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Advogado trabalhista para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em Goiânia

Goiânia é polo regional de saúde, e a enfermagem concentra alguns dos passivos trabalhistas mais recorrentes do setor: insalubridade paga em grau inferior ao devido, plantões prorrogados sem registro, intervalo inexistente em equipe reduzida, acidente com perfurocortante sem CAT e lesões de coluna tratadas como problema pessoal.

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01 · Insalubridade

Grau médio ou grau máximo: a diferença que dobra o valor

A insalubridade na enfermagem decorre da exposição a agentes biológicos, tratada no Anexo 14 da NR-15. A norma prevê dois enquadramentos possíveis — e a diferença entre eles é de 100% no valor do adicional.

GrauPercentualHipótese do Anexo 14
Médio 20% Contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação
Máximo 40% Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados

Na prática, muitos hospitais pagam grau médio de forma padronizada para toda a equipe, sem distinguir setores. Profissionais que atuam em unidades de isolamento, leitos de terapia intensiva com pacientes em precaução de contato, laboratórios, expurgo e centro cirúrgico podem discutir o enquadramento em grau máximo.

A base de cálculo segue o salário mínimo, conforme a Súmula 228 do TST e a Súmula Vinculante 4 do STF, salvo previsão coletiva mais favorável — e o tema voltou à discussão no Tema 1186 do STF.

O EPI não resolve por si só

A alegação frequente é que luvas, máscaras N95, aventais e óculos afastam a insalubridade. A Súmula 80 do TST exige, porém, a eliminação do agente, não a redução. Em contato direto e permanente com pacientes, é comum a perícia concluir que a proteção atenua sem neutralizar.

Além disso, a Súmula 289 do TST exige que o empregador adote as medidas que conduzam à eliminação da nocividade — incluindo fornecimento regular, adequação ao agente, treinamento e fiscalização efetiva do uso.

Aprofundamento no artigo sobre adicional de insalubridade: quem tem direito, graus e como provar.

02 · Piso salarial

O piso da enfermagem: o que está definido e o que ainda não está

Este é o tema de maior repercussão na categoria — e também o mais mal explicado. Vale separar o que está resolvido do que segue em aberto.

O que a lei estabeleceu

A Lei 14.434/2022 fixou piso nacional de R$ 4.750 para enfermeiros, com valores proporcionais para técnicos, auxiliares e parteiras. O valor é nominal e não possui mecanismo de correção automática, permanecendo inalterado desde então.

O que o STF definiu

Na ADI 7222, o STF fixou que a implementação do piso para profissionais celetistas ocorre de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases, prevalecendo o negociado sobre o legislado — com fundamento na preocupação com demissões e no caráter essencial do serviço de saúde.

Para o setor público, a aplicação depende dos repasses da União, nos limites da assistência financeira complementar.

O que continua indefinido

O julgamento do mérito da ação teve seguimento em 2026 e foi interrompido por pedido de vista. Entre os pontos em discussão:

Registro honesto: qualquer análise sobre o piso hoje precisa considerar três variáveis — a natureza do empregador (privado, público, ou entidade com atendimento majoritário via SUS), a convenção coletiva da base territorial e a jornada contratada. A análise também deve considerar o piso como remuneração global, com possível absorção de gratificações já pagas. Não existe resposta única, e o cenário pode mudar com a conclusão do julgamento.

03 · Jornada

Escala 12x36, plantões e intervalo

A escala 12x36 é predominante na assistência hospitalar e está prevista no art. 59-A da CLT. É válida, e a remuneração mensal já abrange descansos semanais e feriados. As irregularidades mais frequentes:

Sobre a supressão do intervalo, veja intervalo intrajornada não concedido; sobre banco de horas, banco de horas irregular.

Adicional noturno

Plantões noturnos geram adicional de 20% e hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A Súmula 60, II, do TST assegura o adicional também sobre as horas prorrogadas após as 5h, quando cumprida integralmente a jornada noturna — ponto frequentemente omitido em folha nas escalas 12x36 noturnas. Detalhes em adicional noturno: quem tem direito.

04 · Acidente biológico

Perfurocortante, NR-32 e o que fazer imediatamente

O acidente com agulha, lâmina ou exposição a material biológico é acidente de trabalho — não incidente rotineiro. A NR-32 disciplina a segurança em serviços de saúde e prevê medidas de prevenção, notificação e acompanhamento.

O protocolo que preserva o direito

  1. Comunicar imediatamente a chefia e registrar por escrito;
  2. Exigir a emissão da CAT. Se a instituição se omitir, o próprio profissional, o sindicato ou o médico assistente podem emitir (art. 22, §2º, da Lei 8.213/91);
  3. Iniciar a profilaxia conforme protocolo, com registro dos atendimentos;
  4. Guardar todos os exames de acompanhamento sorológico;
  5. Preservar o registro do paciente-fonte, quando aplicável.

Havendo afastamento superior a 15 dias, aplicam-se os efeitos do acidente de trabalho: auxílio-doença acidentário, FGTS depositado no período e estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118 da Lei 8.213/91).

Mesmo sem soroconversão, o acidente pode gerar dano moral pelo período de angústia da janela imunológica e pelos efeitos da medicação profilática — sobretudo quando houver falha da instituição em fornecer dispositivos de segurança previstos na NR-32 ou descarte adequado.

05 · Doença ocupacional

Coluna, LER/DORT e adoecimento na assistência

A movimentação e transferência de pacientes, somada a plantões de 12 horas e equipes subdimensionadas, produz um padrão previsível de adoecimento:

Reconhecido o nexo, a doença equipara-se ao acidente de trabalho (art. 20 da Lei 8.213/91). O NTEP (art. 21-A) costuma operar a favor do profissional, pela associação estatística entre os CIDs e o CNAE de atividades de atenção à saúde.

A culpa do empregador, quando existente, costuma ser demonstrada por ausência de equipamentos de transferência, dimensionamento insuficiente de equipe ou descumprimento da análise ergonômica prevista na NR-17. Veja LER/DORT e doença ocupacional e acidente de trabalho: direitos, CAT e estabilidade.

Situação recorrente é a do profissional com benefício cessado pelo INSS que não é aceito de volta pela instituição por não obter aptidão médica — tema tratado em limbo previdenciário trabalhista.

06 · Radiações ionizantes

Radiologia, medicina nuclear e hemodinâmica

Profissionais de enfermagem que atuam em radiologia, hemodinâmica, centro cirúrgico com uso de arco em C, medicina nuclear e radioterapia podem estar expostos a radiações ionizantes.

A exposição pode fundamentar adicional de periculosidade de 30%, conforme entendimento consolidado a partir da OJ 345 da SDI-1 do TST, que reconhece o direito ao adicional para atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Surge então a questão da cumulação: o art. 193, §2º, da CLT exige opção entre insalubridade e periculosidade. Na prática, escolhe-se o de maior valor no caso concreto — e o cálculo importa, porque a periculosidade incide sobre o salário-base (Súmula 191 do TST), enquanto a insalubridade tem base própria.

Há decisões admitindo a acumulação quando os fatos geradores são autônomos, com fundamento na Convenção 155 da OIT, mas o entendimento predominante mantém a exigência de opção. Veja adicional de periculosidade: quem tem direito.

07 · Condições e dano moral

Sobrecarga, assédio e condições de trabalho

Situações recorrentes na categoria que podem gerar indenização autônoma:

Sobre condutas abusivas, veja assédio moral no trabalho: provas, direitos e indenização; sobre atribuições estranhas ao cargo, acúmulo de função.

08 · Rescisão indireta

Quando o conjunto permite encerrar o contrato

A combinação de insalubridade paga a menor, plantões prorrogados sem pagamento e ausência de EPI pode fundamentar a rescisão indireta, com base no art. 483 da CLT:

O art. 483, §3º permite permanecer trabalhando durante a ação nas hipóteses da alínea "d" — caminho geralmente mais seguro, sobretudo para quem depende do registro no conselho de classe e do vínculo. Detalhes em rescisão indireta: a justa causa do empregador.

09 · Provas

O que reunir antes de procurar orientação

Contrato e remuneração

  • CTPS e contrato de trabalho
  • Holerites de todo o período
  • Convenção coletiva da categoria
  • Extrato analítico do FGTS
  • Registro no COREN

Jornada e setor

  • Escalas de plantão
  • Cartões e espelhos de ponto
  • Registros de passagem de plantão
  • Comprovação do setor de atuação
  • Dimensionamento de equipe, se acessível

Saúde e segurança

  • PPRA / PGR, LTCAT e PCMSO
  • PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário
  • Fichas de entrega de EPI
  • CAT, se emitida
  • Exames sorológicos e de acompanhamento
  • ASO e exames periódicos

Documentos médicos

  • Atestados e laudos
  • Exames de imagem
  • Prontuários e receituários
  • Acompanhamento psicológico ou psiquiátrico
  • Comunicações de decisão do INSS

O PPP é documento-chave: a instituição é obrigada a fornecê-lo e ele descreve os agentes nocivos por função e setor, servindo como prova produzida pela própria empregadora.

10 · Prazos

Até quando é possível discutir

Aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os últimos 5 anos trabalhados. Para quem continua na instituição, a cobrança alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento.

Em doenças de evolução lenta — coluna e quadros psíquicos, frequentes na categoria —, o termo inicial pode ser deslocado para a ciência inequívoca da incapacidade e do nexo.

11 · Processo

Como o seu caso é conduzido

ETAPA 01

Análise inicial

Levantamos setor de atuação, escala praticada, adicionais pagos em holerite, convenção coletiva aplicável, natureza do empregador e histórico de saúde. Verificamos os documentos disponíveis e os que podem ser requisitados em juízo.

ETAPA 02

Orientação e estratégia

Definimos os pedidos viáveis, o enquadramento de insalubridade a sustentar, a necessidade de perícia técnica e médica, os quesitos a formular e as testemunhas relevantes — sem promessa de resultado.

ETAPA 03

Atuação processual

Conduzimos a petição inicial com memória de cálculo, acompanhamos as perícias, preparamos as audiências e seguimos até o desfecho.

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12 · Perguntas frequentes

Dúvidas de quem atua na enfermagem

Profissional de enfermagem tem direito ao adicional de insalubridade?

Em regra, sim. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubres em grau médio, correspondente a 20%, os trabalhos em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação. O grau máximo, de 40%, aplica-se ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O enquadramento final depende de perícia.

Quando a insalubridade da enfermagem é em grau máximo de 40%?

O grau máximo é reconhecido, em regra, quando há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Setores como unidades de isolamento, alguns leitos de terapia intensiva, laboratórios de análises clínicas e áreas de expurgo costumam ser discutidos nesse enquadramento. A definição depende do laudo pericial e da rotina efetivamente comprovada.

O uso de EPI afasta o adicional de insalubridade na enfermagem?

Não automaticamente. A Súmula 80 do TST exige a efetiva eliminação da insalubridade, e não a mera redução. Em atividades com agentes biológicos, é frequente a conclusão pericial de que luvas, máscaras e aventais reduzem o risco sem neutralizá-lo por completo, sobretudo no contato direto e permanente com pacientes. Também é preciso comprovar fornecimento regular, adequação ao agente, treinamento e fiscalização do uso.

Como está a aplicação do piso salarial da enfermagem no setor privado?

A Lei 14.434/2022 fixou o piso em R$ 4.750 para enfermeiros, com valores proporcionais para técnicos, auxiliares e parteiras. O STF, na ADI 7222, definiu que a implementação para celetistas ocorre de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas respectivas bases territoriais, prevalecendo o negociado sobre o legislado. O julgamento do mérito, contudo, teve seguimento em 2026 e foi interrompido por pedido de vista, de modo que pontos como a jornada de referência seguem em definição. A situação concreta depende da convenção coletiva aplicável e da natureza do empregador.

Trabalho em escala 12x36. Tenho direito a hora extra?

A escala 12x36 é válida, conforme o art. 59-A da CLT, e a remuneração mensal já abrange os descansos semanais e feriados. Ainda assim, há hipóteses de hora extra: prorrogação além da 12ª hora, descumprimento do descanso de 36 horas, convocação durante a folga e ausência de intervalo intrajornada efetivamente usufruído — situação comum em plantões com equipe reduzida.

Sofri acidente com agulha ou material biológico. O que devo fazer?

O acidente com perfurocortante é acidente de trabalho e deve ser comunicado imediatamente, com emissão de CAT e início do protocolo de profilaxia previsto na NR-32. Se a empresa se omitir, a CAT pode ser emitida pelo próprio profissional, pelo sindicato ou pelo médico assistente. Havendo afastamento superior a 15 dias, cabe auxílio-doença acidentário, FGTS no período e estabilidade de 12 meses após o retorno. Guarde todos os registros do atendimento e dos exames.

Enfermagem pode acumular insalubridade e periculosidade?

O art. 193, §2º, da CLT exige a opção por um dos adicionais quando devidos ambos, o que afasta, em regra, a cumulação. A hipótese aparece em setores como radiologia e medicina nuclear, em que a exposição a radiações ionizantes pode gerar adicional de periculosidade, ao lado da insalubridade por agentes biológicos. Na prática, escolhe-se o adicional de maior valor no caso concreto, embora existam decisões admitindo a acumulação quando os fatos geradores são autônomos.

Desenvolvi problema de coluna movimentando pacientes. Tenho direito?

Pode haver. Lombalgias, hérnias de disco e lesões de ombro decorrentes de movimentação e transferência de pacientes podem ser reconhecidas como doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho pelo art. 20 da Lei 8.213/91. Reconhecido o nexo, cabem auxílio-doença acidentário, FGTS no afastamento, estabilidade de 12 meses e, havendo culpa do empregador — como ausência de equipamentos de transferência ou dimensionamento insuficiente de equipe —, indenização por danos morais e materiais.

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O escritório Luiz Soares Advocacia atua na defesa de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em Goiânia, região metropolitana e demais comarcas de Goiás. Para uma orientação inicial, envie um resumo do setor em que atua, da escala praticada e dos adicionais que constam do seu holerite.

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Fontes oficiais

Fontes consultadas