13º Salário: Cálculo, Prazos, Descontos e o Que Deve Entrar na Base

Holerite de décimo terceiro salário, calculadora e calendário sobre mesa de trabalho

Resposta rápida

O 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano, contando como mês inteiro a fração igual ou superior a 15 dias (Lei 4.090/1962). É pago em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965). A base de cálculo é a remuneração, e não o salário-base: horas extras habituais, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, comissões e gorjetas devem integrar. Os descontos de INSS e IRRF incidem apenas na segunda parcela. Na rescisão, o 13º proporcional é devido em todas as modalidades, salvo na justa causa. Cada caso depende dos holerites e das provas disponíveis.

Quem tem direito ao 13º

Em regra, todo empregado com vínculo formal, independentemente da função, do porte da empresa ou do tipo de contrato:

  • Empregados urbanos e rurais, com carteira assinada;
  • Empregados domésticos (LC 150/2015);
  • Contratados por prazo determinado e em experiência (proporcional);
  • Aprendizes;
  • Trabalhadores intermitentes, com regra própria de pagamento;
  • Aposentados que continuam trabalhando com vínculo;
  • Empregados afastados por benefício previdenciário, com repartição entre empresa e INSS.

Trabalhadores sem registro em carteira também podem discutir a parcela, desde que reconhecido o vínculo de emprego em juízo. Nesse cenário, o 13º entra no rol de verbas do período reconhecido. Sobre esse ponto, vale ler o artigo sobre trabalho sem carteira assinada.

Não têm direito, em regra, prestadores de serviço genuinamente autônomos e pessoas jurídicas contratadas sem subordinação — ressalvada a hipótese de contratação fraudulenta, tratada no artigo sobre pejotização e fraude trabalhista.

Como se calcula: a regra do 1/12 e dos 15 dias

A fórmula base é simples: 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano civil. Quem trabalhou os 12 meses recebe o equivalente a uma remuneração integral.

A regra dos 15 dias

O art. 1º, §2º, da Lei 4.090/1962 estabelece o critério que resolve os meses incompletos:

  • Fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês → conta como mês integral (1/12);
  • Fração inferior a 15 dias → é desprezada.

Exemplos práticos

  • Admissão em 10 de março: março teve 22 dias trabalhados → conta. De março a dezembro = 10/12.
  • Admissão em 20 de março: março teve 12 dias → não conta. De abril a dezembro = 9/12.
  • Saída em 14 de julho: julho teve 14 dias → não conta. De janeiro a junho = 6/12.
  • Saída em 16 de julho: julho teve 16 dias → conta. De janeiro a julho = 7/12.

A diferença de dois dias na data de desligamento pode representar um duodécimo inteiro. É detalhe que costuma passar despercebido na conferência de rescisões.

Cálculo do valor

Apurados os duodécimos, o valor é:

13º = (remuneração ÷ 12) × número de duodécimos

O ponto crítico não é a fórmula, e sim o que compõe a remuneração — assunto da seção seguinte, e onde se concentram as maiores diferenças não pagas.

As duas parcelas e os prazos legais

A Lei 4.749/1965 divide o pagamento:

Primeira parcela (adiantamento)

  • Prazo: entre 1º de fevereiro e 30 de novembro;
  • Valor: metade da remuneração do mês anterior, na proporção dos duodécimos já apurados;
  • Descontos: nenhum — não incide INSS nem IRRF nesta parcela.

Há ainda a faculdade do art. 2º, §2º: o empregado que requerer no mês de janeiro do ano correspondente pode receber a primeira parcela junto com as férias. O pedido precisa ser feito no prazo; fora dele, a empresa não é obrigada a atender.

Segunda parcela

  • Prazo: até 20 de dezembro;
  • Valor: o total do 13º apurado, menos o adiantamento já pago;
  • Descontos: INSS e IRRF incidem integralmente aqui.

Quando 20 de dezembro cai em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil anterior — não postergado.

Vale registrar: como o INSS incide sobre o valor total na segunda parcela, mas a primeira foi paga sem desconto, é comum a segunda parcela chegar visivelmente menor que a primeira. Isso, por si só, não indica erro.

A base de cálculo: o que deve integrar

Aqui está o ponto que mais gera diferenças não pagas. A Constituição fala em remuneração integral, e a Lei 4.090/1962 usa o termo remuneração — não “salário-base”.

Significa que as parcelas habituais devem compor o cálculo. A jurisprudência do TST é consistente:

ParcelaIntegra?Fundamento
Horas extras habituais Sim Súmula 45 do TST
Adicional noturno Sim Súmula 60 do TST
Adicional de insalubridade Sim, enquanto percebido Súmula 139 do TST
Adicional de periculosidade Sim, se permanente Súmula 132 do TST
Comissões Sim, pela média Natureza salarial
Gorjetas Sim Súmula 354 do TST
Gratificação de função habitual Sim Natureza salarial
Adicional por tempo de serviço Sim Natureza salarial

Como as variáveis entram

Parcelas que oscilam mês a mês — horas extras, comissões, adicional noturno — entram pela média apurada no período. A forma de apuração pode variar conforme norma coletiva e a natureza da parcela, mas o princípio é o mesmo: a habitualidade gera integração.

Um exemplo comum em Goiânia e região: trabalhador de indústria que faz horas extras todo mês e recebe adicional de insalubridade. Se o 13º é calculado apenas sobre o salário-base, a diferença anual pode ser expressiva — e se repete a cada ano do contrato, dentro do período não prescrito.

Sobre a apuração de cada uma dessas parcelas, veja os artigos sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

O que não integra

Em regra, ficam de fora as parcelas de natureza indenizatória: diárias de viagem dentro dos limites legais, ajuda de custo, vale-transporte, reembolsos e o próprio abono pecuniário de férias. A discussão sobre a natureza de cada parcela, contudo, pode variar conforme a forma de pagamento e a habitualidade.

Caso à parte é o salário pago “por fora”: valores não registrados em holerite não aparecem na base do 13º, e a diferença pode ser cobrada judicialmente mediante prova do pagamento informal — tema tratado no artigo sobre salário pago por fora.

Descontos: INSS e IRRF

Os descontos incidem apenas na segunda parcela, mas são calculados sobre o valor total do 13º.

Contribuição previdenciária (INSS)

  • Incide sobre o valor bruto total do 13º;
  • É apurada separadamente do salário do mês — não se somam as bases;
  • Aplica-se a tabela progressiva vigente, respeitado o teto previdenciário;
  • O recolhimento separado costuma ser vantajoso ao trabalhador, pois evita que a soma com o salário empurre tudo para faixas superiores.

Imposto de renda (IRRF)

  • Sujeito a tributação exclusiva na fonte;
  • Apurado separadamente dos demais rendimentos do mês;
  • Não se soma ao salário de dezembro para efeito de alíquota;
  • Admite as deduções legais aplicáveis (dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária).

FGTS

O FGTS incide sobre o 13º, à alíquota de 8%, e é depositado pelo empregador nas duas parcelas. Não é desconto do trabalhador — é obrigação da empresa. Vale conferir no extrato se os depósitos correspondentes foram feitos; sobre isso, veja o artigo sobre FGTS não depositado.

Afastamentos: doença, acidente e maternidade

Afastamentos afetam o cálculo de formas distintas conforme a causa.

Auxílio por incapacidade temporária (doença comum)

  • Primeiros 15 dias: pagos pelo empregador e contados normalmente para o 13º;
  • A partir do 16º dia: o período é coberto pelo INSS, que paga o abono anual (art. 40 da Lei 8.213/1991), proporcional aos meses de benefício;
  • A empresa paga o 13º proporcional aos meses efetivamente trabalhados.

Na prática, o trabalhador recebe de duas fontes: a empresa paga a parte dos meses trabalhados e o INSS paga o abono anual dos meses de afastamento. É comum o segurado não perceber que tem direito às duas.

Acidente de trabalho e doença ocupacional

Aqui há regra protetiva relevante. A Súmula 46 do TST estabelece que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Ou seja: o afastamento acidentário, em regra, não reduz o 13º devido pela empresa. É diferença significativa em relação à doença comum, e reforça a importância de o afastamento ser corretamente enquadrado como acidentário (B91) e não como previdenciário comum (B31). Sobre essa distinção, veja os artigos sobre acidente de trabalho e LER/DORT e doença ocupacional.

Licença-maternidade

O período de licença-maternidade é contado integralmente para o 13º. O salário-maternidade tem natureza salarial e compõe a base do cálculo.

Limbo previdenciário

Situação peculiar ocorre quando o INSS cessa o benefício e a empresa não aceita o retorno do trabalhador. Nesse intervalo, sem salário e sem benefício, o cômputo do 13º costuma ser objeto de discussão — tema tratado no artigo sobre limbo previdenciário trabalhista.

Faltas injustificadas e o efeito no cálculo

Diferentemente das férias, que têm tabela própria de redução (art. 130 da CLT), o 13º opera pela lógica dos duodécimos:

  • Faltas injustificadas reduzem os dias trabalhados no mês;
  • Se as ausências levarem o mês a ter menos de 15 dias trabalhados, aquele duodécimo é perdido;
  • Faltas justificadas — atestados médicos, hipóteses do art. 473 da CLT, licenças legais — não reduzem o cálculo.

Na prática, é preciso muita ausência injustificada em um único mês para eliminar um duodécimo. Descontos de 13º justificados genericamente por “faltas” merecem conferência: o número de ausências no mês precisa efetivamente derrubar os dias trabalhados abaixo de 15.

13º proporcional em cada modalidade de rescisão

Encerrado o contrato, o 13º proporcional é apurado pelos duodécimos do ano em curso. O direito varia conforme a forma de saída:

Modalidade de término13º proporcional
Dispensa sem justa causaDevido
Pedido de demissãoDevido
Acordo (art. 484-A da CLT)Devido, integral
Rescisão indiretaDevido
Término de contrato por prazo determinadoDevido
Dispensa por justa causaEm regra, não devido
Falecimento do empregadoDevido aos dependentes
Aposentadoria com continuidade do vínculoDevido normalmente

A base é o art. 3º da Lei 4.090/1962, que assegura a gratificação proporcional na rescisão sem justa causa. O entendimento predominante é o de que a justa causa afasta o direito à parcela proporcional do ano.

Vale notar que, no acordo do art. 484-A, ao contrário do que ocorre com o aviso prévio e a multa do FGTS (reduzidos à metade), o 13º proporcional é pago integralmente.

Se a justa causa foi aplicada de forma indevida e vier a ser revertida em juízo, o 13º proporcional passa a ser devido retroativamente — assunto do artigo sobre reversão de justa causa.

Aviso prévio indenizado e o 1/12 adicional

Detalhe frequentemente omitido em rescisões: o aviso prévio indenizado projeta o término do contrato.

A OJ 82 da SDI-1 do TST e a jurisprudência consolidada reconhecem que a data de saída anotada na CTPS deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. A projeção integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Consequência prática: se a projeção do aviso empurrar o término do contrato para dentro de um novo mês — ou fizer o mês atingir 15 dias —, o trabalhador tem direito a um duodécimo adicional de 13º.

Exemplo: dispensa em 5 de julho com aviso prévio indenizado de 30 dias. A projeção leva o término para 4 de agosto. Julho passa a contar integralmente, e agosto (4 dias) é desprezado. O 13º passa de 6/12 para 7/12.

Com aviso proporcional maior — 60 ou 90 dias, conforme o tempo de casa (Lei 12.506/2011) — o efeito pode ser ainda mais relevante.

Casos especiais: doméstico, intermitente, rural e aprendiz

Empregado doméstico

A Lei Complementar 150/2015 assegura o 13º ao trabalhador doméstico nos mesmos moldes gerais, com recolhimento pelo eSocial Doméstico. Aplicam-se os mesmos prazos e a mesma regra dos duodécimos.

Trabalhador intermitente

O art. 452-A, §6º, da CLT prevê que, ao final de cada período de prestação de serviço, o trabalhador intermitente recebe, de imediato, entre outras parcelas, o décimo terceiro salário proporcional. O pagamento não aguarda dezembro — acompanha cada convocação encerrada.

Trabalhador rural

A Lei 5.889/1973 equipara o rural ao urbano quanto ao 13º. Um ponto merece atenção nas lavouras e na pecuária: o adicional noturno rural e as horas extras de safra são habituais em muitos contratos e devem integrar a base. Sobre direitos no campo, veja a página sobre trabalhador rural em Goiás.

Aprendiz

O aprendiz tem direito ao 13º proporcional ao período do contrato de aprendizagem, calculado sobre a remuneração efetivamente percebida.

A empresa não pagou ou pagou a menos

O descumprimento comporta frentes distintas:

Esfera administrativa

O não pagamento no prazo é infração sujeita a autuação pela fiscalização do trabalho. A denúncia pode ser feita ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Ministério Público do Trabalho, inclusive de forma anônima. A multa administrativa é revertida à União, não ao trabalhador.

Esfera individual

O trabalhador pode cobrar a parcela na Justiça do Trabalho, com correção monetária e juros. Aplica-se a prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos retroativos a contar do ajuizamento, com o limite de dois anos após o fim do contrato.

Importante distinguir: a multa do art. 477, §8º, da CLT aplica-se ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não ao 13º pago no curso do contrato. Se o 13º proporcional integra a rescisão e esta é paga fora do prazo de 10 dias, aí sim a multa incide sobre o conjunto — tema do artigo sobre multa dos arts. 477 e 467 da CLT.

Rescisão indireta

O não pagamento reiterado de parcelas salariais pode caracterizar descumprimento de obrigações contratuais, previsto no art. 483, alínea “d”, da CLT, fundamentando pedido de rescisão indireta. Em regra, exige-se habitualidade ou gravidade — o atraso isolado de uma parcela dificilmente basta. Sobre essa modalidade, veja o artigo sobre rescisão indireta e, sobre atrasos salariais em geral, atraso de salário.

Como conferir se o cálculo está correto

Roteiro prático de verificação, em seis passos:

  1. Conte os duodécimos. Verifique a data de admissão e aplique a regra dos 15 dias mês a mês.
  2. Identifique a base usada. No holerite do 13º, compare o valor de referência com a soma do salário-base mais as parcelas habituais dos últimos meses.
  3. Confira a integração das variáveis. Se você faz horas extras ou recebe adicionais todo mês, eles precisam aparecer na base. Se o valor do 13º equivale exatamente ao salário-base, há forte indício de cálculo incompleto.
  4. Verifique as datas de pagamento. Primeira parcela até 30 de novembro; segunda até 20 de dezembro (antecipando se cair em dia não útil).
  5. Analise os descontos. Não deve haver INSS nem IRRF na primeira parcela. Na segunda, os descontos incidem sobre o total, apurados separadamente do salário.
  6. Cheque o FGTS. Confira no extrato se houve depósito de 8% correspondente ao 13º.

Documentos úteis para a conferência: holerites do ano inteiro (não apenas os de novembro e dezembro), extratos bancários, extrato analítico do FGTS, controles de ponto (para comprovar habitualidade das horas extras), CTPS e convenção coletiva da categoria.

Erros comuns que reduzem o valor recebido

  • Calcular sobre o salário-base. É o erro de maior impacto financeiro. Ignorar horas extras habituais, adicionais e comissões reduz sistematicamente a parcela, ano após ano.
  • Errar a regra dos 15 dias. Contar mês incompleto como fração proporcional, em vez de aplicar o critério de inclusão ou exclusão integral.
  • Ignorar a projeção do aviso prévio. Pode significar um duodécimo inteiro a mais na rescisão.
  • Descontar afastamento acidentário. A Súmula 46 do TST veda a redução do 13º por ausências decorrentes de acidente de trabalho.
  • Não requerer o abono anual do INSS. Quem ficou afastado tem direito à parcela paga pela Previdência, além do proporcional pago pela empresa.
  • Somar INSS e IRRF ao salário do mês. A apuração é separada, e a soma indevida eleva a alíquota artificialmente.
  • Confundir justa causa com as demais modalidades. O 13º proporcional é devido em pedido de demissão, acordo e rescisão indireta — só a justa causa afasta.
  • Perder o prazo. A prescrição é quinquenal e bienal. Diferenças antigas de 13º prescrevem progressivamente a cada ano de inércia.

Perguntas frequentes

Quando o 13º salário deve ser pago?

O pagamento é feito em duas parcelas, conforme a Lei 4.749/1965. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A segunda parcela deve ser quitada até 20 de dezembro. O empregado também pode requerer, no mês de janeiro do ano correspondente, que a primeira parcela seja paga junto com as férias. Quando o dia 20 de dezembro cai em fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

Como se calcula o 13º salário proporcional?

O cálculo é de 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano. Conforme o art. 1º, §2º, da Lei 4.090/1962, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é contada como mês integral, e a fração inferior a 15 dias é desprezada. Assim, quem trabalhou de janeiro a 20 de julho tem 7/12 de 13º, porque julho teve mais de 15 dias trabalhados. A base é a remuneração, não apenas o salário-base.

Horas extras e adicionais entram no cálculo do 13º salário?

Sim, quando habituais. A Súmula 45 do TST determina que a remuneração do serviço suplementar habitualmente prestado integra o cálculo da gratificação natalina. O mesmo vale para o adicional noturno (Súmula 60 do TST), o adicional de insalubridade enquanto percebido (Súmula 139 do TST), o adicional de periculosidade pago em caráter permanente (Súmula 132 do TST), além de comissões, gratificações habituais e gorjetas. Calcular o 13º apenas sobre o salário-base é um dos erros mais frequentes em folha.

Quem é demitido por justa causa recebe 13º salário?

Em regra, não. O art. 3º da Lei 4.090/1962 assegura o 13º proporcional na rescisão sem justa causa. Na dispensa por justa causa, o entendimento predominante é o de que o empregado perde o direito ao 13º proporcional do ano. Já as demais modalidades de término, como pedido de demissão, acordo do art. 484-A da CLT, término de contrato por prazo determinado e rescisão indireta, mantêm o direito à parcela proporcional.

Quem ficou afastado pelo INSS tem direito ao 13º salário?

Sim, com repartição. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador e contam normalmente. A partir do 16º dia, o período é coberto pelo INSS, que paga o abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/1991, proporcional aos meses de benefício. A empresa paga o 13º proporcional aos meses efetivamente trabalhados. Nos afastamentos por acidente de trabalho, a Súmula 46 do TST estabelece que as ausências não são consideradas para reduzir o cálculo da gratificação natalina.

Quais descontos incidem sobre o 13º salário?

A primeira parcela é paga sem descontos. Na segunda parcela incidem a contribuição previdenciária (INSS) e o imposto de renda retido na fonte (IRRF). O INSS é calculado sobre o valor total do 13º, de forma separada do salário do mês, aplicando-se a tabela progressiva. O IRRF também é apurado de forma separada, com tributação exclusiva na fonte, sem somar aos demais rendimentos do mês. Descontos de faltas injustificadas e adiantamentos podem aparecer conforme o caso.

A empresa não pagou o 13º salário. O que fazer?

O não pagamento no prazo é infração sujeita a autuação pela fiscalização do trabalho e pode ser denunciado ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Ministério Público do Trabalho. Na esfera individual, o trabalhador pode cobrar a parcela na Justiça do Trabalho, com correção monetária e juros, observada a prescrição de cinco anos retroativos e dois anos após o fim do contrato. Em algumas situações, o atraso reiterado pode integrar pedido de rescisão indireta, com base no art. 483, alínea d, da CLT.

Como o escritório analisa esses casos

O escritório Luiz Soares Advocacia, em Goiânia-GO, analisa situações envolvendo 13º salário não pago, pago fora do prazo ou calculado sobre base incompleta. A verificação começa pelos holerites do ano inteiro, controles de ponto, extratos bancários e extrato do FGTS, que permitem identificar se as parcelas habituais foram corretamente integradas ao cálculo. Se você tem dúvidas sobre os valores recebidos ou sobre parcelas em atraso, entre em contato para análise dos documentos.

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Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. Não substitui análise individualizada e não há promessa de resultado. A análise depende dos documentos e das provas disponíveis.

Fontes oficiais

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