Resposta rápida
O contrato de experiência dura no máximo 90 dias e pode ser prorrogado uma única vez dentro desse teto. Passou do prazo ou houve segunda prorrogação, vira contrato por prazo indeterminado. Encerrado antes do termo pelo empregador, sem justa causa, é devida indenização de metade do que o empregado receberia até o fim (art. 479). E o mais importante: gestante e acidentado têm estabilidade mesmo em contrato de experiência.
O que é e para que serve
O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato por prazo determinado, prevista no art. 443, §2º, "c", da CLT. Sua finalidade é permitir a avaliação mútua: a empresa verifica a adaptação do trabalhador à função, e o trabalhador avalia as condições oferecidas.
Dois esclarecimentos que evitam confusão:
- Precisa ser escrito e anotado na carteira. Não existe "período de experiência" informal. Sem registro expresso da modalidade, presume-se contrato por prazo indeterminado.
- Não é estágio nem contrato temporário. São figuras distintas, com leis próprias e efeitos diferentes.
Prazo máximo e a regra da prorrogação única
O parágrafo único do art. 445 da CLT fixa o teto: 90 dias. Dentro dele, a Súmula 188 do TST admite prorrogação, respeitado esse limite.
O art. 451 da CLT completa a regra: o contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo.
| Situação | Válido? | Efeito |
|---|---|---|
| 45 + 45 dias | Sim | Uma prorrogação, total 90 |
| 30 + 60 dias | Sim | Uma prorrogação, total 90 |
| 60 dias, sem prorrogação | Sim | Encerra no termo |
| 30 + 30 + 30 dias | Não | Duas prorrogações — vira indeterminado |
| 90 + 30 dias | Não | Excede o teto — vira indeterminado |
| Continuar trabalhando após o 90º dia | Não | Vira indeterminado |
A última linha é a que mais gera direito na prática. Se você continuou trabalhando depois do prazo final sem que nada fosse formalizado, o contrato já é por prazo indeterminado. Uma dispensa posterior tratada como "fim da experiência" seria, então, dispensa sem justa causa — com aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego.
Rescisão antecipada: quem paga o quê
Encerrar antes do termo é possível, mas tem custo para quem toma a iniciativa.
Se a empresa rescinde antes
O art. 479 da CLT determina que o empregador pague, além das verbas do período, indenização equivalente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.
Exemplo prático: contrato de 90 dias rompido no 30º dia. Restavam 60 dias, ou dois meses de salário. A indenização do art. 479 corresponde a metade disso — um salário.
Se o empregado sai antes
O art. 480 prevê indenização ao empregador pelos prejuízos decorrentes, limitada ao valor que o empregado receberia até o fim do contrato — na mesma lógica do art. 479.
Ponto frequentemente ignorado: essa indenização exige demonstração de prejuízo. Desconto automático na rescisão de quem pede para sair antes, sem qualquer apuração, costuma ser questionável.
A cláusula do art. 481 muda tudo
Aqui está o detalhe que quase ninguém confere — e que altera completamente as verbas.
O art. 481 da CLT prevê que, havendo no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, aplicam-se, em caso de exercício desse direito, os princípios do contrato por prazo indeterminado.
Traduzindo: se o contrato tem essa cláusula e a empresa rescinde antes do termo, o trabalhador passa a ter direito a:
- Aviso prévio — conforme a Súmula 163 do TST
- Multa de 40% do FGTS
- Seguro-desemprego, observados os requisitos legais
Em vez da indenização de metade do art. 479.
Vale a pena reler seu contrato. Essa cláusula é padrão em muitos modelos usados pelas empresas, e é comum que a rescisão seja calculada pelo art. 479 — mais barato — mesmo existindo a previsão do art. 481. A diferença entre os dois cálculos costuma ser expressiva.
Sobre o aviso prévio e sua contagem, veja aviso prévio proporcional: quantos dias e como calcular.
Estabilidade na experiência
Existe uma crença difundida de que, no contrato de experiência, a empresa pode dispensar livremente. Não é assim: as garantias provisórias de emprego se aplicam.
Gestante
A Súmula 244, III, do TST é expressa: a empregada gestante tem direito à estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A garantia vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E o item I da mesma súmula esclarece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito.
Detalhamento em estabilidade da gestante e fui demitida grávida: passo a passo.
Acidente de trabalho
A Súmula 378, III, do TST reconhece que o empregado em contrato por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
São 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário — prazo que pode ultrapassar largamente a duração original do contrato. Veja acidente de trabalho e doença ocupacional.
Afastamento por doença
Detalhe técnico relevante: o art. 472, §2º, da CLT prevê que, nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento só deixa de ser computado na contagem do prazo se assim acordarem as partes.
Sem acordo expresso, o prazo continua correndo durante o afastamento, e o contrato se encerra na data prevista. Sobre atestados e afastamentos, veja atestado médico: o que a empresa pode e não pode fazer.
O que você recebe no fim
| Verba | Término no prazo | Rescisão antecipada pela empresa |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim |
| 13º proporcional | Sim | Sim |
| Saque do FGTS | Sim | Sim |
| Indenização do art. 479 | Não | Sim — metade do restante |
| Aviso prévio | Não | Só com cláusula do art. 481 |
| Multa de 40% do FGTS | Não | Só com cláusula do art. 481 |
| Seguro-desemprego | Não | Só com cláusula do art. 481 |
Verbas do período — horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, DSR — permanecem devidas em qualquer hipótese.
O prazo de pagamento é o mesmo de qualquer rescisão: 10 dias do art. 477, §6º. Não cumprido, incidem as multas — veja o que fazer quando a empresa não paga no prazo.
Quando o contrato é descaracterizado
Reconhecida a irregularidade, o contrato passa a ser tratado como por prazo indeterminado desde o início — com todas as verbas de uma dispensa sem justa causa. As hipóteses mais comuns:
- Prazo superior a 90 dias ou permanência após o termo sem formalização;
- Mais de uma prorrogação, ainda que dentro dos 90 dias (art. 451);
- Ausência de forma escrita ou de anotação da modalidade na carteira;
- Novo contrato de experiência com o mesmo empregador para a mesma função — pode ser questionado se não houver nova avaliação real e a repetição servir para afastar direitos. A análise também deve considerar a norma coletiva: o TST validou uma cláusula que admitia nova experiência após 12 meses da rescisão (art. 7º, XXVI, da Constituição), sem afastar o controle de eventual fraude pelo art. 9º da CLT;
- Experiência após período trabalhado sem registro — o tempo informal anterior costuma ser somado, esvaziando a finalidade da experiência;
- Contratos sucessivos alternados entre empresas do mesmo grupo para renovar a experiência.
As duas últimas hipóteses aparecem com frequência junto de trabalho sem registro. Sobre isso, veja trabalho sem carteira assinada.
Direitos durante a experiência
Durante a vigência, o trabalhador em experiência é empregado como qualquer outro. Tem direito a:
- Registro em carteira e salário conforme o piso da categoria
- Jornada limitada, com horas extras quando excedida
- Adicional noturno, insalubridade e periculosidade, quando cabíveis
- Intervalos intrajornada e interjornada
- Descanso semanal remunerado
- Depósitos de FGTS
- Vale-transporte
- Proteção contra assédio e condições degradantes
- Aplicação da convenção coletiva da categoria
A diferença está concentrada no encerramento do contrato — não nos direitos do dia a dia. Dispensa por justa causa durante a experiência também exige os mesmos requisitos de qualquer justa causa: veja justa causa: quando é válida e como reverter.
Para conhecer a atuação local do escritório em contratos e rescisões, consulte a página de advogado trabalhista em Goiânia.

