somada à do assédio. A dispensa imediatamente posterior à denúncia costuma ser analisada com atenção redobrada quanto à sua real motivação.

Documentar a sequência temporal é decisivo: data da denúncia, data da resposta da empresa, data da alteração de escala ou função, data da dispensa. A proximidade entre esses marcos é, por si só, elemento de prova.

08 · Prazos

Até quando é possível agir

Na esfera trabalhista, aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos.

Em quadros psíquicos de evolução lenta, o marco inicial pode ser deslocado para a ciência inequívoca do dano e do nexo — situação comum, já que muitas vítimas só reconhecem o impacto tempo depois.

Os prazos da esfera criminal são autônomos e seguem regras próprias de prescrição penal, com contagem distinta da trabalhista.

09 · Atendimento

Como o atendimento é conduzido

ETAPA 01

Conversa reservada

O relato é ouvido em ambiente sigiloso, no ritmo de quem fala. Não há exigência de detalhamento imediato de tudo. O sigilo profissional é dever legal do advogado e alcança tudo o que for dito, inclusive se não houver contratação.

ETAPA 02

Organização das provas

Levantamos o que já existe, o que ainda pode ser preservado e o que precisa ser requisitado em juízo. Definimos a estratégia quanto a permanecer ou não no emprego, com clareza sobre os riscos de cada caminho.

ETAPA 03

Atuação processual

Conduzimos a ação, a preparação das testemunhas e as audiências, buscando medidas que reduzam a exposição da vítima ao longo do processo, como o pedido de segredo de justiça.

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10 · Perguntas frequentes

Dúvidas sobre assédio sexual no trabalho

O que caracteriza assédio sexual no trabalho?

É a conduta de natureza sexual não desejada, que constrange a vítima e afeta sua dignidade no ambiente de trabalho. Pode ocorrer por chantagem, quando há promessa de vantagem ou ameaça de prejuízo profissional vinculada a favorecimento sexual, ou por intimidação, quando comentários, insinuações e contatos indesejados criam ambiente hostil. Diferentemente do assédio moral, pode se configurar com um único ato, dada a gravidade.

O assédio sexual precisa se repetir para gerar direitos?

Não. Enquanto o assédio moral, em regra, exige conduta reiterada, o assédio sexual pode se configurar com um único episódio, em razão da gravidade e da violação imediata à dignidade e à liberdade sexual da vítima. A repetição agrava a situação e reforça a prova, mas não é requisito para o reconhecimento.

Só o chefe pode cometer assédio sexual?

Não. O crime do art. 216-A do Código Penal exige que o agente se prevaleça da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao cargo. Na esfera trabalhista, porém, a conduta praticada por colega de mesmo nível, subordinado, cliente ou fornecedor também pode gerar direito à reparação, especialmente quando a empresa é comunicada e se omite.

Como provar assédio sexual, se ocorre sem testemunhas?

A prova costuma ser indireta e cumulativa. Servem mensagens, áudios, e-mails e prints de conversas; testemunhas que souberam do fato pelo relato da vítima na época; registros de atendimento psicológico; mudanças bruscas na rotina de trabalho; denúncia formalizada em canal interno; e a coerência do relato ao longo do tempo. A gravação feita pela própria vítima de conversa da qual participa é, em regra, admitida como prova.

A empresa responde pelo assédio praticado por um funcionário?

Pode responder. O art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho, de forma objetiva conforme o art. 933. Além disso, a omissão diante de denúncia, a ausência de apuração e o descumprimento das obrigações de prevenção da Lei 14.457/2022 reforçam a responsabilização direta da empresa.

O que a Lei 14.457/2022 exige das empresas?

A lei passou a exigir que empresas obrigadas a manter CIPA adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Entre elas estão canais de denúncia que garantam anonimato, procedimentos de recebimento e apuração, aplicação de sanções aos responsáveis e ações de capacitação periódica. O descumprimento pode reforçar a responsabilidade do empregador em ação indenizatória.

Posso sair do emprego e ainda receber as verbas?

Pode ser possível por meio da rescisão indireta. O assédio sexual pode configurar as hipóteses do art. 483 da CLT, especialmente ato lesivo à honra e ofensa física. Reconhecida em juízo, o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, além de eventual indenização por dano moral. A decisão de sair antes da análise das provas envolve risco e deve ser avaliada caso a caso.

Preciso registrar boletim de ocorrência para processar na Justiça do Trabalho?

Não é requisito. A ação trabalhista de indenização é independente da esfera criminal e pode ser proposta sem processo penal em curso. O registro policial, contudo, costuma reforçar a prova pela contemporaneidade do relato. As duas esferas são autônomas: a absolvição criminal por falta de provas, em regra, não impede o reconhecimento na esfera trabalhista.

Contato

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O escritório Luiz Soares Advocacia atua na defesa de trabalhadores em situações de assédio sexual no ambiente de trabalho, em Goiânia, região metropolitana e demais comarcas de Goiás. O atendimento é sigiloso e pode ser feito presencialmente ou online. O sigilo profissional é dever legal do advogado e alcança tudo o que for relatado, inclusive na hipótese de não haver contratação.

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Conteúdo institucional em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. As informações têm finalidade informativa e não substituem análise individualizada. Não há promessa de resultado — a análise depende dos documentos e das provas disponíveis em cada caso. Em situação de risco imediato, procure a Polícia Militar pelo 190 ou a Central 180.