Assédio eleitoral · Goiânia · Direito do trabalho

Assédio eleitoral no trabalho em Goiânia.

Assédio eleitoral é o uso da posição de empregador, gestor ou superior para pressionar o trabalhador a votar, deixar de votar ou apoiar um candidato, partido ou posição política. Pode vir como ameaça, promessa de vantagem, reunião obrigatória ou punição depois da eleição. Ter opinião política e falar dela, sem coagir ninguém, não é assédio.

Atendimento
Presencial em Goiânia e online para outras cidades e estados
Advogado
Luiz Soares · OAB-GO 55.466
Luiz Soares, advogado trabalhista, em ambiente profissional em Goiânia.
—Luiz Soares · OAB-GO 55.466
Resposta direta01

O que é assédio eleitoral e o que não é.

O ponto central é o abuso de poder. Quem decide sobre salário, função e permanência no emprego não pode usar essa influência para interferir no voto, que a Constituição protege como secreto e livre.

Não é preciso ameaça explícita, nem que o voto tenha mudado. A pressão já basta para a discussão jurídica. Também não importa se o trabalhador revelou em quem votou: a perseguição pode partir da preferência que a empresa atribui a ele.

01 / Pode

Opinião sem pressão.

O empregador pode ter preferência política. Não pode transformá-la em ordem, cobrança ou condição para manter o emprego.

02 / Não pode

Coagir ou punir.

Ameaçar demissão, prometer bônus, obrigar a ir a evento de campanha, exigir prova do voto ou retaliar depois.

03 / Vale para todos

Qualquer lado.

A proteção é a mesma para qualquer candidato, partido ou posicionamento.

Base legal

O que a lei diz sobre assédio eleitoral no trabalho.

Não existe uma lei federal que trate o assédio eleitoral como crime autônomo. A proteção vem da combinação de normas constitucionais, eleitorais e trabalhistas.

Constituição Federal

O art. 5º, VIII, proíbe privar alguém de direitos por convicção política, e o art. 14 assegura o voto direto e secreto. Nenhuma empresa pode exigir, fiscalizar ou cobrar a escolha do empregado.

Resolução do TSE sobre propaganda eleitoral

A Resolução TSE nº 23.755/2026, aprovada a partir de proposta do Ministério Público do Trabalho, incluiu o § 2º-A no art. 19 da Resolução nº 23.610/2019. O dispositivo do TSE veda a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado e prevê responsabilidade de quem der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente. Ou seja, a empresa que tolera a prática por um gerente também pode responder.

Lei 9.029/1995: dispensa discriminatória

A lei proíbe prática discriminatória para acesso ou manutenção do emprego. A lista de motivos do art. 1º é exemplificativa ("entre outros"), e a Justiça do Trabalho a aplica à discriminação por convicção política, em linha com a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil. Se houver dispensa discriminatória, o art. 4º permite ao trabalhador escolher entre a reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou o pagamento, em dobro, da remuneração desse período, sem prejuízo do dano moral.

Código Eleitoral: crimes

Algumas condutas também podem ser crime, apurado pela Justiça Eleitoral:

  • art. 301: usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que o objetivo não seja alcançado (reclusão de até quatro anos e multa);
  • art. 299: dar, oferecer ou prometer vantagem para obter voto ou abstenção (reclusão de até quatro anos e multa);
  • art. 297: impedir ou embaraçar o exercício do voto (detenção de até seis meses e multa);
  • art. 300: servidor público que usa a autoridade do cargo para coagir o eleitor.

Há projetos em tramitação no Congresso para criar um tipo penal específico, como o PL 2.735/2022, no Senado. Enquanto não forem aprovados, valem os artigos acima.

Checklist

Exemplos de condutas que podem caracterizar assédio eleitoral.

Situações descritas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho. Uma única conduta pode bastar, conforme a gravidade.

  • Ameaçar demissão, corte de benefício ou perda de função se determinado candidato vencer.
  • Prometer bônus, folga ou prêmio ligados ao voto ou ao resultado.
  • Anunciar fechamento da empresa ou demissões em massa conforme quem ganhar.
  • Obrigar a ir a reunião, carreata, bandeiraço ou transmissão de campanha.
  • Exigir camiseta, adesivo ou foto de perfil de candidato; distribuir "santinhos" no relógio de ponto.
  • Usar grupo de WhatsApp da empresa para propaganda e cobrar compartilhamento.
  • Pedir foto da urna ou prova do voto; vigiar redes sociais do empregado.
  • Humilhar ou isolar quem tem outra preferência.
  • Usar uniforme, veículo, perfil institucional ou horário de trabalho para campanha.
  • Demitir, rebaixar ou deixar "na geladeira" por causa do voto.

Se a rotina humilhante vai além do período eleitoral, veja também assédio moral no trabalho.

Limites

O que a empresa pode e o que não pode fazer.

O empregador pode organizar o trabalho e definir o padrão de vestimenta (art. 456-A da CLT). Isso não autoriza toda restrição à expressão política: uma política sobre material de campanha precisa ser neutra, proporcional e ligada à organização do trabalho, com validade avaliada no contexto.

O limite aparece quando a regra deixa de ser neutra: proibir o adesivo de um candidato e liberar o de outro, deixar a chefia fazer campanha e punir quem discorda, ou usar a estrutura da empresa para promover alguém. A empresa também deve orientar gestores e agir quando souber de pressão feita por eles, já que a norma do TSE alcança quem permite a prática.

Segundo a procuradora-chefe do MPT em Goiás, perguntar a candidato a emprego sobre preferência política em entrevista também pode gerar investigação, porque a proteção contra discriminação vale desde o processo seletivo.

Consequências02

Consequências para a empresa, sócios e terceiros.

Uma mesma conduta pode gerar efeitos em esferas diferentes, que não se excluem.

01 / Individual

Dano moral e dispensa.

Indenização por dano moral e, se houve dispensa por motivo político, reintegração ou pagamento em dobro do período afastado.

02 / Coletivo

Ação do MPT.

Investigação e eventual Termo de Ajustamento de Conduta ou ação civil pública, com pedido de dano moral coletivo e ordem para cessar a prática. A tentativa de acordo não é condição para a ação.

03 / Pessoal

Sócios, gestores e terceiros.

Crimes eleitorais são imputados a pessoas físicas, e o TST já condenou dirigentes de entidades que não eram o empregador direto.

Jurisprudência

Como o TST tem decidido casos de assédio eleitoral.

Os casos abaixo vêm de ações do MPT sobre as eleições de 2022. São decisões de Turmas do TST, sem efeito vinculante; os valores refletem as provas de cada processo e não servem de estimativa para outros casos.

  • RR-809-24.2022.5.12.0013 (7ª Turma, julgamento em 29/4/2026). Associações empresariais de Caçador (SC) e seus presidentes foram condenados por dano moral coletivo, após reunião que estimulava empresas a pressionar empregados às vésperas do segundo turno. As instâncias anteriores tinham visto apenas liberdade de expressão. O relator entendeu que a pressão pode partir do empregador ou de outras pessoas, dentro ou fora do local de trabalho. Notícia do TST.
  • RR-288-40.2022.5.09.0053 (6ª Turma). Uma madeireira do Paraná foi condenada por dano moral coletivo e individual, com reparação para pessoas que trabalhavam na empresa em setembro de 2022, incluindo terceirizados, estagiários e aprendizes. O fato de um empregado com camiseta do candidato adversário não ter sido demitido não afastou o assédio. Notícia original do TST.
  • RR-0011163-18.2022.5.03.0027 (6ª Turma). Dois frigoríficos de Minas Gerais tiveram a condenação mantida, com redução do valor do dano moral coletivo, por proporcionalidade ao porte das empresas. Houve ameaça de dispensa conforme o resultado. Notícia original do TST.
Goiânia e Goiás

Assédio eleitoral em Goiás: o que os dados mostram.

Segundo reportagem do Jornal Opção que ouviu a procuradora-chefe do MPT em Goiás, o órgão recebeu 89 denúncias de assédio eleitoral no estado entre 19 de junho e 29 de outubro de 2026 (Jornal Opção, 29/10/2026). Depois da eleição, a preocupação declarada passou a ser a dispensa de empregados por opção política.

Na Justiça do Trabalho, reportagem do Mais Goiás, que atribui o levantamento ao CSJT, informa 33 ações no TRT da 18ª Região entre maio de 2023 e dezembro de 2025, o que colocou Goiás em 6º lugar no país (Mais Goiás, 09/09/2026). Em todo o Brasil, o MPT contabilizou 3.396 denúncias em 2026, sendo 1.459 entre 0h de 26 de outubro e 12h de 29 de outubro (MPT, 29/10/2026).

O TRT de Goiás integra a campanha nacional Aliança pelo Voto Livre e Secreto. As regras de denúncia e de ação trabalhista são as mesmas em todo o país, e o escritório atende presencialmente em Goiânia e online em outros estados.

Luiz Soares em ambiente ligado a atuação trabalhista.
—Atendimento com foco em prova e viabilidade.
Provas

Sofri assédio eleitoral: como reunir provas.

Guarde o material original, sem editar, e anote datas e horários. Prints, áudios, vídeos de reuniões, convocações e o nome de colegas que presenciaram os fatos costumam pesar. Se a reunião foi no expediente, a escala e o ponto do dia ajudam a provar a convocação.

Mensagens
prints com data, número e nome do grupo; arquivos originais de áudio
Testemunhas
nomes de quem estava na reunião ou recebeu a mesma ordem
Documentos
convocações, e-mails, material de campanha entregue, carta de dispensa
Cuidados
não publicar nas redes provas que exponham colegas; não responder no impulso

Para ver como provas e documentos costumam ser apresentados, consulte a página sobre como funciona o processo trabalhista.

Denúncia

Onde denunciar assédio eleitoral, inclusive de forma anônima.

  • O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias anônimas ou sigilosas, inclusive pelo portal da regional de Goiás (MPT-GO, denúncias). Na anônima, forneça detalhes e, se disponíveis, anexos que permitam apurar os fatos. Na identificada, é possível pedir sigilo da identidade ao MPT.
  • O Ministério do Trabalho e Emprego mantém formulário próprio para assédio eleitoral, com nome e telefone opcionais e anexos de prova (assedioeleitoral.trabalho.gov.br).
  • Crimes eleitorais podem ser comunicados ao Ministério Público Eleitoral. Para propaganda eleitoral irregular, consulte as orientações e a disponibilidade do aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral. A Portaria TSE nº 451/2026 prevê que denúncias fora do escopo do aplicativo sejam direcionadas aos canais competentes.
  • Na Justiça do Trabalho, o caminho é a ação individual, com advogado, para pedir indenização, reintegração ou uma ordem urgente que faça a conduta parar.

A denúncia ao MPT e a ação trabalhista são caminhos independentes. Um não impede o outro.

Ação trabalhista

Ação na Justiça do Trabalho, rescisão indireta e prazos.

O trabalhador não precisa pedir demissão nem esperar ser dispensado para agir. Com o contrato em vigor, é possível pedir indenização e, se a pressão continua, uma tutela de urgência para que pare.

Se a conduta torna insustentável a continuidade do contrato, pode ser avaliada a rescisão indireta (art. 483 da CLT): se reconhecida a falta grave do empregador, a ruptura pode gerar as verbas de uma dispensa sem justa causa. O reconhecimento depende das provas e do enquadramento jurídico; antes de interromper o trabalho, é necessário avaliar os riscos do caso.

Se a empresa já dispensou o trabalhador, vale conferir se as verbas rescisórias foram pagas corretamente. E se a saída veio disfarçada de justa causa indevida, ela também pode ser contestada.

Sobre o prazo: pelo art. 7º, XXIX, da Constituição, a ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quem ainda está empregado também pode agir. Os crimes eleitorais seguem prazos próprios, que dependem da pena de cada tipo.

Depois da eleição

Demissão ou retaliação depois do resultado.

As semanas seguintes ao segundo turno costumam concentrar relatos de dispensa, rebaixamento e isolamento de quem votou diferente da chefia. Isso também é assédio eleitoral, mesmo com a votação encerrada.

Mas ser demitido logo depois da eleição, sozinho, não prova discriminação. O que sustenta o caso é a ligação entre a dispensa e a escolha política: mensagens, comentários da chefia, uma lista de "quem votou em quem" ou demissões que atingem só um grupo. Anote o que foi dito antes e depois da dispensa.

Alcance

Terceirizados, estagiários, PJ e servidores: quem está protegido.

A norma do TSE fala em ambiente de trabalho público ou privado, sem se limitar a quem tem carteira assinada. No caso da madeireira julgado pelo TST, a indenização individual alcançou terceirizados, estagiários e aprendizes. Quem trabalha como PJ também pode discutir a situação e, conforme a realidade do trabalho, o próprio vínculo de emprego.

Servidores públicos estatutários têm vias próprias, na esfera administrativa e na Justiça comum, e o Código Eleitoral prevê crime específico para o servidor que usa a autoridade do cargo para coagir eleitor (art. 300). Esta página trata da relação de trabalho regida pela CLT.

Fora da relação de trabalho, a recusa de atendimento a cliente por opinião política pode ser discutida à luz do Código de Defesa do Consumidor, mas é tema de outra área.

Advogado03

Quando procurar um advogado trabalhista.

Vale buscar orientação quando houve dispensa, punição ou mudança de função depois de pressão política, quando a pressão continua e você pensa em sair da empresa, ou quando não sabe se o que tem em mãos serve como prova.

01

Relato com datas.

O que foi dito, por quem, onde e quando; quem presenciou; se houve dispensa ou punição depois.

02

Triagem das provas.

Separar o que demonstra a pressão e a ligação com o voto do que é apenas opinião ou impressão.

03

Definição do caminho.

Denúncia ao MPT, ação individual, pedido urgente, rescisão indireta ou orientação preventiva, conforme o caso.

Antes do contato, se quiser, use a calculadora trabalhista para ter uma noção das verbas do contrato, consulte as perguntas frequentes trabalhistas ou conheça o perfil do advogado.

Perguntas

Dúvidas comuns sobre assédio eleitoral.

Respostas gerais para orientar a primeira avaliação. A conclusão depende dos documentos e das provas de cada caso.

O chefe pode dizer em quem vai votar ou pedir voto?

Ter e expressar opinião política não é ilícito. O problema surge quando a posição de chefe é usada para pressionar: ameaça, promessa de vantagem, cobrança, reunião obrigatória ou constrangimento de quem pensa diferente.

Posso ser demitido por causa do meu voto?

A dispensa motivada por convicção política é discriminatória. A Lei 9.029/1995 permite ao trabalhador escolher entre a reintegração com pagamento do período afastado ou a remuneração desse período em dobro, além do pedido de dano moral. É preciso demonstrar a ligação entre a dispensa e a escolha política.

A empresa pode proibir adesivo ou camiseta de candidato no trabalho?

O art. 456-A da CLT permite definir o padrão de vestimenta, mas não autoriza toda restrição à expressão política. Uma regra deve ser neutra, proporcional e ligada ao trabalho; sua validade depende do contexto. Proibir só o símbolo de um lado, ou obrigar o uso de material de campanha, já não é neutro.

Reunião obrigatória com conteúdo eleitoral é permitida?

Não. Convocar empregados para reunião, ato, carreata ou transmissão com pedido de voto, dentro ou fora do expediente, é uma das condutas mais citadas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho como assédio eleitoral.

Mensagem política no grupo de WhatsApp da empresa é assédio?

Depende. Um comentário isolado pode não ser. Passa a ser relevante quando o grupo corporativo é usado para propaganda, quando há cobrança para compartilhar conteúdo ou quando quem discorda é exposto ou ameaçado.

A empresa pode exigir foto da urna ou prova de voto?

Não. O voto é secreto por determinação da Constituição. Exigir comprovação do voto, fiscalizar redes sociais para descobrir a preferência do empregado ou condicionar benefício ao resultado da eleição é ilícito.

O dono ou o gestor podem responder pessoalmente?

Podem. Os crimes eleitorais são atribuídos a pessoas físicas, e o TST já condenou presidentes de associações empresariais a pagar indenização por dano moral coletivo junto com as entidades. Cada caso depende da participação de cada um.

Preciso ter sido demitido ou pedir demissão para entrar na Justiça?

Não. É possível denunciar ou ajuizar ação com o contrato em vigor. Também não é preciso que o voto tenha mudado: a pressão, por si, pode caracterizar o assédio.

Posso denunciar sem me identificar?

Sim. O MPT recebe denúncias anônimas ou sigilosas. Na denúncia anônima, quanto mais detalhes, prints, áudios e nomes de testemunhas, maior a chance de a investigação avançar.

Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?

A Constituição fixa até dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando, em regra, créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quem ainda está empregado também pode agir. Os prazos da esfera criminal eleitoral seguem regras próprias.

Contato

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Informe cargo, cidade, período, o que foi dito ou exigido, por quem, se houve dispensa ou punição e quais provas você guardou. A análise é individual e depende dos documentos disponíveis. Atendimento presencial em Goiânia e online para outros estados.

Fontes oficiais

Fontes oficiais sobre assédio eleitoral

Esta página tem finalidade informativa, foi revisada em 30/10/2026 e deve ser lida junto da análise dos documentos do caso concreto. Para conferência da base normativa, consulte as fontes abaixo.

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